Portaria MT nº 174 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Dispõe sobre os processos de pagamentos de despesas de competência do Grupo Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições conferidas no inciso II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, considerando a necessidade de racionalizar e atualizar a sistemática dos processos de pagamentos das despesas do extinto DNER

Resolve:

Art. 1º Todos os processos de pagamentos de despesas de competência do Grupo Executivo seguirão, observada a ordem cronológica dos respectivos créditos, os seguintes estágios:

I - análise processual;

II - reconhecimento da dívida;

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e

IV - pagamento.

Art. 2º Os créditos pleiteados em processos existentes no Grupo Executivo deverão ser registrados para pagamento em lista cronológica única e para gerenciamento em listas específicas, por tipo, conforme incisos a seguir:

I - pessoas físicas, entidades públicas e credores de valores atuais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - despesas com execução de obras/serviços;

III - correção monetária; e

IV - convênios com os Estados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 217, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009)

Parágrafo único - Os créditos aptos para pagamento na data da publicação da Portaria nº 174 no Diário Oficial da União - DOU, de 3 de setembro de 2009, deverão ter seus pagamentos processados de imediato, respeitada a ordem cronológica de antiguidade do respectivo fato gerador. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 217, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os créditos apurados em processos existentes no Grupo Executivo, analisados ou não pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC da Controladoria-Geral da União - CGU, deverão ser registrados cronologicamente em listas específicas e pagas, obedecendo a seguinte prioridade:
I - pessoas físicas, entidades públicas e credores de valores atuais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - despesas com execução de obras/serviços;
III - correção monetária; e
IV - convênios com os Estados."

Art. 3º As datas utilizadas como parâmetro para definir a classificação dos créditos na lista cronológica única de pagamentos obedecerão a seguinte ordem: (Redação dada ao caput pela Portaria MT nº 217, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As datas adotadas como parâmetro para definir a classificação dos créditos nas listas cronológicas de pagamentos contidas no art. 2º, obedecerão a seguinte ordem:"

I - para pagamento do que trata no inciso I - a de emissão do auto de infração, no caso de créditos apurados em processos de devolução de multas de trânsito recolhidas à maior ou posteriormente canceladas pela autoridade competente;

II - para pagamento do que trata no inciso I - a de vencimento constante da nota fiscal de serviço, no caso de processos relativos a despesas de exercícios anteriores concernentes a serviços públicos faturados em proveito do extinto DNER ou de sua Inventariança;

III - para pagamento do que trata no inciso II - a do atesto primário, no caso de processos relativos a despesas de exercícios anteriores concernentes a medições de obras/serviços;

IV - para pagamento do que trata no inciso III - a mesma do processo principal, no caso de processos relativos às solicitações administrativas de créditos decorrentes de correção monetária sobre valores pagos com atraso; e

V - para pagamento do que trata no inciso IV - a da aprovação da primeira prestação de contas ou, na sua falta, a do primeiro rapasse, ou ainda, caso não tenha havido repasse, a da assinatura, no caso de convênios.

Art. 4º Não serão analisados os processos de pagamento envolvendo despesas já submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário, conforme orientação firmada desde a extinta Consultoria-Geral da República e adotada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 5º Não passarão à fase de reconhecimento de dívida os processos:

I - contendo créditos já prescritos;

II - relativos a despesas de exercícios anteriores concernentes as medições de obras/serviços:

a) cujas medições constantes do passivo a liquidar já tenham sido objeto de pagamento por parte do extinto DNER;

b) que não possuam documentos comprobatórios dos serviços/obras executados;

c) cujo contrato tenha sido transferido ao DNIT, e desde que não haja pendências referentes à sua vigência no extinto DNER;

d) cujo pagamento já conste no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI .

III - de convênios, enquanto pendente providência por parte do convenente apontada pela Inventariança/DNER ou pelo próprio Grupo Executivo.

§ 1º O Grupo Executivo poderá solicitar da entidade convenente informações sobre a existência de Decisão ou Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, sobre contratos firmados entre aquela e as empresas contratadas que impeçam ou não recomendem o pagamento dos créditos porventura apurados.

§ 2º Caberá ao Grupo Executivo:

I - confirmar a veracidade das informações prestadas pela entidade conveniada;

II - atestar a existência de Acórdãos e/ou Decisões do Tribunal de Contas da União - TCU, que impeçam ou não recomendem o pagamento dos créditos porventura apurados;

III - certificar a normalidade do convênio no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em consonância com a Instrução Normativa/STN nº 01/1997;

IV - elaborar Nota Técnica que assegure ao Ordenador de Despesas plena convicção do valor que deverá ou não ser repassado/ressarcido; e

V - verificar a efetiva execução dos serviços/obras executados, caso as medições de contratos não tragam nos autos o aceite do engenheiro responsável.

Art. 6º Os processos relativos às solicitações administrativas de créditos decorrentes de correção monetária sobre valores pagos com atraso serão corrigidos monetariamente pelo índice aplicável, conforme disposto na Decisão nº 1.122/2000 - TCU - Plenário, e de acordo com os Pareceres da CONJUR/MT de números 168 e 188/2006, 367 e 432/2008, e Parecer nº 353/2008 ASJUR/CGU- PR emitido pela Assessoria Jurídica da Controladoria - Geral da União.

§ 1º As correções monetárias devidas apenas incidirão a partir da data limite para pagamento prevista em contrato, não incidindo nos casos de atraso provocado por documentação incorreta ou providência pendente a cargo do contratado para efetivação do pagamento à época.

§ 2º As correções monetárias devidas sobre créditos apurados em processos de devolução de multas de trânsito recolhidas à maior ou posteriormente canceladas pela autoridade competente incidirão a partir da data de vencimento prevista no auto de infração ou, caso não paga no vencimento, a do efetivo pagamento da multa.

Art. 7º Não passarão à fase de reconhecimento de dívida os créditos decorrentes de correção monetária já atingidos pela prescrição.

Art. 8º O reconhecimento da exatidão do valor a ser pago pelo Ordenador da Despesa será precedido de despacho com informações precisas;

Art. 9º Após a fase de reconhecimento da dívida, os processos deverão ser encaminhados à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU ou colocados à sua disposição, em conformidade com o Decreto nº 4.803/2003.

Parágrafo único. Os processos relativos à correção monetária não precisam ser encaminhados à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, caso já tenham a sua manifestação sobre o pagamento da dívida reconhecida.

Art. 10. (Suprimido pela Portaria MT nº 217, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Após a análise pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, os processos serão classificados e pagos pelo Grupo Executivo obedecendo às respectivas listas de pagamentos ordenadas com base na cronologia da data parâmetro estabelecida para cada qual."

Art. 11. É condição essencial à efetivação do pagamento pelo Grupo Executivo o reconhecimento da dívida por parte do Ordenador de Despesa.

§ 1º Os pagamentos decorrentes de decisões judiciais serão efetivados em conformidade com o determinado, não estando sujeito aos critérios estabelecidos na presente norma.

§ 2º É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo todos os recursos disponíveis serem utilizados para liquidar o processo que esteja na ordem de classificação para ser contemplado, salvo no caso de dotação orçamentária insuficiente ou recurso financeiro não disponível.

§ 3º Excepcionalmente e por razões de economicidade, impedimento legal ou falta de apresentação de documento imprescindível à instrução processual, devidamente registrado em despacho motivado, o Presidente do Grupo Executivo poderá quitar integralmente os processos classificados imediatamente após o que esteja para ser contemplado, não importando esta providência em alteração na classificação originariamente estabelecida para credor preterido.

Art. 12. Compete ao Presidente do Grupo Executivo encaminhar juntamente com os processos remetidos à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU, as listas de pagamentos devidamente atualizadas.

Art. 13. As listas cronológicas de pagamentos dos processos regidos por esta regulamentação serão encaminhadas pelo Grupo Executivo ao Ministério dos Transportes e à Controladoria-Geral da União.

Art. 14. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO