Portaria MinC nº 17 de 26/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2010

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Decisão nº 30, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, que determina os critérios comuns de concessão do Selo MERCOSUL Cultural.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em conformidade com o inciso VI do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 05 de março de 1998, alterada pela Portaria Interministerial MF/MCULTURA nº 182, de 20 de agosto de 2008, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, com base na Decisão nº 30/2009 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, de 7 de dezembro de 2009, que estabelece os critérios comuns de concessão do Selo MERCOSUL Cultural, e determina sua incorporação ao direito interno dos Estados Parte,

Resolve:

Art. 1º Adotar a definição de atividades, bens e serviços culturais, nos termos da Decisão nº 30, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, apensa por cópia como Anexo desta portaria.

Art. 2º A definição a que se refere o art. 1º deverá ser utilizada na avaliação de projetos culturais que tenham bens culturais que precisem passar pelo processo de exportação e admissão temporárias nos Estados Parte do MERCOSUL apresentando o Selo MERCOSUL Cultural.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/2009
CRITÉRIOS COMUNS DE CONCESSÃO DO SELO MERCOSUL CULTURAL

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 33/2008 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 122/1996 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que o estabelecimento de critérios comuns de concessão entre os países do MERCOSUL é condição para o bom funcionamento do Selo MERCOSUL Cultural;

Que a pronta implementação do Selo foi requerida pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados em seu comunicado conjunto de 1º de julho de 2008;

Que a Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais da UNESCO, subscrita no ano de 2005 estabelece no art. 4, inciso 4, a definição das "atividades, bens e serviços culturais", e

Que os Ministros da Cultura reunidos na cidade de Montevidéu, em 19 de novembro de 2009, renovaram seu compromisso para a implementação imediata do Selo MERCOSUL Cultural.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1º Adotar, para a concessão do Selo MERCOSUL Cultural, a definição de "atividades, bens e serviços culturais", estabelecida no art. 4º, inciso 4 da Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais da UNESCO, transcrita a seguir:

"As atividades, bens e serviços culturais referem-se às atividades, aos bens e aos serviços que, considerados sob o ponto de vista de sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais".

Art. 2º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.

XXXVIII - CMC - Montevidéu, 07/XII/2009