Portaria SEFAZ nº 171 de 30/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2012.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na legislação estadual complementar aplicável, e,

Considerando as disposições contidas na Portaria nº 084/2005SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

Resolve:

Art. 1º Publicar os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2012.

Parágrafo único. Os relatórios anexos I, II, III e IV desta Portaria, detalham os números utilizados para cálculo preliminar dos Índices de Participação dos Municípios:

I - ANEXO I: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;

II - ANEXO II: ACYPR 540 - Relação das Variações dos Índices;

III - ANEXO III: ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;

IV - ANEXO IV: ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2º Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes:

I - Cadastrados na CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas com os códigos 6010-1/00 e 6021-7/00;

II - Com divergência cadastral ou pendência de regularização ou confirmação de valores declarados nas GIA-ICMS Eletrônicas, a seguir relacionados:

INSCRIÇÃO MUNICÍPIO MOTIVO
133644570 ARIPUANÂ GIA-ICMS
132221268 CAMPO VERDE GIA-ICMS
133169650 CHAPADA DOS GUIMARÃES GIA-ICMS
133561747 COMODORO GIA-ICMS
133271226 CONFRESA GIA-ICMS
130771554 CUIABÁ DOM. FISCAL
131794280 CUIABÁ GIA-ICMS
131819127 CUIABÁ CNAE
131952390 CUIABÁ DOM. FISCAL
131981838 CUIABÁ DOM. FISCAL
132105195 CUIABÁ DOM. FISCAL
132633710 CUIABÁ CNAE
132794306 CUIABÁ GIA-ICMS
133105849 CUIABÁ DOM. FISCAL
133397009 CUIABÁ DOM. FISCAL
133422666 CUIABÁ GIA-ICMS
133525600 CUIABÁ GIA-ICMS
133859614 CUIABÁ GIA-ICMS
133314723 FELIZ NATAL GIA-ICMS
133664902 FELIZ NATAL GIA-ICMS
132600269 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
132742993 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
132743566 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
132966204 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
133079066 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
133365719 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
133429598 GUARANTÃ DO NORTE GIA-ICMS
133407993 ITIQUIRA GIA-ICMS
131250612 JACIARA GIA-ICMS
132608715 NOVA UBIRATÃ GIA-ICMS
132827743 PEDRA PRETA GIA-ICMS
133353265 PLANALTO DA SERRA GIA-ICMS
131382500 POCONÉ GIA-ICMS
131818163 PRIMAVERA DO LESTE GIA-ICMS
133488799 PRIMAVERA DO LESTE GIA-ICMS
132420244 QUERÊNCIA GIA-ICMS
133419169 VÁRZEA GRANDE GIA-ICMS
132369877 VILA BELA DA SS TRINDADE GIA-ICMS

III - Que promoveram saídas com destino a revendedores varejistas autônomos.

Art. 3º As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentação de impugnações na forma estabelecida pelo art. 15 da Portaria nº 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005, e alterações posteriores.

§ 1º As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 2º da Portaria nº 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005, deverão ser instruídas com documentos originais emitidos pelos órgãos competentes, constantes da legislação supracitada.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2011.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV