Portaria MF nº 174 de 19/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2006

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C"; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 137, de 21.06.2007, DOU 22.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";"

II - R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Agroindústria e Agroecologia; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 137, de 21.06.2007, DOU 22.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Agroindústria e Agroecologia;"

III - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E".

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato.

II - Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 4º Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite de investimento do Grupo "C" para o Grupo "D", e destes para o Grupo "E".

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de juros de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", destinados a operações de investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para efeitos de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs):

I - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º Os valores das equalizações devidos em 31 de dezembro e em 30 de junho de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores das equalizações de investimento e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam os incisos I e II do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,03n/365}

Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a.

- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso III do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0725n/365}

Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a.

- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.

Onde (válido para as alíneas a e b):

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

c) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLPs do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLPs vigentes no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de equalização;

TJLPá?(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período de atualização;

xá?(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs á;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.