Portaria SEFAZ nº 175 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2014, a ser fornecido pela Petrobrás Distribuidora S/A e pela Distribuidora Cavalo Marinho LTDA com isenção do ICMS, identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996;

Considerando a Portaria nº 423, de 19 de dezembro de 2013, a Portaria nº 05, de 16 de janeiro de 2016, e a Portaria de nº 18, de 28 de janeiro de 2014, todas do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicadas respectivamente nos Diário Oficial da União dos dias 23 de dezembro de 2013, 17 de janeiro de 2014 e 28 de janeiro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a cota anual de até 3.180.130,31 (três milhões, cento e oitenta mil e cento e trinta litros e trinta e um mililitros) de óleo diesel a ser distribuída com isenção do ICMS à frota pesqueira em operação no Estado de Sergipe, referente ao período de 1º de março a 31 de dezembro de 2014, observada a quantidade de óleo estabelecida para cada embarcação conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Ficam a Petrobrás Distribuidora S/A inscrita no CNPJ nº 34.274.233/0282-95 e a Distribuidora Cavalo Marinho LTDA, Inscrita no CNPJ nº 01.705.138/0001-59, autorizadas a fornecerem juntas o total de litros estabelecidos no "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo deve ser observado o disposto no inciso III, Item 43, Tabela I, Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º As associações devem informar até o dia 20 do mês subseqüente ao da aquisição de óleo a quantidade de litros adquiridos junto aos fornecedores.

Art. 4º A associação que fornecer óleo diesel a proprietário da embarcação que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário do barco comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o proprietário tem direito.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o proprietário da embarcação deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.

Art. 5º A Petrobrás Distribuidora S/A e a Distribuidora Cavalo Marinho LTDA devem emitir nota fiscal de ressarcimento, conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as embarcações.

Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual fixado por embarcação.

Art. 6º A Petrobrás Distribuidora S/A e a Distribuidora Cavalo Marinho LTDA, ao fornecerem o óleo diesel com isenção do ICMS, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE quando do pedido de ressarcimento do imposto:

I - nome e número de registro da embarcação;

II - identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;

III - número e data da nota fiscal de abastecimento;

IV - quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.

Art. 7º Para efeito do disposto na Nota 1, Item 43, Tabela I, Anexo I, do RICMS, a Petrobrás Distribuidora S/A inscrita e a Distribuidora Cavalo Marinho LTDA devem enviar para a PETROBRÁS cópia da nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ e do relatório de que trata o art. 6º desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.

Art. 8º Ficam o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu -CONDEPI, a Associação dos Produtores de Pesca de Pirambu - APPP, Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU e a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal - ASEAPA responsáveis pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo Único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao dos abastecimentos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014.

Aracaju, 25 de março de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA