Portaria MC nº 178 de 22/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2008
Dispõe sobre diretrizes para implementação das políticas públicas em telecomunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 27, inciso V, alínea a da Lei nº 10.683, de 2003 e art. 4º, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 4.733 de 10 de junho de 2003; e
Considerando que os serviços de telecomunicações, bem como as suas utilidades, vêm trazendo uma nova dinâmica às relações sociais, políticas e econômicas, constituindo as bases para a sociedade da informação;
Considerando que as políticas, prioridades e diretrizes para os serviços de telecomunicações devem ser capazes de proporcionar a ampliação do acesso à sociedade da informação, para os cidadãos e para as organizações;
Considerando que a definição do acesso em banda larga, como a prioridade da política nacional de telecomunicações, permitirá iniciar um novo ciclo de desenvolvimento;
Considerando que o modelo brasileiro do setor de telecomunicações, disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações, estabelece as bases para a organização dos serviços de telecomunicações e é fundamentado na competição e na universalização dos serviços, em benefício dos cidadãos;
Considerando que o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, trata da ampliação e da melhoria na oferta dos serviços de telecomunicações, incluindo-se o acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet);
Considerando que o Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008, que altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU, impondo às concessionárias de telecomunicação a obrigação de instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, proporcionará um aumento das capacidades de redes de suporte para o acesso aos serviços em banda larga; e
Considerando que a velocidade com que ocorrem as transformações tecnológicas no setor das telecomunicações altera as condições de mercado, exigindo permanente acompanhamento por parte do Estado na implementação das políticas públicas,
Resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na implementação das políticas públicas em telecomunicações, deverá adotar as ações e providências, no âmbito das suas competências, de modo a:
I - ampliar a oferta de serviços para o acesso à Internet por meio de banda larga;
II - reduzir as barreiras ao acesso e ao uso dos serviços de telecomunicações para as classes de menor renda;
III - assegurar a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;
IV - propiciar a diversificação na oferta de serviços de telecomunicações, com a ampliação do processo de convergência e de disponibilidade de aplicações multimídia;
V - ampliar a oferta de todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nas diversas regiões do País;
VI - ampliar a abrangência e a capacidade das redes de suporte ao acesso de serviços em banda larga;
VII - ampliar a oferta de acesso do usuário aos serviços em banda larga por meio de múltiplas redes e serviços;
VIII - ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações em áreas rurais, assegurando oferta específica para esse segmento de mercado, nas diversas regiões do País;
IX - assegurar a competição e a concorrência na exploração de serviços, de modo a proporcionar os benefícios aos usuários em termos de preço e qualidade;
X - implantar Plano de Numeração para os serviços de telecomunicações, quando aplicável;
XI - criar ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno e médio porte;
XII - estabelecer modelo de competição que favoreça o compartilhamento de redes, entre diferentes serviços e prestadoras, bem como a multiplicidade de opções de acesso para o usuário; e
XIII - promover o desenvolvimento e produção de bens e serviços de telecomunicações no país.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA