Portaria CGU nº 1.742 de 22/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007

Dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, INTERINO, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º A remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU subordina-se às regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º São modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

Art. 3º A remoção de ofício, dar-se-á no interesse da Administração, devendo ser proposta pelos dirigentes das unidades e aprovada pelo Secretário-Executivo, e ocorrerá nos seguintes casos:

I - nomeação para o exercício de cargo em comissão em unidade diferente da atual;

II - criação ou extinção de unidade administrativa; e

III - deslocamento de servidor entre unidades da CGU, situadas no Distrito Federal ou nos Estados, em razão do interesse da Administração.

§ 1º O deslocamento de servidor para o exercício de cargo em comissão importará sua remoção, relativamente ao cargo de provimento efetivo ocupado, para a unidade de destino.

§ 2º Fica assegurado ao servidor exonerado do cargo, na hipótese a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o retorno à unidade de origem, desde que manifeste seu interesse no prazo de sessenta dias da respectiva exoneração.

Art. 4º A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ser autorizada pelo Secretário-Executivo nos seguintes casos:

I - servidor cujo cônjuge, nomeado para cargo integrante do quadro de pessoal da CGU, tiver sua lotação inicial em unidade sediada fora do domicílio do casal;

II - cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos integrantes do quadro de pessoal da CGU e lotados inicialmente em unidades distintas;

III - para acompanhar cônjuge removido na hipótese do art. 6º desta Portaria;.e

IV - permuta, entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira e denominação, entre unidades da CGU;

V - movimentação de servidor entre as unidades da Sede da CGU;

VI - em caráter excepcional, devidamente justificado.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito do inciso V deste artigo, unidades da Sede da CGU o Gabinete do Ministro, a Assessoria Jurídica, a Secretaria-Executiva e respectivas Diretorias, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União, a Secretaria Federal de Controle Interno e a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas.

Art. 5º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional, devidamente comprovado por junta médica oficial;

III - em decorrência de processo seletivo previsto no art. 6º.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento, após manifestação do titular da unidade, deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão Interna - DGI.

§ 2º A critério da Administração, poderá a remoção decorrente da hipótese a que se refere o inciso III deste artigo ser transformada em remoção de oficio, nos termos estabelecidos no edital do processo seletivo.

Art. 6º O Processo Seletivo de Remoção - PSR é o procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos de edital específico, expedido pelo Secretário-Executivo, poderá concorrer a vagas oferecidas nas unidades da CGU.

§ 1º O Processo Seletivo de Remoção antecederá a realização de concurso público para ingresso no quadro de pessoal da CGU, podendo ainda, no interesse da Administração, ser realizado em outros momentos.

§ 2º Caberá à Diretoria de Gestão Interna:

a) propor ao Secretário-Executivo o quantitativo de vagas a ser oferecidas no PSR;

b) elaborar proposta de edital que discipline a realização do PSR;

c) encaminhar versão preliminar da proposta de edital aos dirigentes das unidades referidas no parágrafo único do art. 4º e às entidades representativas dos servidores, para sugestões.

§ 3º O edital do Processo Seletivo de Remoção será publicado no Boletim de Serviço Interno e afixado nos quadros de avisos das unidades da CGU.

§ 4º O servidor que estiver pleiteando judicialmente mudança de exercício e for classificado no Processo Seletivo de Remoção terá a sua remoção sobrestada até que a instância judicial responsável pelo processo, informada do fato no âmbito administrativo, se manifeste sobre o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

Art. 7º É vedada a participação em Processo Seletivo de Remoção, de servidor que se encontrar em qualquer das seguintes situações:

I - indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - cumprindo jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

III - (Revogado pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - pleiteando judicialmente mudança de lotação ou de exercício até a data de inscrição no certame;"

IV - já tenha sido removido com incentivo nos últimos três anos;

V - em gozo das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista;

e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001.

§ 1º (Revogado pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A vedação prevista no inciso III não se aplica ao servidor que, cumulativamente, até o término do prazo de inscrição no certame:
I - desistir da ação proposta ou do recurso judicial interposto; e
II - encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - CGRH da DGI cópia do respectivo requerimento de desistência, protocolizado junto à instância judicial competente."

I - desistir da ação proposta ou do recurso judicial interposto; e

II - encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - CGRH da DGI cópia do respectivo requerimento de desistência, protocolizado junto à instância judicial competente.

§ 2º O servidor que se encontrar em gozo das licenças de que tratam alíneas c e do inciso V do caput deste artigo, ou cumprindo jornada de trabalho reduzida, poderá participar do concurso de remoção, desde que seja interrompida sua licença ou revertido seu horário reduzido para integral até a data de encerramento do prazo para inscrição no certame.

§ 3º As informações prestadas no ato de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e sua falsidade ou incorreção, por dolo ou culpa, acarretará exclusão do certame ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 8º As regras referentes às desistências que ocorrerem após o resultado do Processo Seletivo de Remoção serão tratadas em edital específico. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Não será admitida desistência após a homologação do resultado do Processo Seletivo de Remoção."

Art. 9º Será de trinta dias, contados do término das inscrições, o prazo para a Coordenação-Geral de Recursos Humanos divulgar a classificação preliminar dos candidatos.

§ 1º Divulgada a classificação preliminar, será de cinco dias o prazo para interposição de recurso ou pedido de desistência por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada insusceptível de impugnação administrativa.

§ 2º O recurso, dirigido à DGI, deverá ser instruído com exposição circunstanciada dos fundamentos da impugnação, com indicação dos itens a ser retificados ou dos dados cuja correção se pleiteia, acompanhada de documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 3º Não será admitido recurso que verse sobre exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência relativa às opções de vagas por unidade da Federação.

§ 4º Não será conhecido o recurso interposto sem observância do previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Os recursos serão julgados pela DGI em até trinta dias contados da expiração do prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 10. Após o prazo previsto no § 5º do art. 9º, será divulgada, pela DGI, a classificação final do PSR, contendo nome e pontuação definitiva dos candidatos classificados conforme vagas previstas, bem como resultado do julgamento dos recursos.

Art. 11. Após a divulgação da classificação final, a relação dos candidatos a ser removidos será homologada pelo Secretário-Executivo, mediante portaria a ser publicada no Boletim de Serviço Interno e afixada nos quadros de avisos das unidades da CGU.

Art. 12. O pedido de remoção vincula o servidor, devendo este, caso seu pleito tenha sido atendido, apresentar-se na unidade de destino no prazo de quinze dias contados de sua apresentação pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Executivo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 11, de 18 de janeiro de 2005.

LUIZ NAVARRO DE BRITTO FILHO