Instrução Normativa MPA nº 2 de 25/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2011

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira nas categorias de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca no âmbito do MPA.

Nota Legisweb: Fica revogada esta Instrução Normativa apartir do dia 30/07/2012 conforme Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2011; de acordo com o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal ; tendo em vista o disposto na alínea d, do inciso XXIV, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009 ; em conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ; e o disposto no Processo nº 00350.000231/2010-23,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Aprendiz de Pesca e Pescador Profissional, sob a responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

§ 1º Para fins do disposto no caput, poderá se inscrever no RGP a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A Licença de Aprendiz de Pesca, a Licença Inicial de Pescador Profissional e a Licença de Pescador Profissional são consideradas documentos comprobatórios de inscrição do interessado no RGP.

§ 3º As pessoas físicas que atuam em trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e em reparos realizados em embarcações de Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 20 (vinte), assim como aquelas que atuam no processamento do produto da pesca artesanal, de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , serão qualificadas e inscritas no RGP sob condições e critérios estabelecidos em norma específica.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Aprendiz de Pesca: indivíduo com mais de 14 e menor de 18 anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, assim como as normas da Autoridade Marítima;

II - Pescador Profissional: pessoa física, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e que exerçam a pesca como atividade principal e com fins comerciais, fazendo dessa atividade sua profissão e principal meio de vida, podendo atuar na pesca artesanal ou na pesca industrial, da seguinte forma:

a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte); e

b) Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, na condição de empregado, exerce a atividade de pesca profissional em embarcação de pesca com qualquer AB.

III - Licença de Aprendiz de Pesca: documento emitido pelo MPA, de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição no RGP, na categoria de Aprendiz de Pesca, com validade em todo o território nacional;

IV - Licença Inicial de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual e provisório, considerado como o instrumento comprobatório do primeiro ano de inscrição do interessado no RGP, com validade em todo o território nacional; e

V - Licença de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no RGP, na categoria de Pescador Profissional, com validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Licença Inicial de Pescador Profissional, emitida na condição de registro inicial com duração de 01 (um) ano, permite o imediato exercício da atividade de pesca, cuja comprovação dessa prática será exigida quando do pedido de sua substituição pela Licença de Pescador Profissional, de que trata o inciso V deste artigo, se atendida ainda às demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA DE APRENDIZ DE PESCA E DE LICENÇA INICIAL DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 3º A inscrição do interessado no RGP, a Licença de Aprendiz de Pesca e a Licença Inicial de Pescador Profissional deverão ser requeridas pelo interessado junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA, na Unidade da Federação em que resida, na forma dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

Parágrafo único. Quando o interessado estiver residindo em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para a posteriori encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da Licença requerida.

Art. 4º Para a inscrição no RGP e a obtenção da Licença de Aprendiz de Pesca ou da Licença Inicial de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Quando se tratar de Licença de Aprendiz de Pesca:

a) formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

b) autorização de um dos pais ou responsável legal;

c) cópia de comprovante de residência do interessado, dos pais ou de seu responsável legal;

d) cópia do documento de identificação oficial;

e) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

f) 01 (uma) foto 3 x 4 cm, recente com foco nítido e limpo;

g) cópia do comprovante de matrícula em instituição de ensino regular, de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente; e

h) nos casos em que o interessado pretenda atuar de forma embarcada, apresentar cópia da autorização do juiz competente.

II - Quando se tratar de Licença Inicial de Pescador Profissional para brasileiro nato ou naturalizado:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

b) cópia do documento de identificação oficial;

c) cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

e) cópia do comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;

f) declaração do interessado de que não possui qualquer vínculo empregatício em outra atividade profissional, inclusive no setor público municipal, estadual ou federal, ou outra fonte de renda não decorrente da atividade de pesca;

g) cópia de comprovante de residência;

h) 01 (uma) foto 3 x 4 cm, recente com foco nítido e limpo; e

i) quando se tratar de aposentado, cópia da comprovação da aposentadoria como segurado especial ou de aposentadoria como pescador profissional, por idade ou tempo de serviço.

III - Quando se tratar de Licença Inicial de Pescador Profissional para estrangeiro, com visto temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

b) cópia das folhas do Passaporte onde consta a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;

c) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado;

d) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.

