Portaria DNIT nº 1.705 de 14/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2007

Dispõe sobre as Obras de Implantação e Construção de Infra-Estrutura Aquaviária, Ferroviária e Rodoviária, assim como as Obras de Adequação e Ampliação de capacidade e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso III e parágrafo único, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicada no DOU de 28.04.2006 e o art. 124, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 26.02.2007 e

Considerando o que estabelecem os incisos "f" e "i" do art. 3º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973;

Considerando determinação do Tribunal de Contas da União contida no item 9.10.2 do Acórdão nº 555/2005 - TCU - Plenário;

Considerando deliberação da Diretoria Colegiada em sua Reunião de 13 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica determinado que obras de Implantação e Construção de Infra-Estrutura Aquaviária, Ferroviária e Rodoviária, esta última com ou sem pavimentação, somente podem ser licitadas após a realização de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA.

Art. 2º As obras de Adequação e Ampliação de Capacidade, só poderão ser licitadas após a realização de Avaliação Econômica da Solução Técnica Adotada no Projeto de Engenharia - AESTA ou de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA que comprovem a viabilidade das mesmas.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Pesquisa deliberará sobre a forma de estudo a ser realizada, após justificativa da área competente.

Art. 3º Para revisões de projetos realizadas em fase de obras, em decorrência de necessidade imperiosa de atualizações ou aprimoramentos, não são necessários novos estudos de viabilidade.

Art. 4º Para obras de construção de acessos rodoviários, ferroviários ou hidroviários, desde que não sejam de grande vulto, não há necessidade de avaliação econômica, sendo necessária somente a realização de estudos técnicos que comprovem a melhor alternativa.

Parágrafo único. Para os acesso rodoviários deve se obedecido ao que determina o art. 1º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005.

Art. 5º Obras para correções de pontos críticos, imprescindíveis à segurança dos usuários são dispensadas de estudos de viabilidade. É necessária, no entanto, a realização de estudos técnicos que comprovem a melhor alternativa para solução dos problemas existentes.

Art. 6º Para obras de manutenção (C.RE.MA., restauração, recuperação ou conservação, dragagem de manutenção hidroviária, restauração de leito e superestrutura ferroviária), por ser obrigação do Estado a manutenção de seu patrimônio, não são necessários estudos de viabilidade.

Art. 7º Os convênios objetivando a execução de obras, independentemente de seu tipo ou valor, somente poderão ser lavrados após a realização dos respectivos Estudos de Viabilidade, apresentados pelo proponente e aceitos pelo DNIT.

Art. 8º Obras relativas a necessidades imperiosas de segurança nacional ou de caráter social inadiável, que não apresentem viabilidade econômica, poderão ser executadas após definidas e justificadas como tais pela autoridade competente. Para essas obras devem ser realizados somente estudos técnicos de alternativas, inclusive de meio ambiente.

Art. 9º A presente portaria será regulamentada através de uma instrução de serviço.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.303, de 21 de outubro de 2005.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União..

LUIZ ANTÔNIO PAGOT