Portaria MAPA nº 173 de 10/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2011
Suspende por 180 (cento e oitenta) dias as aquisições de bens móveis e ativos imobilizados, inclusive as que se encontram na situação de não homologadas, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGROs.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição,
Resolve:
Art. 1º No período de 120 (cento e vinte) dias as licitações de bens móveis e ativos imobilizados, caracterizados no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos", que forem realizadas no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs e dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGROs, ficam condicionadas à aprovação do Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MAPA. (Redação dada ao artigo pela Portaria MAPA nº 523, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Suspender por 180 (cento e oitenta) dias as aquisições de bens móveis e ativos imobilizados, inclusive as que se encontram na situação de não homologadas, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGROs."
Art. 2º As aquisições de bens de consumo e serviços a serem realizadas diretamente pelas Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGROs, ficam limitados ao valor de R$ 50 mil reais (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Os processos licitatórios de aquisição de bens de consumo e serviços que ultrapassarem o valor constante do caput deverão estar precedidos de autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MAPA.
Art. 3º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MAPA, por meio da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais - CGSG/SPOA/SE/MAPA, proceder ao levantamento de todos os processos licitatórios em curso nas Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e nos Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGROs.
Art. 4º O prazo constante do art. 1º poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI