Resolução CNE nº 25 de 17/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2009

Recomenda a adoção de medidas referentes a eventos desportivos e atletas relacionados ao boxe profissional ou amador.

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte - CNE, no uso de suas atribuições regulamentares, e

Considerando as denúncias veiculadas em programas televisivos acerca de irregularidades ocorridas em eventos esportivos da modalidade boxe que atentam contra a integridade física e moral de atletas, bem como contra a organização do desporto,

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Conselho Nacional do Esporte sobre o tema,

Considerando a competência do CNE para emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais, assim definida no inciso III do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de1998 e suas alterações, e

Considerando os princípios desportivos da qualidade e da segurança, descritos respectivamente nos incisos IX e XI do art. 2º da Lei nº 9.615/1998 e suas alterações, e especialmente com base no princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, resolve recomendar:

Art. 1º A qualquer entidade de administração do desporto, ou organizadora ou promotora de evento desportivo, em todo o território nacional, que:

I - observe, efetivamente, o período de afastamento dos atletas-pugilistas previsto nos regulamentos de boxe amador e profissional, editados pela Confederação Brasileira de Boxe;

II - informe à Confederação Brasileira de Boxe acerca do resultado das lutas ocorridas, notadamente quanto às causas de impedimento dos atletas para combater e treinar, nos termos dos regulamentos aprovados pela Confederação;

III - suspenda ou cancele o pedido de inscrição, registro ou transferência de atletas que participem de eventos não reconhecidos pelas entidades nacionais de administração do desporto e suas afiliadas nas respectivas modalidades desportivas; e

IV - encaminhe as denúncias relativas ao acontecimento de evento desportivo ou participação de atletas em desrespeito às regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Boxe ao tribunal desportivo que funciona junto à entidade de administração do desporto.

Art. 2º À Confederação Brasileira de Boxe, que implemente cadastro unificado, a fim de disponibilizar para o público, em geral, e para as autoridades competentes, em particular, os dados relativos ao inciso II do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Ao Ministério do Esporte, que promova, quando tomar conhecimento de fatos que contrariem o disposto nesta Resolução, bem como de quaisquer outros que atentem contra os princípios desportivos estabelecidos na Lei nº 9.615/1998, a notificação das autoridades competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 4º Aos órgãos e entidades públicos, que não aprovem isenções fiscais ou repasses de recursos públicos, da administração direta ou indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição da República, às entidades do Sistema Nacional do Desporto que não observem o disposto no art. 18 da Lei nº 9.615/1998, ou às entidades organizadoras de competições do desporto formal que não cumpram rigorosamente as normas nacionais, internacionais e regras de prática desportiva aceitas pelas entidades nacionais de administração do desporto, filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro.

Art. 5º Ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, que informem ao Ministério Público a inobservância das normas relativas ao desporto e as aqui descritas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.615/1998.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA