Portaria CONFEF nº 174 de 15/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011
Dispõe sobre o rito a ser observado pelo Tribunal Superior de Ética - TSE quando do julgamento dos recursos interpostos.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, art. 42, e:
Considerando, a Resolução CONFEF nº 137/2007 , que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 26 de novembro de 2011,
Delibera:
Art. 1º O CONFEF, por seu Plenário, é órgão exercente das competências que se constituem singulares ao Tribunal Superior de Ética - TSE, na condição de instância superior recursal.
Art. 2º O CONFEF, na condição de TSE, ao receber o recurso em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional de Ética - TRE, remetê-lo-á ao Presidente do Conselho Federal de Educação Física, que na qualidade de Presidente do TSE, adotará as seguintes providências:
I - Nomeará um Relator, dentre seus Conselheiros;
II - Marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário;
III - Determinará a intimação das partes.
§ 1º A convocação para o julgamento do recurso será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações:
I - dia, hora e local da sessão;
II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado;
III - nome das partes; e
IV - nome do Conselheiro Relator designado.
§ 2º A intimação das partes sobre a sessão de julgamento referida no caput deste artigo dar-se-á:
I - mediante publicação no Diário Oficial, acrescida de intimação das partes por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR); ou
II - mediante publicação no Diário Oficial, acrescida de intimação das partes por intermédio do respectivo CREF.
§ 3º A intimação de que trata o § 2º deste dispositivo será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá conter as informações enunciadas no § 1º deste artigo.
§ 4º Os processos no TSE s tramitarão em sigilo processual.
Art. 3º Aberta a sessão, o Presidente do TSE dará início aos trabalhos, apregoando o nome das partes, o número do processo a ser apreciado e julgado e a petição de interposição do recurso.
Parágrafo único. Caso o Denunciado esteja ausente, a presença de um (ou do) defensor dativo será obrigatória.
Art. 4º Ato contínuo, estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do TSE concederá prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legais das partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 5º Em seguida, o Presidente do TSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que emitirá Parecer circunstanciado sobre o processo, no qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da Comissão de Ética Profissional - CEP de origem, as razões constantes do recurso interposto perante o Tribunal Regional de Ética, a decisão proferida por parte do correspondente Tribunal Regional de Ética e as razões que constam do Recurso interposto ao TSE; e
II - Voto, que conterá a valoração do conjunto de fatos e provas constantes sobre a ocorrência ou não da transgressão ética imputada, bem como a manifestação motivada quanto ao provimento ou não do recurso interposto
Art. 6º O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, vertente sobre a:
I - Procedência ou improcedência do Recurso interposto; e
II - manutenção ou modificação da decisão recorrida.
§ 1º Nenhum membro do TSE presente à sessão poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada.
§ 2º O TSE proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples, presentes 2/3 (dois terços) de sua composição.
§ 3º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente do TSE proferir seu voto de minerva de forma oral reduzida a termo.
§ 4º Apurados os votos proferidos, o Presidente do TSE proclamará o resultado que constará da ata da reunião.
§ 5º Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente do TSE.
Art. 7º Encerrada a sessão, deverá ser lavrada ata contendo, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
II - local onde foi realizada a sessão;
III - número do processo e nome das partes;
IV - nome do Presidente do TSE que presidir a sessão e do Secretário da mesma;
V - nome do Conselheiro Relator;
VI - nomes dos Conselheiros presentes;
VII - nomes dos Conselheiros que não comparecerem, com ou sem justificativas prévias;
VIII - voto do Relator;
IX - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer.
Art. 8º As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do TSE durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.
§ 1º O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
§ 2º Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.
Art. 9º O Presidente do TSE remeterá os autos do processo ao CONFEF, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão de julgamento, para as providências cabíveis.
Art. 10. As partes ficarão intimadas do teor da decisão quando da proclamação do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso contrário a intimação dar-se-á por correspondência postal com aviso de recebimento (AR), encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a decisão foi proferida.
Art. 11. O CONFEF deverá enviar os autos do processo, com a respectiva ata de julgamento, mediante cópia autenticada, ao CREF correspondente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento dos mesmos, oriundos do TSE, a fim de que se procedam as medidas cabíveis.
Art. 12. A presente Portaria entra em vigor a partir desta data.
JORGE STEINHILBER
CREF 000002-G/RJ