Portaria INMETRO nº 17 de 16/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2012

Altera os Requisitos Técnicos da Qualidade aprovados pela Portaria INMETRO 372 de 2010 .

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de retificações nos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C), aprovados pela Portaria Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2010, seção 01, página 68, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que o item 2.3.1.1, dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.1.1 Níveis A e B

Possuir circuito elétrico separado por uso final: iluminação, sistema de condicionamento de ar, e outros; ou possuir instalado equipamento que possibilite medição por uso final.

- Exceções:

- hotéis, desde que possuam desligamento automático para os quartos;

- edificações com múltiplas unidades autônomas de consumo;

- edificações cuja data de construção seja anterior a junho de 2009." (N.R.)

Art. 2º Determinar que o primeiro parágrafo do item 2.3.2.4, dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.2.4 Isolamento de tubulações

O projeto de instalações hidrossanitárias deve comprovar que as tubulações metálicas para água quente possuem isolamento térmico com espessura mínima, em centímetros (cm), determinada pela Tabela 2.5, de acordo com o diâmetro nominal da tubulação. Para tubulações não metálicas, a espessura mínima do isolamento deve ser de 1,0 cm, para qualquer diâmetro nominal de tubulação, com condutividade térmica entre 0,032e 0,040 W/m.K." (N.R.)

Art. 3º Determinar que a tabela 2.5, dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 2.5: Espessura mínima (cm) de isolamento de tubulações para aquecimento de água

Temperatura da água (ºC)

"(N.R.)

Art. 4º Excluir o item 2.3.3 dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados.

Art. 5º Incluir, antes da observação do item 2.5 dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados, a seguinte redação:

"Além dos itens supracitados, edifícios com elevadores que atingirem nível A pela avaliação da norma VDI 4707 receberão 0,5 pontos. Caso exista mais de um elevador no edifício, todos devem obter classificação A para receber esta bonificação."(N.R.)

Art. 6º Determinar que a Equação 3.4, do Regulamento Técnico da Qualidade supramencionado, passará a vigorar com a seguinte redação:

ICenv = 10,47.FA + 298,74.FF + 38,41.PAFT - 1,11.FS - 0,11.AVS + 0,24.AHS Eq. 3.4 - 0,54.PAFT.AHS + 47,53

Art. 7º Determinar que a Equação 3.6, do Regulamento Técnico da Qualidade supramencionado, passará a vigorar com a seguinte redação:

ICenv = -14,14.FA - 113,94.FF + 50,82.PAF T + 4,86.FS - 0,32.AVS + 0,26.AHS - 35,75 Eq. 3.6 - 0,54.PAFT.AHS + 277,98

FF

Art. 8º Determinar que a Equação 3.7, do Regulamento Técnico da Qualidade supramencionado, passará a vigorar com a seguinte redação:

ICenv = 105,39.FA - 207,12.FF + 4,61.PAFT + 8,08.FS - 0,31.AVS - 0,07.AHS - Eq. 3.7 - 82,34.FA.FF + 3,45.PAFT.FS - 0,005.PAFT.FS.AVS.AHS + 171,27

Art. 9º Determinar que a Equação 3.8, do Regulamento Técnico da Qualidade supramencionado, passará a vigorar com a seguinte redação:

ICenv = 511,12.FA + 0,92.FF - 95,71.PAFT - 99,79.FS - 0,52.AVS - 0,29.AHS - Eq. 3.8 380,83.FA.FF + 4,27 + 729,20.PAFT.FS + 77,15

FF

Art. 10. Determinar que a Equação 3.9, do Regulamento Técnico da Qualidade supramencionado, passará a vigorar com a seguinte redação:

ICenv = 32,62.FA - 580,03.FF - 8,59.PAFT + 18,48.FS - 0,62.AVS - 0,47.AHS + 200,0. Eq. 3.9

FA - 192,5.FA.FF + 70,22.FF.PAFT - 0,55.PAFT.AHS + 318,65

FF

Art. 11. Determinar que a Equação 3.11, do Regulamento Técnico da Qualidade supramencionado, passará a vigorar com a seguinte redação:

ICenv = 454,47.FA - 1641,37.FF + 33,47.PAFT + 7,06.FS + 0,31.AVS - 0,29.AHS - Eq. 3.11 1,27T.AVS + 0,33.PAFT.AHS = 718

Art. 12. Excluir o item 5.1.1 dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados.

Art. 13. Determinar que a tabela 5.1, dos Requisitos Técnicos da Qualidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 5.1: Espessura mínima (cm) de isolamento de tubulações para sistemas de aquecimento

Faixa de temperatura do fluido (ºC) Condutividade do isolamento   Diâmetro nominal da tubulação (mm)  
Condutividade térmica (W/mK)   Temperatura de ensaio (ºC)   < 25   25 a