§ 1º A comprovação da entrega da documentação de que tratam os incisos deste artigo dar-se-á por meio de protocolo de recebimento, a ser adotado e expedido pelas Unidades Administrativas do MPA, que servirá unicamente como instrumento comprobatório da entrega da documentação e, se deferido o pedido de inscrição, para comprovação da data do primeiro registro.

§ 2º No caso de o interessado não ser alfabetizado, a assinatura será a rogo, ou seja, colocar-se-á sua impressão digital no documento e outra pessoa assinará pelo mesmo, devendo colocar o nome e o número da identidade ou CPF, acrescida da assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas.

Art. 5º Para a inscrição no RGP e a concessão da Licença Inicial de Pescador Profissional, serão consideradas as seguintes condições complementares:

I - a comprovação de que não há qualquer vínculo empregatício em outra atividade profissional que não seja a de pesca, inclusive junto ao setor público federal, estadual ou municipal; e

II - a verificação de que não há outra atividade econômica não relacionada diretamente com a atividade de pesca, mesmo que sem vínculo empregatício.

§ 1º Não será permitida a inscrição de interessado que se encontre na condição de aposentado por invalidez ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como previdenciário que, na forma de legislação específica, não seja permitido o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas.

§ 2º Para o atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, serão realizadas pelo MPA consultas junto aos diversos bancos de dados disponibilizados pelo Governo Federal, especialmente junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, sem prejuízos de outras consultas a serem realizadas junto a outros órgãos do governo federal, estadual e municipal, a critério das Unidades Administrativas do MPA.

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE APRENDIZ DE PESCA E DA LICENÇA INICIAL DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 6º O deferimento da inscrição do interessado no RGP e da Licença de Aprendiz de Pesca ou da Licença Inicial de Pescador Profissional será precedido da conferência, análise e avaliação da documentação entregue pelo interessado, sem prejuízo das consultas e avaliações de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º A conferência, análise e avaliações de que trata o caput serão de responsabilidade das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA do MPA.

§ 2º À critério do MPA, por meio das SFPAs, além do exame da documentação e consultas definidas nesta Instrução Normativa, o deferimento do pedido ficará condicionado, ainda, ao resultado de entrevista pessoal com o interessado para coleta de informações complementares julgadas pertinentes, com declaração a termo realizado por servidor designado a este fim, em formulário próprio com assinatura do entrevistado e a identificação do entrevistador e o respectivo parecer conclusivo desta consulta.

Art. 7º A inscrição do interessado no RGP, para fins de emissão da Licença de Aprendiz de Pesca ou da Licença Inicial de Pescador Profissional, dar-se-á com a inserção dos dados do interessado no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, do MPA, que gerará uma numeração única e sequencial para as inscrições deferidas.

Parágrafo único. Nos casos em que a Licença vier a ser deferida, a inscrição será considerada na situação cadastral "regular ativa", como definido no art. 22, desta Instrução Normativa.

Art. 8º A Licença do Aprendiz de Pesca, a Licença Inicial de Pescador Profissional e a Licença de Pescador Profissional são consideradas documentos comprobatórios de inscrição do interessado no RGP e servem como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca e de identificação do interessado junto aos demais órgãos governamentais competentes, tendo como início de validade a data de sua emissão.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA INICIAL DE PESCADOR PROFISSIONAL E A EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 9º A substituição da Licença Inicial de Pescador Profissional e a emissão, revalidação ou substituição da Licença de Pescador Profissional deve ser requerida pelo interessado junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência.

§ 1º Quando o interessado estiver exercendo a atividade de pesca, em caráter temporário, em outra Unidade da Federação que não aquela em que fez seu registro ou tiver residência em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, esta poderá protocolar o requerimento, para a posteriori encaminhá-lo à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, com a documentação complementar prevista no art. 10 desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da Licença a ser substituída, renovada ou revalidada.

