Portaria MD nº 1.732 de 19/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008
Dispõe sobre a Revista Jurídica do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 8º-G da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e no Ato Regimental nº 6, de 19 de junho de 2002, do Advogado-Geral da União, estabelece:
Art. 1º A Revista Jurídica do Ministério da Defesa (RJMD) é publicação periódica destinada à divulgação de assuntos jurídicos de interesse do Ministério da Defesa, como, legislação, jurisprudência, manifestações jurídico-institucionais e artigos doutrinários, possuindo circulação semestral.
§ 1º Sua organização, edição, divulgação e distribuição ficam a encargo da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.
§ 2º A periodicidade da circulação de que trata este artigo poderá ser alterada, para menor ou maior lapso temporal, quando se fizer necessário, por determinação do Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, independentemente da expedição de nova Portaria.
§ 3º No exercício de seu mister, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa deverá receber o integral apoio por parte das instituições, órgãos e entidades subordinadas e vinculadas a este Ministério.
Art. 2º A RJMD será dirigida pelo Consultor Jurídico do Ministério da Defesa.
§ 1º O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa será assessorado diretamente pelo Editor-Chefe, a quem incumbirá a coordenação do Comitê Editorial.
§ 2º O Editor-Chefe será nomeado pelo Consultor Jurídico do Ministério da Defesa dentre os Advogados da União lotados na Consultoria Jurídica desta Pasta.
Art. 3º O Editor-Chefe da RJMD deverá ser assessorado por um Comitê Editorial e uma Secretaria Editorial.
§ 1º O Editor-Chefe da RJMD indicará os nomes que irão compor o Comitê Editorial da Revista Jurídica, após a aprovação do Consultor Jurídico do Ministério da Defesa.
§ 2º A Secretaria Editorial será exercida pela Coordenação Administrativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.
Art. 4º São atribuições do Comitê Editorial:
I - selecionar os trabalhos entregues para publicação;
II - aprovar a publicação dos trabalhos selecionados, ou quando da recusa dos mesmos, apresentar justificativa;
III - velar pela linha editorial da Revista;
IV - exercer outras atribuições compatíveis com suas atribuições.
Art. 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrerão conforme calendário aprovado por seus integrantes.
Art. 6º Especificamente, cumprirá, à Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, prestar o apoio administrativo e financeiro que se fizer necessário.
Art. 7º A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Defesa, quando solicitada, deverá se responsabilizar pelas atividades jornalísticas afetas à edição da RJMD.
Art. 8º Após prévia aprovação pelo Conselho Editorial, serão publicados trabalhos específicos da área jurídica, de autoria de profissionais de Direito do Ministério da Defesa, das Forças Armadas, e das respectivas entidades da Administração Indireta vinculadas, ou ainda, de outros profissionais das diversas áreas de atuação do campo jurídico.
Parágrafo único. Eventualmente, poderão também ser admitidos à publicação trabalhos de acadêmicos de Direito e de profissionais de outras áreas de conhecimento, desde que guardem pertinência temática com a área jurídica.
Art. 9º As matérias objeto de publicação na RJMD deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa por intermédio dos respectivos órgãos jurídicos de vinculação, nas formas impressa e eletrônica, observando-se o seguinte:
I - manifestações jurídico-institucionais: deverão informar o número dos autos do processo administrativo ou do protocolo a que se vinculam e, conforme o caso, dados da publicação na Imprensa Nacional ou em boletim interno; e
II - artigos doutrinários: deverão informar o nome completo, o cargo e o local de exercício do autor, com breve indicação de sua formação profissional.
§ 1º Os artigos doutrinários deverão ter como temas, preferencialmente, matérias de interesse da área de Defesa e que tenham por escopo contribuir para o aprimoramento da advocacia pública consultiva e preventiva, resguardada a absoluta responsabilidade de seus autores.
§ 2º Os artigos doutrinários publicados não constituirão, necessariamente, o entendimento vigente ou predominante no Ministério da Defesa ou nas Forças Armadas.
Art. 10. O Consultor Jurídico dirimirá eventuais dúvidas decorrentes da edição desta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 906/MD, de 20 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 22 de setembro de 2004, seção 1.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON A. JOBIM