Portaria ME nº 177 de 09/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2009
Dispõe sobre o período de afastamento dos atletas-pugilistas previstos nos regulamentos de boxe amador e profissional.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal em seu art. 87 e com base no que dispõe seu art. 1º, inciso III, bem como no que prevê a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 em seu art. 2º, incisos IX e XI, e a Resolução nº 25, de 17 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As entidades de administração do desporto, de prática desportiva ou organizadoras e promotoras de eventos desportivos da modalidade boxe, em todo o território nacional, devem efetivamente observar o período de afastamento dos atletas-pugilistas previstos nos regulamentos de boxe amador e profissional, editados pela Confederação Brasileira de Boxe, bem como:
I - informar à Confederação Brasileira de Boxe acerca do resultado das lutas ocorridas, em até 48 horas do seu encerramento, notadamente quanto às causas de impedimento dos atletas para combater e treinar, nos termos dos regulamentos aprovados pela Confederação;
II - encaminhar as denúncias relativas ao acontecimento de evento desportivo ou participação de atletas em desrespeito às regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Boxe a esse respeito ao tribunal desportivo que funciona junto à respectiva entidade de administração do desporto.
Art. 2º A Confederação Brasileira de Boxe manterá cadastro unificado, a fim de disponibilizar para o público, em geral, e para as autoridades competentes, em particular, os dados relativos ao inciso I do art. 1º.
Art. 3º As unidades do Ministério do Esporte ficam vedadas de aprovar ou efetivar isenções fiscais ou repasses de recursos públicos às entidades que não cumprirem rigorosamente o que dispõe esta Portaria.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte promoverá, quando tomar conhecimento de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria, bem como de quaisquer outros que atentem contra os princípios desportivos estabelecidos na Lei nº 9.615/1998, a notificação às autoridades competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA