Portaria DNIT nº 1.303 de 21/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2005

Dispõe sobre as Obras de Implantação, Construção e Pavimentação de rodovias, de Implantação e Construção de Infra-Estrutura Ferroviária e de Infra-Estrutura Aquaviária, assim como as Obras de Adequação e Ampliação de capacidade e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DNIT nº 1.705, de 14.11.2007, DOU 20.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 23, inciso IV da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17.06.2003, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 18.06.2003, e o art. 40, inciso IV do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração/DNIT, de 10.03.2004, publicada no DOU de 23.04.2004 e,

Considerando o que estabelecem os incisos f) e i) do art. 3º da Lei nº 5.017, de 10 de setembro de 1973;

Considerando determinação do Tribunal de Contas da União contida no item 9.10.2 do Acórdão nº 555/2005 - TCU - Plenário;

Considerando o que estabelecem o § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.233, de 06 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial nº 10/MP/MF/CC, de 11 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica determinado que as Obras de Implantação, Construção e Pavimentação de rodovias, de Implantação e Construção de Infra-Estrutura Ferroviária e de Infra-Estrutura Aquaviária, assim como as Obras de Adequação e Ampliação de capacidade, só devem ser executadas após a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

Art. 2º Para as Obras de Restauração de rodovias, quando as mesmas não obedecerem às mesmas especificações do projeto original, devem ser elaborados, na Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos, estudos de viabilidade técnica e econômica com base no catálogo de soluções técnico-gerenciais do DNIT, comparando-se a solução do catálogo com a solução proposta. Para isso, deve ser enviada à CGPLAN a ficha resumo usualmente utilizada pela Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos - CGPLAN e pela Coordenação Geral de Desenvolvimento e Projetos - CGDESP;

Parágrafo único. Para as revisões realizadas em fase de obras, em decorrência de necessidade imperiosa de atualizações ou aprimoramentos, não são necessários novos estudos de viabilidade.

Art. 3º Para correção de segmentos críticos rodoviários, devem ser elaborados estudos baseados nas orientações do Manual de Análise, Diagnóstico, Proposição de Melhorias e Avaliação Econômica de Segmentos Críticos do DNIT, com as adaptações que cada caso requer. Nos segmentos críticos ferroviários e aquaviários, deve-se utilizar metodologia compatível com as obras a serem executadas;

Art. 4º Para os serviços de Conservação de rodovias, o estudo necessário fica viabilizado pelo PATO - Plano Anual de Trabalho e Orçamento, elaborado de acordo com o Manual de Conservação Rodoviária do DNIT. Para os serviços de Manutenção ferroviária e aquaviária, deverá ser elaborado Plano de Trabalho específico;

Art. 5º Para Obras rodoviárias de grande vulto a serem incluídas no OGU - Orçamento Geral da União e no PPA - Plano Plurianual e que ainda não tenham estudos de viabilidade, até que estes sejam elaborados, devem ser realizados estudos com utilização do catálogo de soluções do DNIT e do HDM - Highway Development and Management, utilizando-se custos médios de mercado e do Sistema de Gerenciamento de Pavimentos - SGP do DNIT. No caso de obras ferroviárias ou aquaviárias, devem ser utilizados outros instrumentos específicos de avaliação.

Art. 6º Obras relativas a necessidades imperiosas de segurança nacional ou de caráter social, inadiáveis, que não apresentam viabilidade econômica, serão executadas após serem definidas e justificadas como tais pela autoridade competente. Para essas obras devem ser elaborados somente estudos técnicos de alternativas, inclusive de meio ambiente.

Parágrafo único. As providências necessárias para definir e justificar tais obras devem se dar no âmbito do Ministério dos Transportes, a quem compete a jurisdição do Sistema Federal de Viação e a Definição da Política Nacional de Transportes.

Art. 7º As disposições desta portaria também se aplicam aos Convênios a serem lavrados pelo DNIT.

Parágrafo único. Os Convênios só poderão ser lavrados pelo DNIT após o fornecimento, pelo proponente, dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, na forma prevista nesta Portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HIDERALDO LUIZ CARON"