Portaria CAT nº 170 DE 28/08/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2009

Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o art. 313-Z5 do Regulamento do ICMS.

(Nota Legisweb: Revogada a partir de 1° de Janeiro de 2013 pela Portaria CAT Nº 151 DE 22/11/2012)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º. a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 47% (quarenta e sete por cento), nas operações com bicicletas;

2. 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.

§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º. Fica revogada a Portaria CAT nº 63/2009, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 87, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 133, de 02.09.2010, DOE SP de 03.09.2010)"
  "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 setembro de 2010."