Portaria DFTRANS nº 29 DE 19/06/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jun 2018

Institui e regulamenta o Cartão Mais Melhor Idade, destinado a pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, usuárias dos serviços públicos de transporte coletivo gerenciados pela DFTRANS.

O Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do inciso II, § 1º, art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, art. 7º do Decreto nº 27.660 , de 24 de janeiro de 2007;

Considerando que aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade para ter acesso ao benefício, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal , do § 3º do art. 225 da Constituição Estadual e do art. 39 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);

Considerando que a liberdade de locomoção é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, inciso XV da Constituição Federal;

Considerando que o transporte é um direito social, consagrado no art. 6º, caput da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 5.984/2017 , que dispõe sobre obre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal.

Considerando que, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, o transporte é um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, consoante seu art. 3º, inciso VI;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 e do Decreto nº 31.311 , de 9 de fevereiro de 2010, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;

Considerando que o cidadão tem direito à prestação de serviços de transporte público que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e sua prestação e modicidade de tarifas;

Considerando, finalmente, que a identificação de usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos pelo Cartão Mais Melhor Idade tem por objetivo precípuo permitir o acesso ao salão traseiro dos veículos, e, em consequência, melhorar as condições de conforto, segurança e autonomia desses usuários, sem prejuízo de seu direito à gratuidade, cujo exercício permanece vinculado, sob quaisquer circunstâncias, à apresentação de um documento original de identificação que faça prova de sua idade.

Art. 1º Fica regulamentado o Cartão Mais Melhor Idade como documento identificador do usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos que queira transpor, de forma gratuita, a roleta dos veículos integrantes dos Sistemas de Transporte Público Coletivo gerenciados pela DFTRANS, facultando-lhe a utilização dos assentos localizados no salão traseiro do veículo, mediante o embarque pela porta dianteira e o desembarque pelas portas traseira ou central.

§ 1º É facultado ao usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos portar o Cartão Mais Melhor Idade para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

§ 2º O procedimento de transposição da roleta dos veículos integrantes dos Sistemas de Transporte Público Coletivo, de forma gratuita, por parte dos usuários portadores do Cartão Mais Melhor Idade, não incidirá na planilha de cálculo da tarifa vigente dos operadores do serviço de transporte;

§ 3º Permanece assegurado ao usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos o direito à gratuidade do transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento pessoal e oficial que faça prova de sua idade, devendo, neste caso, utilizar a parte dianteira do veículo, embarcando e desembarcando pela porta dianteira, caso não opte utilização do Cartão Mais Melhor Idade;

§ 4º Quando da utilização do Cartão, poderá ser também exigido documento pessoal e oficial com foto do usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos que queira transpor a roleta para comprovação de sua identidade;

§ 5º Constituem sistemas de transporte público coletivo gerenciados pela DFTRANS o Sistema de Transporte Público Coletivo Básico e o Sistema de Transporte Público Complementar do Distrito Federal;

§ 6º Para os fins desta Portaria, considera-se documento oficial destinado à prova de idade e/ou de identidade do usuário:

I - carteira de identidade original, emitida por órgão de segurança pública de qualquer unidade da Federação;

II - documento original emitido por conselho de classe ou ordem profissional;

III - carteira original de habilitação;

IV - carteira de trabalho e previdência social original - CTPS;

V - passaporte original

Art. 2º Para obtenção do Cartão Mais Melhor Idade, o usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos deverá efetuar cadastro no portal www.passelivre.df.gov.br, ou comparecer a um dos Postos de Atendimento da DFTRANS, munido de comprovante de endereço, CPF e documento pessoal e oficial que faça prova de sua idade, ambos apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos originais, ou em cópias autenticadas em cartório.

§ 1º A entrega do cartão Mais Melhor Idade será entregue em até 10 dias.

§ 2º É assegurada a gratuidade para a primeira emissão do Cartão Mais Melhor Idade, passando a ser cobrado do usuário, em cada emissão posterior, a favor da DFTRANS, o equivalente a 7 (sete) vezes o valor da menor tarifa predominante nos serviços públicos de transporte coletivo gerenciados pela DFTRANS.

Art. 3º Em caso de perda, dano, furto ou roubo do cartão Mais Melhor Idade, o usuário deve solicitar seu cancelamento junto ao DFTRANS.

Art. 4º Para a obtenção de nova via do Cartão Mais Melhor Idade, o usuário deverá solicitála formalmente ao DFTRANS.

Art. 5º A DFTRANS responsabilizar-se-á pelo cadastramento e recadastramento de usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como pela confecção, emissão e renovação dos Cartões Mais Melhor Idade.

Art. 6º O cadastramento dos usuários com idade superior a 65 anos poderá ser feito a qualquer tempo.

Art. 7º A atualização cadastral dos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos observará o prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de expedição ou renovação do cartão, ressalvadas as convocações destinadas a eventuais retificações cadastrais, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.

Art. 8º Conforme disposição contida no art. 1º da Lei 5.984 , de 30 de agosto de 2017, todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal são preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 9º Serão autorizados para o exercício da fiscalização do uso dos Cartões Mais Melhor Idade:

I - os motoristas e agentes de bordo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

II - os permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo Complementar do Distrito Federal;

III - os operadores responsáveis pelas linhas de catraca localizadas na entrada das estações do BRT.

Art. 10. Quando o uso indevido do Cartão Mais Melhor Idade for comprovado, mediante biometria facial ou por outro meio, o cartão será suspenso por 12 meses.

§ 1º A DFTRANS poderá se utilizar de cruzamento de informações de bancos de dados disponíveis com vistas à suspensão do cartão Mais Melhor Idade, quando detectada inconformidade no uso do cartão.

§ 2º O usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos poderá comparecer a um dos postos de atendimento da DFTRANS ou acessar o portal www.passelivre.df.gov.br, para apresentação de sua defesa.

§ 3º O portador que tenha o Cartão Mais Melhor Idade suspenso seráì notificado, por correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação disponível, para apresentação de recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação.

§ 4º Caso a defesa seja aceita, o Cartão Mais Melhor Idade será desbloqueado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 11. O usuário ou representante que prestar informações ou documentos falsos para os fins da presente Portaria, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, terão o Cartão Mais Melhor Idade definitivamente cancelado, ressalvado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TADEU DE ANDRADE