Portaria GSER nº 171 DE 01/07/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 jul 2015

Dispõe sobre os procedimentos adotados nas ações de monitoramento e nas auditorias fiscais.

(Revogado pela Portaria GSER Nº 108 DE 16/06/2016):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade de avaliar a qualidade do trabalho desenvolvido nas ações de monitoramento e nas auditorias fiscais;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados nas ações de monitoramento e nas auditorias fiscais elevando-os ao nível de excelência;

Considerando que é imprescindível a correta aplicação das normas tributárias,

Resolve:

Art. 1º A Auditoria de Procedimentos, a que se refere o § 1º do art. 2º da Portaria nº 142/GSER, de 11 de junho de 2015, desenvolverá suas ações observando, entre outros, os seguintes parâmetros:

I) a auditoria fiscal que, injustificadamente, deixou de observar o Roteiro Básico de Fiscalização de Estabelecimentos da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos e o Manual de Procedimentos da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, a que reportam as Portarias nº 025 e 142/GSER, de 4 de fevereiro e 11 de junho de 2015, respectivamente;

II) a auditoria fiscal finalizada sem lavratura de auto de infração ou recolhimento de imposto espontâneo decorrente de notificação;

III) a auditoria fiscal finalizada com lavratura de auto de infração ou recolhimento de imposto espontâneo decorrente de notificação fora do índice de recolhimento previsto em relação ao valor das saídas;

IV) o auto de infração julgado definitivamente improcedente, parcialmente procedente ou nulo pelas instâncias administrativas.

§ 1º Excepcionam-se dos parâmetros estabelecidos nos incisos do caput, as ações solicitadas à Auditoria de Procedimentos pelas autoridades citadas no § 2º do art. 2º da Portaria nº 142/GSER, de 11 de junho de 2015.

§ 2º As ações de monitoramento também estão sujeitas à Auditoria de Procedimentos, aplicando-se, no que couberem, as disposições deste artigo.

Art. 2º Ante a demanda de serviço ou para solucionar uma necessidade específica, o Coordenador da Corregedoria Fiscal poderá solicitar à Gerência Executiva de Fiscalização a indicação de auditores fiscais para auxiliar os trabalhos da auditoria de procedimentos.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONILSON LINS DE LUCENA

Secretário de Estado da Receita em Exercício