Portaria nº 176 DE 24/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2013

Altera o período de abrangência da revisão de valores a recolher previstos na Portaria nº 087/2012-SEFAZ, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando o disposto no artigo 88 do RICMS;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente e em substituição a periodicidade trimestral de apuração da revisão dos valores a recolher, previsto nos § 5º do artigo 1º da Portaria nº 087/2012-SEFAZ, será adotada a periodicidade de apuração definida nesta Portaria.

Art. 2º A revisão dos valores a recolher, previsto nos §§ 5º a 10 do artigo 1º da Portaria nº 087/2012-SEFAZ, será realizada pela SEFAZ em relação a todo o exercício de 2012 e englobará todas as operações praticas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Art. 3º A diferença de ICMS a recolher, calculada em conformidade com o disposto no artigo 2º desta Portaria, combinado com os §§ 5º a 10 do artigo 1º da Portaria nº 087/2012-SEFAZ, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - até 30 de agosto de 2013;

II - até 30 de setembro de 2013;

III - até 31 de outubro de 2013.

Art. 4º O cumprimento das disposições contidas nesta Portaria é condição necessária à manutenção do enquadramento do contribuinte na Portaria nº 025/2013-SEFAZ.

Art. 5º O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de junho de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública