Portaria SEED nº 171 de 16/10/2007
Norma Federal
Institui o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1.089, de 4 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de abril de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no art. 27, X, c, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 , e no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 , resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, com a finalidade de capacitar profissionais de educação das redes públicas de ensino para o uso de mídias no processo de ensino e aprendizagem de forma articulada e integrada.
Parágrafo único. As ações do programa serão desenvolvidas pela Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação em articulação com as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as instituições representativas dessas Secretarias e com as Instituições Públicas de Ensino Superior qualificadas como parceiras do Programa.
Art. 2º O Programa será estruturado em três ciclos, com certificações específicas:
I - Ciclo Básico, com duração total de 120 horas e certificação de Extensão;
II - Ciclo Intermediário, com duração total de 180 horas e certificação de Aperfeiçoamento;
III - Ciclo Avançado, com duração total de 360 horas e certificação de Especialização.
Art. 3º A definição de estratégias de implementação, acompanhamento e avaliação do Programa, assim como a atualização dos conteúdos educacionais, ficará a cargo de um Comitê Gestor, composto por 9 (nove) membros especialistas na matéria.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será instituído por ato do Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação.
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação definir os critérios para a oferta dos ciclos no que diz respeito ao número de vagas a serem disponibilizadas e a sua distribuição pelas unidades da federação.
Parágrafo único. Por ocasião da oferta dos ciclos, o Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação informará formalmente os Secretários de Educação das unidades federadas acerca do quantitativo de vagas destinado a cada Secretaria, das normas e critérios para a indicação dos participantes, do cronograma de atividades e das providências necessárias à execução do Programa.
Art. 5º As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e as Seccionais Estaduais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME deverão indicar os participantes para o preenchimento das vagas.
Art. 6º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter condições mínimas para a participação dos profissionais no Programa.
Art. 7º As Instituições Públicas de Ensino Superior qualificadas como parceiras do Programa deverão:
I - participar da formatação dos módulos e da elaboração dos conteúdos;
II - inscrever os participantes mediante a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos;
III - implementar, apoiar e certificar os estudos, de acordo com as especificidades do ciclo ofertado.
Art. 8º Os módulos do Programa, uma vez disponibilizados em portal de acesso público na rede mundial de computadores - Internet, poderão ser utilizados pelas Instituições Públicas de Ensino Superior, no todo ou em parte, em cursos de graduação, extensão ou especialização, observada a legislação específica acerca da matéria e preservados a integridade dos materiais e os respectivos direitos de propriedade intelectual.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSHOWSKY