Portaria SAS nº 174 de 14/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2004

Dispõe sobre o acompanhamento da identificação dos usuários por meio do número do Cartão Nacional de Saúde para autorização de procedimentos ambulatoriais.

Nota:
1) Revogada pela Portaria SAS nº 34, de 23.01.2008, DOU 24.01.2008.

2) Ver Portaria SAS nº 12, de 19.01.2006, DOU 20.01.2006, que prorroga, para abril de 2006, a competência a partir da qual será obrigatória a utilização do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.

3) Redação Anterior:

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.589, de 3 de setembro de 2002, que estabelece o cadastramento, por meio do Cartão Nacional de Saúde, dos usuários que realizam tratamento dialítico em Serviços de Diálise do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários do SUS, em outras modalidades de tratamento;

Considerando o processo de permanente revisão e atualização do Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS;

Considerando que todos os municípios brasileiros aderiram ao cadastramento para o Cartão Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle do SIA/SUS e SIH/SUS referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública e complementar do SUS, e

Considerando a necessidade de definir o código de identificação única no subsistema de Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/Custo (APAC/SIA) e de Autorização de Internação Hospitalar (AIH/SIH), para identificar o usuário do SUS, resolve:

Art. 1º Determinar que os procedimentos ambulatoriais e hospitalares que exigem autorização prévia sejam acompanhados, obrigatoriamente, da identificação dos usuários por meio do número do Cartão Nacional de Saúde, conforme cronograma constante do anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A partir da competência julho de 2004, todas as APAC de Terapia Renal Substitutiva - TRS apresentadas para cobrança deverão ser geradas informando, obrigatoriamente, o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente, sendo motivo de rejeição a omissão desta informação.

Art. 2º Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais de saúde a viabilidade do cadastramento dos usuários que ainda não dispõem do número do Cartão Nacional de Saúde.

Parágrafo único. Para agilizar o processo, os gestores poderão realizar o cadastramento nos órgãos emissores/autorizadores de APAC e AIH, ou ainda, podendo delegar esta atribuição aos estabelecimentos de saúde, devidamente orientados.

Art. 3º Definir que, para a realização do cadastramento dos usuários que ainda não disponham do número do CNS, poderá ser utilizado o programa CADWEB que se encontra no endereço eletrônico www.datasus.gov.br, acessando a opção "Cartão SUS", e logo após a opção "CADWEB".

§ 1º Por meio da opção "Cartão SUS" o gestor poderá efetuar o cadastramento de usuários, obtendo o número provisório que será preenchido no cartão pré-impresso não numerado.

§ 2º Caso o setor responsável pelo cadastramento não tenha acesso à internet, deverá utilizar o aplicativo CADSUS simplificado para realização do cadastro dos usuários. Utilizando-se este aplicativo, o número provisório será o mesmo que está no cartão préimpresso numerado que será fornecido pelas secretarias estaduais/municipais de saúde, responsáveis pelo envio da base de dados ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, que atualizará a base de dados nacional.

Art. 4º Determinar que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS, após receber a primeira competência com as APAC e AIH, contendo a numeração do Cartão Nacional de Saúde, deverá efetuar um "batimento" das informações disponíveis nos Bancos de Dados Nacional das APAC e AIH com o do Cartão Nacional de Saúde e gerar, como resultado deste processo, uma relação de usuários não encontrados ou alguma divergência de informação cadastral.

Parágrafo único. Este relatório deverá ser disponibilizado na internet, no site da Secretaria de Atenção à Saúde que servirá como instrumento de regulação, avaliação e controle aos gestores do SUS.

Art. 5º Definir que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS será responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos em seu Anexo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de julho/04.

JORGE SOLLA

Secretário

ANEXO
CRONOGRAMA PARA UTILIZAÇÃO DO Nº DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNS NOS ATENDIMENTOS QUE EXIGEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

APAC Competência/2004 
Terapia Renal Substitutiva Julho 
Medicamento Excepcional Agosto 
Radioterapia Setembro 
Quimioterapia Setembro 
Acompanhamento pós - transplante Outubro 
Contagem de Linfócitos T CD4/CD8 e Quantificação da carga Viral do HIV Outubro 
Demais procedimentos que necessitam autorização prévia Novembro 
AIH  
Cirurgias Eletivas de Transplantes Julho 
Demais cirurgias eletivas de alta complexidade Outubro 
Demais cirurgias eletivas Dezembro