Art. 10. Para atendimento do disposto no art. 9º, desta Instrução Normativa, deverá ser apresentada pelo interessado, a seguinte documentação complementar:

I - Se Pescador Profissional na Pesca Artesanal:

a) requerimento específico;

b) Relatório de Desempenho de Atividade, como um dos documentos de aferição da comprovação do exercício da profissão de pescador no período ou fase imediatamente anterior, assinado pelo interessado e ratificado por dois pescadores profissionais já inscritos no RGP, na situação de inscrição regular ativa;

c) cópia do NIT, como segurado especial na Previdência Social;

d) cópia do comprovante de venda do pescado, quando o adquirente da produção for pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, referente ao período correspondente ao Relatório de Desempenho de Atividade previsto na alínea "b" deste artigo;

e) quando a produção for vendida à pessoa física não equiparada á jurídica, comprovante de recolhimento do INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, referente ao período correspondente ao Relatório de Desempenho de Atividade previsto na alínea "b" deste artigo;

f) quando Pescador Profissional embarcado, cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da Embarcação de Pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros; e

g) declaração do interessado de que não possui qualquer vínculo empregatício em outra atividade profissional, inclusive no setor público municipal, estadual ou federal, ou outra fonte de renda não decorrente da atividade de pesca.

II - Se Pescador Profissional na Pesca Industrial:

a) requerimento específico;

b) cópia da Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas onde comprova os dados pessoais, o vínculo empregatício como Pescador Profissional ou o respectivo contrato de trabalho;

c) declaração do proprietário da embarcação que utiliza para pesca, atestando que o respectivo pescador profissional faz uso de sua embarcação de pesca, com indicação do nome e número do RGP da embarcação ou apresentação de cópia da Caderneta de Embarque; e

d) quando declarado como embarcado, apresentar comprovante de sua habilitação como Aquaviário, concedida pela Autoridade Marítima, na forma da legislação especifica.

§ 1º A substituição ou revalidação da Licença de Pescador Profissional Estrangeiro dar-se-á mediante requerimento de revalidação emitido pelo interessado, acompanhado da cópia da Autorização de Trabalho, devidamente atualizada, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que permita o exercício de atividade profissional no País.

§ 2º Nos casos de renovação de Licença de Pescador Profissional da pesca industrial vencida durante períodos de defeso, esta poderá ser efetivada com a dispensa do contrato de trabalho de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º Os pescadores profissionais em pleno exercício de cargo eletivo, inclusive junto a entidades representativas da categoria, reconhecidas legalmente, devem apresentar cópia do ato de eleição e posse devidamente atualizado, em substituição a documentação relacionada nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, acompanhado de declaração pessoal do não exercício da atividade de pesca no período considerado.

Art. 11. A ausência de requerimento de revalidação ou substituição das Licenças de Pescador Profissional no prazo estabelecido no § 2º do art. 9º desta Instrução Normativa acarreta a suspensão automática do registro de Pescador Profissional junto ao MPA, ficando sua inscrição na situação cadastral de irregular inativa ou suspensa, de que trata o inciso III do art. 22 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O ato de suspensão será formalmente comunicado ao interessado pelas Superintendências Federais do MPA, com a indicação do respectivo motivo.

CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DA REVALIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO, DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL E DE APRENDIZ DE PESCA

Art. 12. O deferimento da revalidação da Licença de Pescador Profissional está condicionado à conferência e exame da documentação entregue pelo interessado e, consequentemente, da comprovação do efetivo exercício da atividade de pesca profissional com fins comercial.

Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de pesca comercial pelo pescador profissional dar-se-á por meio da análise e avaliação da documentação mencionada no art. 10, assim como das consultas aos bancos de dados referenciados no § 2º, do art. 5º, podendo ser utilizadas, ainda, informações complementares a critério do MPA, tais como, entrevista pessoal ou visita ao interessado, como mencionado no § 2º, do art. 6º, todos desta Instrução Normativa.

Art. 13. A comprovação do deferimento de inscrição no RGP, nas categorias de Aprendiz de Pesca ou de Pescador Profissional, dar-se-á com a emissão e entrega pelo MPA das respectivas Licenças.

CAPÍTULO VI
DO PERÍODO DE VALIDADE DAS LICENÇAS DE APRENDIZ DE PESCA E DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 14. A Licença de Pescador Profissional terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data de emissão, quando então deverá ser revalidada ou substituída, se atendida pelo interessado às exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 15. A Licença de Aprendiz de Pesca terá validade desde a data de sua emissão até a data em que o interessado venha a completar 18 (dezoito) anos de idade.

CAPÍTULO VII
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS LICENÇAS DE APRENDIZ DE PESCA E DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 16. Será indeferido o pedido de inscrição do interessado no RGP, assim como a concessão, revalidação ou substituição das Licenças de Aprendiz de Pesca ou de Pescador Profissional, quando constatado que o mesmo não atende aos requisitos legais e tampouco obedeceu aos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 17. O indeferimento será formalmente comunicado ao interessado pelas SFPAs do MPA, com a indicação do referido motivo.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 18. O recurso administrativo do indeferimento dos pedidos de inscrição, concessão, revalidação ou substituição das Licenças de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, bem como do ato de cancelamento ou suspensão deverá ser protocolizado, pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA que comunicou o indeferimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o recebimento da notificação por AR.

§ 1º A análise e julgamento do recurso administrativo de que trata o caput deste artigo será efetivado, preliminarmente, pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do MPA e em segunda instância pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC, deste Ministério.

§ 2º A não apresentação do recurso na forma do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento automático de seu registro junto ao MPA.

§ 3º No caso de haver controvérsia jurídica a ser dirimida, após análise técnica pelo setor competente e de juntada de parecer técnico conclusivo, o recurso de indeferimento poderá ser remetido à Consultoria Jurídica do MPA, para análise e manifestação, devolvendo-o a origem para a adoção das providências julgadas pertinentes.

§ 4º Se mantido o indeferimento, deverá ser processado o cancelamento da inscrição do interessado no SisRGP, ficando o registro na situação cadastral de cancelado, na forma do disposto no inciso IV, do art. 22 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES E DO CANCELAMENTO

Art. 19. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro do interessado, assim como da Licença do Aprendiz de Pesca, da Licença Inicial de Pescador Profissional ou da Licença de Pescador Profissional, deve ser comunicada pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência, à SFPA do MPA, na Unidade da Federação que o emitiu, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do registro originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.

Art. 20. Os portadores de carteira de pescador profissional emitida pela Autoridade Marítima, SUDEPE, IBAMA e MAPA que tenha efetivado o recadastramento até 31.12.2008 e que, até então, não apresentaram as referidas carteiras poderão requisitar o acerto na data do primeiro registro ou outros dados cadastrais pertinentes, desde que comprovem os dados para a alteração requerida.

Parágrafo único. Poderá ser efetivado, ainda, o ajuste da data do primeiro registro com a data de cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para fins de recebimento de segurodesemprego, desde que comprovada a informação por meio de carteira de pescador profissional emitida anteriormente.

Art. 21. A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado;

II - quando não comprovado o exercício da atividade de pesca como profissão ou principal meio de vida, no caso da Licença de Pescador Profissional;

III - de ofício, quando infringir qualquer dispositivo constante desta Instrução Normativa e suas alterações;

IV - por comunicação do órgão fiscalizador competente;

V - nos casos de óbito do interessado;

VI - por decisão judicial;

VII - quando comprovado vínculo empregatício em atividade distinta da pesca;

VIII - quando comprovada a situação de aposentadoria por invalidez ou outra aposentadoria que não seja a de segurado especial ou aposentadoria como pescador, ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente ou outro benefício previdenciário assemelhado;

IX - quando não procurada ou recebida pelo interessado, transcorrido 06 (seis) meses da data de sua emissão;

X - quando não renovado até 12 (doze) meses incompletos da data do vencimento; ou

XI - quando o registro for suspenso por mais de 06 (seis) meses, sem que seja apresentado recurso ou justificativa pelo interessado.

§ 1º Os Incisos II, V, VII, VIII, IX e X deste artigo não se aplicam nos casos de suspensão.

§ 2º A efetivação da suspensão ou cancelamento do registro dar-se-á por ato administrativo da SFPA do MPA que efetivou a inscrição do interessado no RGP ou pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, cujo ato será formalmente comunicado ao interessado, com a indicação do respectivo motivo.

§ 3º Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão, conforme o caso, na devolução ao MPA da Licença Inicial, da Licença de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.

§ 4º Nos casos em que a Licença de Pescador Profissional tenha sido cancelada nas condições estabelecidas no inciso IX deste artigo e venha a ser requisitada posteriormente pelo interessado, a data de emissão desta deverá ser alterada para a data da nova solicitação.

§ 5º O atendimento ao inciso IV deste artigo será efetivado a partir das informações a serem prestadas por qualquer órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA que atue nas ações de fiscalização da atividade pesqueira, ou quando constatada pelo MPA qualquer irregularidade ou descumprimento das normas vigentes.

§ 6º Nos casos de cancelamento de Licença Inicial de Pescador Profissional ou Licença de Pescador Profissional, novo requerimento com esse fim só será permitido após 12 meses do cancelamento efetivado.

CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO INTERESSADO NO RGP

Art. 22. A inscrição do Pescador Profissional ou do Aprendiz de Pesca no Registro Geral da Pesca será enquadrada em uma das situações cadastrais discriminadas a seguir:

I - Em análise: desde a data do protocolo do requerimento até a decisão do deferimento da solicitação;

II - Regular Ativa: quando devidamente inscrito, nos termos da presente Instrução Normativa e suas alterações;

III - Irregular Inativa ou Suspensa: quando o registro for suspenso, na forma do disposto no art. 21 desta Instrução Normativa ou constatada alguma irregularidade, sem que se tenha efetivado, ainda, o seu cancelamento; e

IV - Registro Cancelado: quando acontecer uma das hipóteses mencionada no art. 21 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. As SFPAs do MPA poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada Pescador Profissional ou Aprendiz de Pesca, mediante:

I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e

II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias técnicas.

Art. 24. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e autenticadas, podendo a autenticação ser realizada pelos servidores das respectivas Unidades Administrativas do MPA, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na legislação.

Art. 25. Até que sejam emitidas a Licença de Aprendiz de Pesca, a Licença Inicial de Pescador Profissional, a Licença de Pescador Profissional de que trata esta Instrução Normativa ficam consideradas válidas, até o seu vencimento, as Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca até então emitidas no modelo de que trata a Instrução Normativa SEAP nº 6, de 2005.

Art. 26. Fica suspensa, até 31 de março de 2012, a recepção de pedido de inscrição no RGP e de emissão de Licença Inicial para Pescadores Profissionais na Pesca Artesanal.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nos casos em que o requerente tenha completado a maioridade durante o ano de 2011, ou venha a completá-la no ano de 2012, independentemente de já possuir, ou não, Licença de Aprendiz de Pesca em vigor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MPA nº 12, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2011, a recepção de pedido de inscrição no RGP e de emissão de Licença Inicial para Pescadores Profissionais na Pesca Artesanal."

Art. 27. Os portadores de Carteira de Pescador Profissional emitidas pela Autoridade Marítima, SUDEPE, IBAMA e MAPA que não fizeram, até o momento, seu recadastramento sob a égide da Instrução Normativa SEAP nº 6, de 2005, poderão requerer sua inscrição no RGP até 31 de março de 2012. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MPA nº 12, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. Os portadores de Carteira de Pescador Profissional emitidas pela Autoridade Marítima, SUDEPE, IBAMA e MAPA que não fizeram, até o momento, seu recadastramento sob a égide da Instrução Normativa SEAP nº 6, de 2005 , poderão requerer sua inscrição no RGP até 30 de dezembro de 2011."

§ 1º A inscrição se dará na condição de Licença Inicial de Pescador Profissional, nos termos do disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 2º O tempo de exercício da profissão exercido no período de vigência da carteira de pescador profissional apresentada na forma do caput deste artigo será registrado no SisRGP para fins de informação aos órgãos de prestação de benefícios previdenciários.

Art. 28. Caberá à SEMOC/MPA, através do Secretario de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca no RGP, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Parágrafo único. A Licença de Aprendiz de Pesca, a Licença Inicial de Pescador Profissional e a Licença de Pescador Profissional serão emitidas com a assinatura do Secretário da SEMOC/MPA.

Art. 29. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicados, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , as do art. 18, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , e na legislação vigente.

Art. 30. Ficam revogadas a Instrução Normativa MPA nº 6, de 16 de abril de 2010 e a Instrução Normativa MPA nº 11, de 29 de julho de 2010 .

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União,

IDELI SALVATTI