Portaria SEMOB nº 174 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2022

Institui e regulamenta o Cartão Sênior, destinado a pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, usuárias dos serviços públicos de transporte coletivo gerenciados pela SEMOB.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, incisos II, VII e XII do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06/SEPLAD, de 17 de outubro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Mobilidade, bem como o artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007,

Resolve:

Considerando que aos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade para ter acesso ao benefício, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal , do art. 39 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), além de ser vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao usuário maior de 65 anos, conforme inciso II do art. 272 da LODF;

Considerando a necessidade de mensurar a quantidade de passageiros transportados nos veículos do Serviço Básico - SB e no Serviço Complementar integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, a implantação do cartão sênior, racionaliza o planejamento, possibilita quantificar estes usuários, contribuindo no aprimoramento da oferta de viagens e permite acesso a todas partes dos ônibus, contribuindo para uma viagem mais confortável, visto que, todos os assentos dos veículos são preferenciais.

Considerando que a liberdade de locomoção é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, inciso XV da Constituição Federal;

Considerando que o transporte é um direito social, consagrado no art. 6º, caput da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 5.984/2017 , que dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal;

Considerando que, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, o transporte é um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, consoante seu art. 3º, inciso VI;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 e do Decreto nº 31.311 , de 09 de fevereiro de 2010, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;

Considerando a Lei 6.334, de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.994, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado;

Considerando que o cidadão tem direito à prestação de serviços de transporte público que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e sua prestação e modicidade de tarifas;

Considerando, finalmente, que a identificação de usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos pelo Cartão Sênior tem por objetivo precípuo permitir o acesso, mediante o acesso pela porta de embarque e o desembarque pelas portas de saída, e, em consequência, melhorar as condições de conforto, segurança e autonomia desses usuários, sem prejuízo de seu direito à gratuidade, cujo exercício permanece vinculado, sob quaisquer circunstâncias, à apresentação de um documento original de identificação que faça prova de sua idade.

Art. 1º Fica regulamentado a utilização do Cartão Sênior como cartão provedor da gratuidade de acesso ao usuário maior de 65 anos que deseja utilizar os serviços urbanos do Sistema de Transporte Público Coletivo gerenciados pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade SEMOB, mediante o acesso pela porta de embarque e o desembarque pelas portas de saída.

§ 1º É facultado ao usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos portar o Cartão Sênior para utilização no Serviço Básico - SB e o no Serviço Complementar integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

§ 2º O procedimento de transposição da roleta dos veículos do Serviço Básico - SB e no Serviço Complementar integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de forma gratuita, por parte dos usuários portadores do Cartão Sênior, não incidirá na planilha de cálculo da tarifa vigente dos operadores do serviço de transporte;

§ 3º Permanece assegurado ao usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos o direito à gratuidade o Serviço Básico - SB e o Serviço Complementar integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, mediante a apresentação de documento pessoal e oficial que faça prova de sua idade, devendo, neste caso, utilizar a parte dianteira do veículo, embarcando e desembarcando pela porta dianteira, caso não opte utilização do Cartão Sênior;

§ 4º Quando da utilização do Cartão, poderá ser também exigido documento pessoal e oficial com foto do usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos que queira transpor a roleta para comprovação de sua identidade;

§ 5º Constituem serviços de transporte público coletivo gerenciados pela SEMOB o Serviço Básico - SB e o Serviço de Transporte Público Coletivo Complementar integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -STPC/DF;

§ 6º Para os fins desta Portaria, considera-se documento oficial destinado à prova de idade e/ou de identidade do usuário:

1. Carteira de identidade original, emitida por órgão de segurança pública de qualquer Unidade da Federação;

2. Documento original emitido por conselho de classe ou ordem profissional;

3. Carteira original de habilitação;

4. Carteira de trabalho e previdência social original - CTPS;

5. Passaporte original.

Art. 2º Para obtenção do Cartão Sênior, o usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos deverá efetuar cadastro no portal "https://mobilidade.brb.com.br/passelivre/", ou comparecer a um dos Postos de Atendimento especializados, munido de CPF e documento pessoal/oficial que faça prova de sua idade, foto 3x4 recente.

§ 1º O fornecimento da 1ª (primeira) via do Cartão Sênior será sem custo financeiro ao beneficiário.

§ 2º O prazo para o fornecimento da 1ª (primeira) via do Cartão Sênior será de até 10 dias úteis após aprovação do cadastro.

§ 3º Para o fornecimento da 2ª (segunda) via do Cartão Sênior por motivo de inutilização, perda, roubo ou furto, a entidade operadora do SBA cobrará o preço público equivalente ao valor de 2 (duas) vezes o valor da menor tarifa vigente na data da solicitação.

§ 4º O prazo para o fornecimento da 2ª (primeira) via do Cartão Sênior será imediato após apresentação de comprovante de pagamento e, caso seja necessário, o boletim de ocorrência.

Art. 3º Em caso de perda, dano, furto ou roubo do Cartão Sênior, o usuário deve solicitar o bloqueio de seu cartão junto ao BRB Mobilidade no prazo de até 72 horas.

Art. 4º Para obtenção da 2ª (segunda) via do Cartão Sênior, o usuário deverá solicitá-la junto a um posto de atendimento presencial.

Art. 5º O BRB Mobilidade responsabilizar-se-á pelo cadastramento e recadastramento de usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como pela confecção, emissão e renovação dos Cartões Sênior.

Art. 6º O cadastramento dos usuários com idade superior a 65 anos poderá ser feito a qualquer tempo.

Art. 7º A atualização cadastral dos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos observará o prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de expedição ou renovação do cartão, ressalvadas as convocações destinadas a eventuais retificações cadastrais, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.

Art. 8º Conforme disposição contida no art. 1º da Lei 5.984 , de 30 de agosto de 2017, todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos.

Art. 9º O Cartão Sênior é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, da operada do SBA, dos operadores do STPC/DF e do Metrô/DF.

Art. 10. Identificado o uso indevido do benefício da gratuidade de que trata esta Portaria, mediante biometria facial ou por outro meio, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a operadora do SBA e os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF ficam autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão do beneficiário e promover a abertura de processo administrativo sumário, para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos:

1. utilização do cartão por terceiros;

2. práticas de venda do benefício tarifário;

3. inconsistência nos dados cadastrais;

4. desatualização dos dados cadastrais;

5. identificação de clonagem de cartões;

6. acúmulo de benefícios de gratuidade.

Parágrafo único. A entidade pública gestora do STPC/DF poderá listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação para bloqueio do benefício tarifário com direito a transporte gratuito.

Art. 11. Caso o beneficiário não apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos ou se a mesma não for deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, o beneficiário terá seu Cartão Sênior imediatamente suspenso.

Parágrafo único. A suspensão do Cartão Sênior terá validade por 12 (doze) meses a contar da data do indeferimento da defesa, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 12. Contra a decisão que aplicar a suspensão ao beneficiário do Cartão Sênior, caberá recurso à entidade pública gestora do STPC/DF, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.

Art. 13. Caso a defesa ou recurso seja deferido pela entidade pública gestora do STPC/DF, o benefício do Cartão Sênior terá o seu benefício restabelecido em até 03 (três) dias úteis.

Art. 14. O usuário ou representante que prestar informações ou documentos falsos para obtenção do benefício de gratuidade regulamentado por esta Portaria, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, terá o Cartão Sênior definitivamente cancelado, reservado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições da Portaria nº 29, de 19 de junho de 2018.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA