Portaria GSER nº 172 de 31/10/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 nov 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15.04.2005 e pelo art. 7º do Decreto nº 26.806, de 23.01.2006,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa de Subsídios à Educação e à Moradia, para apropriar-se do crédito do ICMS previsto no inciso IV do art. 7º e no art. 9º do Decreto nº 26.806/2006 deverá:

I - obter a assinatura do beneficiário do "Cheque Moradia", à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;

II - emitir nota fiscal de saída colocando no corpo da nota ou no campo "Informações Complementares" os dizeres: "Mercadoria paga com Cheque Moradia, nos termos do Decreto nº 26.806/2006";

III - se contribuinte inscrito no regime de tributação "fonte", emitir, facultativamente, nota fiscal de consumidor; colocando no corpo da nota os dizeres: "Mercadoria paga com Cheque Moradia";

IV - anotar na frente do "Cheque Moradia" o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado de controle dos cheques, da Secretaria de Estado da Receita, obtido através do telefone 08002814502, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do cheque e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

V - relacionar no verso do "Cheque Moradia", o número, a data e o valor do documento fiscal emitido relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e o número de inscrição estadual;

VI - arquivar o "Cheque Moradia" para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial do imposto;

VII - registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto", na linha "007 - Outros Créditos" o valor dos créditos utilizados na apropriação para dedução do imposto a pagar;

b) no campo "Informações Complementares", o valor dos créditos autorizados e utilizados na forma do inciso anterior;

VIII - se contribuinte inscrito no regime de tributação "fonte" ou cadastrado no "Simples Nacional", transferir os créditos, mediante emissão de nota fiscal avulsa, pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, devendo os cheques ficar em poder do Fisco;

IX - quando se tratar de transferência, anotar na nota fiscal o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado de controle dos cheques, da Secretaria de Estado da Receita, obtido através do telefone 08002814502, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número, a série e o valor do documento fiscal;

X - quando se tratar de utilização para pagamento do imposto, anotar no Livro de Apuração do ICMS o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado de controle dos cheques, da Secretaria de Estado da Receita, obtido através do telefone 08002814502, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o período de referência e o valor a ser utilizado;

XI - informar, mensalmente, através da Guia de Informação Mensal - GIM, na Apuração do Imposto, no quadro "Crédito de Programas de Governo" os valores dos créditos do período, correspondentes aos créditos do ICMS decorrentes do "Cheque Moradia", referentes aos campos:

a) saldo do período anterior;

b) créditos autorizados;

c) transferência de créditos por entradas;

d) transferência de créditos por saídas;

e) valor da apropriação.

Art. 2º O crédito do ICMS relativo ao "Cheque Moradia" poderá ser:

I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte e/ou nas operações de sua responsabilidade, devidas por substituição tributária;

II - transferido para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, inclusive, para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos definidos no § 1º do art. 3º desta Portaria;

III - transferido, para o contribuinte substituto tributário situado em outra unidade federada e inscrito neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas ao Programa, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 - RICMS/PB.

§ 1º A transferência de créditos independe de relação comercial ou prestacional entre os contribuintes.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores, mediante a emissão de nota fiscal nos termos do RICMS/PB.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte inscrito no regime de tributação "fonte" ou cadastrado no "Simples Nacional", a transferência do crédito será efetuada mediante emissão de nota fiscal avulsa, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

§ 4º A utilização do crédito previsto no inciso I, deste artigo, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Receita, na forma do inciso X, do artigo anterior, devendo ser informado o valor do crédito na GIM, no campo "valor da apropriação", previsto no inciso XI do mesmo artigo.

Art. 3º A transferência do crédito do ICMS relativo ao "Cheque Moradia" para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica restrita ao valor que exceder o saldo devedor do ICMS apurado no mês anterior.

§ 1º A transferência prevista no caput, deste artigo, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Receita, na forma do inciso IX do art. 1º, devendo ser informado, na GIM, nos campos previstos nas alíneas c e d do inciso XI do art. 1º, os valores correspondentes.

§ 2º O contribuinte deverá ainda:

I - emitir nota fiscal, com CFOP 5601 ou 5602, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia";

II - relacionar, no corpo da nota fiscal de transferência, os nºs dos cheques emitidos, relativos às compras das mercadorias pelo beneficiário.

§ 3º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito do ICMS decorrente do "Cheque Moradia" deverá ser:

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal", coluna "Imposto debitado" do "ICMS - Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.

Art. 4º Constituem créditos do ICMS relativos ao "Cheque Moradia", para efeito de compensação com o ICMS devido, o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer ao beneficiário do Programa, previsto na Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005 c/c o inciso VIII, do art. 7º, do Decreto nº 26.806, de 23.01.2006, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria GSER nº 52/2006.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita