Portaria SEFAZ nº 177 de 18/02/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 fev 2008

Estabelece as formas de avaliação de bens e direitos, para efeito de cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos" - ITD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 9º e 34 da Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989 e, ainda, no § 2º do art. 1.034 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

Considerando a necessidade de unificar os procedimentos a serem adotados pelas Repartições Fazendárias Estaduais no recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos" - ITD,

Estabelece:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos" - ITD é o valor venal dos bens, títulos, créditos ou direitos à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Portaria, no procedimento de avaliação dos bens, para a cobrança do ITD, deve ser observado o que segue:

I - tratando-se de operação judicialmente processada, a base de cálculo corresponderá:

a) ao valor venal do bem, definido em avaliação judicial;

b) se não couber ou for prescindível a avaliação judicial, o valor será o declarado pela parte, desde que haja expressa anuência da Fazenda Pública ou o proposto por esta e aceito pelas partes, seguido em ambos os casos, de homologação judicial;

II - tratando-se de operação extrajudicial a base de cálculo não poderá ser inferior:

a) em se tratando de imóvel urbano, ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício corrente acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

b) em se tratando de imóvel rural, ao valor total do imóvel, declarado pelo contribuinte, para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR;

c) em se tratando de veículo, ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício corrente.

§ 1º O valor da base de cálculo de que trata esta Portaria, será considerado na data da abertura da sucessão ou do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data do pagamento do imposto.

§ 2º Na impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou direitos na data da abertura da sucessão ou da doação, será considerado como base de cálculo o valor da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data do pagamento do imposto.

§ 3º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, será aplicada a regra prevista no inciso II do "caput" deste artigo.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo o contribuinte pode requerer a avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 3º Nas transmissões "causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Art. 4º Nas doações, o imposto será pago:

I - antes da lavratura do instrumento público;

II - até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, com a apresentação deste à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com vistas ao cálculo do imposto devido.

Art. 5º Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial em decorrência de doação ou sucessão legítima testamentária, nos termos da lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto ou recolhimento de isenção ou não incidência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 2.397, de 19 de dezembro de 2000.

Aracaju, 18 de fevereiro de 2008.

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda