Portaria MinC nº 17 de 02/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2012

Instituir o Conselho Gestor Nacional do Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura e o Conselho Gestor Nacional do Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura, e dá outras providências.

A Ministra de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , bem como Cláusula Sétima do Acordo de Cooperação Federativa visando ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura e da Implementação do Programa de Fortalecimento Institucional para Implementação de Sistemas de Cultura,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura, para atuar como instância nacional de acompanhamento do processo de planejamento e execução.

Art. 2º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura tem como objetivos:

I - Acompanhar a gestão de todas as fases do projeto, cuja execução está sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina, inclusive o planejamento, a capacitação e a avaliação;

II - tomar decisões estratégicas de interesse dos Estados participantes do Projeto e do Ministério da Cultura;

III - promover resoluções e alinhamentos institucionais visando à convergência metodológica na ação dos Estados participantes; e

IV - validar as metas e indicadores de gestão a serem apresentados pelas Unidades Gestoras do Projeto.

Art. 3º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura será integrado por representantes titulares indicados pelas seguintes Instituições:

I - Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Articulação Institucional;

II - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura; e

III - Universidade Federal de Santa Catarina, por meio da Coordenação Executiva do Projeto.

Art. 4º Instituir o Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura para atuar com instância nacional de acompanhamento do processo de planejamento e execução.

Art. 5º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura tem como objetivos:

I - Acompanhar a gestão de todas as fases do projeto, cuja execução está sob a responsabilidade da Universidade Federal da Bahia, inclusive o planejamento, a capacitação e a avaliação;

II - tomar decisões estratégicas de interesse dos Municípios participantes do Projeto e do Ministério da Cultura;

III - promover resoluções e alinhamentos institucionais visando à convergência metodológica na ação dos Municípios participantes; e

IV - validar as metas e indicadores de gestão a serem apresentados pelas Unidades Gestoras do Projeto.

Art. 6º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura será integrado por representantes titulares indicados pelas seguintes instituições:

I - Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Articulação Institucional;

II - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Cultura das Capitais e Municípios de Regiões Metropolitanas; e

III - Universidade Federal da Bahia, através da Coordenação Executiva do Projeto.

Art. 7º Os titulares dos Órgãos gestores de cultura dos Estados e Municípios participantes dos projetos, bem como gestores de outras Secretarias e Órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, poderão ser convidados a participar de reuniões dos Conselhos Gestores Nacionais.

Art. 8º Os Conselhos Gestores Nacionais dos Projetos de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais e Municipais de Cultura deverão promover periodicamente reuniões conjuntas para alinhamento político e de procedimentos metodológicos e administrativos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA