Portaria GABIN nº 172 DE 18/04/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2023

Rep. - Dispõe sobre a escrituração fiscal, credenciamento e consolida procedimentos referentes à Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos e à Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais no Estado do Maranhão

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais e, considerando o disposto na Lei 11.867 de 23 de dezembro de 2022 e no Decreto 38.214 de 31 de março de 2023,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

Da Escrituração Fiscal

Seção I

Da Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais no Estado do Maranhão ‑ TMTF

Art. 1° A TMTF recolhida ou a recolher deve ser informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD por documento de fiscal, utilizando-se o código de débito especial MA70000006- Débitos especiais/
Op. Própria/Resp.: Própria/Apur.: A apurar/Transporte/Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental de Recursos Minerais, conforme abaixo:

I - quando houver emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico-CTe para o minério transportado, a informação do débito especial deve ser feita no registro D197 do lançamento do CT-e na EFD, colocando, no campo 2, o código MA70000006 e, no campo 7, o valor total da TMTF calculado para o minério transportado contemplado no documento fiscal;

II - quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico-CTe para o minério transportado, a informação do débito especial deve ser feita no registro C197 do lançamento da NFe
do minério na EFD, colocando, no campo 2, o código MA70000006 e, no campo 7, o valor total da TMTF calculado para o minério transportado contemplado no documento fiscal.

Art. 2° O Total Geral da TMTF recolhido e/ou a recolher, apurado no mês e informado como débito especial nos Registros D197 e C197, deve ser informado no Registro E116 da EFD, colocando, no
campo 2, o código 090, no campo 3, o valor total geral e, no campo 5, o código da receita da SEFAZ 240 - Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais.

Seção II

Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos

Art. 3º A TFTG recolhida ou a recolher deve ser informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD por documento de fiscal no Registro C197, utilizando-se, no campo 2, o código de débito especial
MA70000005 (Débitos especiais/Op. Própria/Resp.: Própria/Apur.: A apurar/Transporte/Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos) e, no campo 7, o valor da TFTG calculado com base no documento fiscal.

Art. 4° O Total Geral do recolhimento consolidado da TFTG, recolhido e/ou a recolher apurado no mês e informado como débito especial no Registro C197, deve ser informado no Registro E116 da EFD, colocando, no campo 2, o código 090, no campo 3, o valor total geral consolidado e, no campo 5, o código da receita da SEFAZ 200 – Taxa de Fiscalização de Transporte de Grão.

CAPÍTULO II

Do Credenciamento para recolhimento consolidado da TFTG

Art.5°. O recolhimento de forma consolidada do valor desta taxa, na forma do §1° do art. 15 do Decreto 38.214/2023 , fica condicionado a regularidade fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO III

DO VALOR DE REFERÊNCIA

Art. 6ª. O Valor da Referência da Tonelada de Grão, que servirá como base de calculo para TFTG a mesma divulgada periodicamente nas Portarias que instituem os valores de referencia de Mercadorias e Produtos.

CAPÍTULO IV

Dos códigos de Receita Estadual da TMTF e da TFTG

Art. 7° São Códigos de Receita Estadual, Relativos ao Sistema de Arrecadação Estadual instituída pela Portaria nº 308/2022 - Gabin de 10 de junho de 2022, os abaixo:

CÓDIGO TAXAS
200 Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos
240 Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da
Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 18 de Abril de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda