Portaria SEMOC nº 17 de 18/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2011
Determina, de ofício, o cancelamento do registro dos pescadores profissionais, efetivados no Estado do Paraná, conforme disposto do inciso X do art. 21 da Instrução Normativa MPA nº 2, de 2011.
O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 584 da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 1º de dezembro de 2009 e a Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa MPA nº 2, de 25 de janeiro de 2011, e do que consta no processo MPA nº 00350.003243/2011-91,
Resolve:
Art. 1º Determinar, de ofício, o cancelamento do registro dos pescadores profissionais, efetivados no Estado do Paraná, relacionado nominalmente no Anexo desta Portaria, conforme disposto do inciso X do art. 21 da Instrução Normativa MPA nº 2, de 2011.
Parágrafo único. A relação nominal, de que trata o caput deste artigo, será divulgada no endereço eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada na sede da Superintendência Federal do Ministério da Pesca e Aquicultura no Estado do Paraná.
Art. 2º O interessado ou seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do comunicado de cancelamento, via notificação por AR.
Parágrafo único. O recurso administrativo de que trata o caput deverá ser protocolado na sede da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Estado do Paraná, que deverá analisar os recursos recebidos, sob a coordenação e acompanhamento do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, desta Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC.
Art. 3º Concluída a fase de análise dos recursos administrativos, serão considerados definitivamente cancelados o registro e a Carteira de Pescador dos recorrentes que tiverem seus recursos indeferidos, assim como daqueles que não apresentaram recurso administrativo na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único. Nos cancelamentos previstos nesta Portaria, a inscrição do pescador ficará na situação cadastral de "Registro Cancelado", como disposto do inciso IV do art. 22 da Instrução Normativa MPA nº 2, de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY DE SOUSA ARAUJO