Portaria SEFAZ nº 2.397 de 19/12/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Estabelece as formas de avaliação de bens e direitos, para efeito de cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos" - ITD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 9º e 34 da Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989;

Considerando a necessidade de unificar os procedimentos a serem adotados pelas Repartições Fazendárias Estaduais no recolhimento do Imposto sobre Trasmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos" - ITD;

ESTABELECE:

Art. 1º A base de cálculo do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos" - ITD é o valor venal dos bens, títulos, créditos ou direitos à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, no procedimento de avaliação dos bens, para a cobrança do ITD, deve ser observado o que segue:

I - tratando-se de operação judicialmente processada, a base de cálculo corresponderá ao valor venal do bem, assim determinado pela avaliação judicial;

II - tratando-se de operação extrajudicial, a base de cálculo corresponderá, nessa ordem:

a. ao valor do bem imóvel, que serviu de base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, acrescido do percentual de 30%;

a. ao valor venal do bem imóvel, encontrado mediante avaliação "in loco" realizada por funcionário do Fisco Estadual;

III - tratando-se de fazendas, sítios, terrenos, lotes e glebas rurais, base de cálculo corresponderá ao valor venal do bem imóvel, determinado mediante avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária - INCRA, e que também serve de base de cálculo para a cobrança do Imposto Territorial Rural.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso I do artigo, terá um prazo de validade de 1(um) ano, contado da homologação judicial.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será considerada a cobrança do IPTU referente ao mesmo exercício financeiro do pagamento do ITD.

§ 3º Ressalva-se ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 3º Nas transmissões "causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Art. 4º Nas doações, o imposto será pago:

I - antes da lavratura do instrumento público;

II - até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, com a apresentação deste à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, com vistas ao cálculo do imposto devido.

Art. 5º Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima testamentária, nos termos da lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60(sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto ou recolhimento de isenção ou não incidência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2000.

FERNANDO SOARES DA MOTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA