Portaria GSRE nº 172 de 02/08/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 ago 2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados do algodão, Considerando, também, a coleta de preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores de referência, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, relativamente às operações com os produtos abaixo discriminados:

Produtos
CM
Valor de Referência(Kg)
Fio 4/1 T Branco 85% Algodão 15% Poliéster
5206.11.00
R$ 3,40
Fio 4/1 T Cinza 85% Algodão 15% Poliéster
5206.11.00
R$ 2,04
Fio 4/1 T Cru 100% Alpgodão/Resíduo
5206.11.00
R$ 3,15
Fio 6/1 T Cinza 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 2,35
Fio 8/1 T A. Ouro 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 5,10
Fio 8/1 T Azul Claro 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,25
Fio 8/1 T Branco 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,93
Fio 8/1 T Cinza 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 3,06
Fio 8/1 T Cru 100% Algodão/Resíduo
5205.11.00
R$ 5,10
Fio 8/1 T Laranja 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,38
Fio 8/1 T Marinho 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,38
Fio 8/1 T Preto 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,25
Fio 8/1 T Rosa Claro 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,38
Fio 8/1 T Rosa Pink 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,38
Fio 8/1 T Royal 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,89
Fio 8/1 T Torques 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,89
Fio 8/1 T Verde Limão 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 5,10
Fio 8/1 T Vermelho 85% Algodão 15% Poliéster
5205.11.00
R$ 4,76
Fio 8/2 T Cru 100% Algodão/Resíduo
5205.31.00
R$ 5,02

Art. 2º Determinar que, para efeito da base de cálculo do ICMS, prevalece o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata a presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.