Portaria TJDFT nº 170 de 08/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004
Fixa limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de sua competência legal, Considerando determinação desta Presidência à Secretaria-Geral da Corte, no sentido de elaborar estudo quanto à aplicação do limite remuneratório dos magistrados e servidores do Tribunal, conforme Emenda Constitucional nº 41;
Considerando o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, que deu nova redação ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º também da referida Emenda Constitucional;
Considerando a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, conforme o disposto na Ata da Primeira Sessão Administrativa do ano de 2004, realizada em 5 de fevereiro de 2004;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2004, que " Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.";
Considerando parecer de fls. 04/13 do Processo Administrativo nº 02.600/2004, aprovado por esta Presidência; resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), como limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas da Justiça do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada ao caput pela Portaria TJDFT nº 470, de 02.06.2004, DOU 04.06.2004, com efeitos financeiros a partir de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fixar em R$ 17.251,46 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos), como limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas da Justiça do Distrito Federal e Territórios, correspondentes a noventa e inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
§ 1º Os valores percebidos pelos magistrados e servidores desta Corte, inclusive cedidos e requisitados, a título de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o limite definido no art. 1º, § 1º, desta Portaria, aplicando-se redutor no que exceder, excluindo-se, somente, verbas percebidas que sejam de natureza indenizatória.
§ 2º A tabela de remuneração dos magistrados do Distrito Federal e Territórios compreende o disposto no Anexo I desta Portaria, nos termos da Resolução nº 236/2002 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, acrescida de 1% (um por cento) de reajuste concedido pela Lei nº 10.697/2003.
§ 3º Fica assegurada aos magistrados desta Corte designados para comporem o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, a percepção da verba de representação do referido labor, conforme interpretação do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se aplicando, no caso, o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, desta Portaria.
Art. 2º Determinar que sejam efetuados os acertos financeiros decorrentes da aplicação do limite remuneratório fixado no artigo 1º desta Portaria, seja para ressarcir os magistrados e servidores ou para ressarcir o Erário.
§ 1º Os valores percebidos a maior pelos magistrados e servidores desta Corte, em desacordo com o limite fixado no artigo 1º desta Portaria, a contar dos efeitos financeiros produzidos a partir da Emenda Constitucional nº 41, serão ressarcidos ao Erário, em parcelas correspondentes a 10% da remuneração, sem correção.
§ 2º A critério do interessado, os valores devidos, definidos no § 1º deste artigo, poderão ser compensados com créditos remuneratórios que este tenha com o Tribunal, já reconhecidos pela Administração.
§ 3º As restituições ao Erário, resultante da aplicação desta Portaria, proceder-se-ão a partir do mês de abril próximo, nos termos aqui regulamentados.
Art. 3º Determinar à Secretaria de Recursos Humanos desta Corte que realize as medidas necessárias à implementação desta Portaria e da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2004.
§ 1º Os magistrados e servidores desta Corte, atingidos pelo disposto no art. 1º, § 1º, desta Portaria, ficam notificados a entregarem, até o dia 31 de março de 2004, à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal do Tribunal comprovante dos rendimentos auferidos cumulativamente junto a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A Subsecretaria de Pagamento de Pessoal deverá cientificar os magistrados e servidores de que trata o art. 1º, § 1º, desta Portaria, ficando responsável pelo controle de todo o disposto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 31 de dezembro de 2003.
Desembargador NATANAEL CAETANO
ANEXO ITABELA DE REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS - TJDFT
Efeitos financeiros: A partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)
DESEMBARGADOR | Gratificação Adicional por Tempo de Serviço | |||||||
PARCELAS | 0% | 5% | 10% | 15% | 20% | 25% | 30% | 35% |
Vencimento | 3.839,27 | 3.839,27 | 3.839,27 | 3.839,27 | 3.839,27 | 3.839,27 | 3.839,27 | 3.839,27 |
Representação Mensal (202%) | 7.755,33 | 7.755,33 | 7.755,33 | 7.755,33 | 7.755,33 | 7.755,33 | 7.755,33 | 7.755,33 |
Gratif. Adicional Tempo de Serviço | - | 579,73 | 1.159,46 | 1.739,19 | 2.318,92 | 2.898,65 | 3.478,38 | 4.058,11 |
TOTAL BRUTO | 11.594,60 | 12.174,33 | 12.754,06 | 13.333,79 | 13.913,52 | 14.493,25 | 15.072,98 | 15.652,71 |
JUIZ DE DIREITO | Gratificação Adicional por Tempo de Serviço | |||||||
PARCELAS | 0% | 5% | 10% | 15% | 20% | 25% | 30% | 35% |
Vencimento | 3.746,55 | 3.746,55 | 3.746,55 | 3.746,55 | 3.746,55 | 3.746,55 | 3.746,55 | 3.746,55 |
Representação Mensal (194%) | 7.268,31 | 7.268,31 | 7.268,31 | 7.268,31 | 7.268,31 | 7.268,31 | 7.268,31 | 7.268,31 |
Gratif. Adicional Tempo de Serviço | - | 550,74 | 1.101,49 | 1.652,23 | 2.202,97 | 2.753,72 | 3.304,46 | 3.855,20 |
TOTAL BRUTO | 11.014,86 | 11.565,60 | 12.116,35 | 12.667,09 | 13.217,83 | 13.768,58 | 14.319,32 | 14.870,06 |
Substituição de Desembargador | 579,74 | 608,73 | 637,71 | 666,70 | 695,69 | 724,67 | 753,66 | 782,65 |
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO | Gratificação Adicional por Tempo de Serviço | |||||||
PARCELAS | 0% | 5% | 10% | 15% | 20% | 25% | 30% | 35% |
Vencimento | 3.608,32 | 3.608,32 | 3.608,32 | 3.608,32 | 3.608,32 | 3.608,32 | 3.608,32 | 3.608,32 |
Representação Mensal (190%) | 6.855,81 | 6.855,81 | 6.855,81 | 6.855,81 | 6.855,81 | 6.855,81 | 6.855,81 | 6.855,81 |
Gratif. Adicional Tempo de Serviço | - | 523,21 | 1.046,41 | 1.569,62 | 2.092,83 | 2.616,03 | 3.139,24 | 3.662,45 |
SUBTOTAL | 10.464,13 | 10.987,34 | 11.510,54 | 12.033,75 | 12.556,96 | 13.080,16 | 13.603,37 | 14.126,58 |
Substituição de Juiz de Direito | 550,73 | 578,26 | 605,81 | 633,34 | 660,87 | 688,42 | 715,95 | 743,48 |
TOTAL BRUTO | 11.014,86 | 11.565,60 | 12.116,35 | 12.667,09 | 13.217,83 | 13.768,58 | 14.319,32 | 14.870,06 |
JUIZ DE DIREITO TEMPORÁRIO | Gratificação Adicional por Tempo de Serviço | |||||||
PARCELAS | 0% | 5% | 10% | 15% | 20% | 25% | 30% | 35% |
Vencimento | 2.997,24 | 2.997,24 | 2.997,24 | 2.997,24 | 2.997,24 | 2.997,24 | 2.997,24 | 2.997,24 |
Representação Mensal (194%) | 5.814,65 | 5.814,65 | 5.814,65 | 5.814,65 | 5.814,65 | 5.814,65 | 5.814,65 | 5.814,65 |
Gratif. Adicional Tempo de Serviço | - | 440,59 | 881,19 | 1.321,78 | 1.762,38 | 2.202,97 | 2.643,57 | 3.084,16 |
TOTAL BRUTO | 8.811,89 | 9.252,48 | 9.693,08 | 10.133,67 | 10.574,27 | 11.014,86 | 11.455,46 | 11.896,05 |
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente do Tribunal