Portaria MT nº 17 de 17/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2006
Instala a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes - MSNP/MT, integrante da estrutura vertical da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando a manifestação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, ainda, o que consta do Processo nº 50000.020952/2005-31, resolve:
Art. 1º Instalar a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes - MSNP/MT, integrante da estrutura vertical da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, que reger-se-á pelos princípios, objetivos e regras gerais de funcionamento estabelecidos no Protocolo e Regimento Institucional da MNNP, publicados no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2003 e de 22 de julho de 2003, respectivamente.
Art. 2º Aprovar o Protocolo Institucional e o Regimento Institucional da MSNP/MT, nos termos dos anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
ANEXO IPROTOCOLO Institucional da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes MSNP/MT
Por este Protocolo Institucional, o Ministério dos Transportes e as Entidades Sindicais Nacionais Representativas de seus servidores, como parte da estratégia de implantação de um sistema democrático de relações do trabalho, articulado nacionalmente com outras instâncias da Administração Pública, visando à valorização dos trabalhadores e à melhoria dos serviços prestados à população, estabelecem o compromisso de implementar a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes MSNP/MT, com observância dos princípios, objetivos e regras a seguir delineados e que passarão a integrar Regimento Institucional próprio.
1. A Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes integra a estrutura vertical da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, sendo informada e regida pelos princípios, objetivos e regras gerais de funcionamento estabelecidos no Protocolo e Regimento Institucional da MNNP, publicados no DOU de 27.06.2003 e 22.07.2003, respectivamente.
2. A Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes - MSNP/MT é constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
2.1. A Bancada Governamental da MSNP/MT é constituída por no máximo 05 (cinco) representantes, designados pelo Ministro dos Transportes, juntamente com 5 (cinco) suplentes, que substituirão os titulares em seus impedimentos.
2.2. A Bancada Sindical é constituída por no máximo 5 (cinco) representantes de entidades de classe que representem, em âmbito nacional, os servidores públicos vinculados ao Ministério dos Transportes, designados pelo titular da Pasta dos Transportes, juntamente com 5 (cinco) suplentes, que substituirão os titulares em seus impedimentos.
2.3. Constitui condição preliminar para a participação de entidades sindicais nacionais na Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes a subscrição ao Protocolo e ao Regimento Institucional da MNNP.
2.4. A qualquer tempo, qualquer entidade de âmbito nacional representativa do funcionalismo público do Ministério dos Transportes poderá pleitear a subscrição ao Protocolo e a sua participação na presente Mesa Setorial, competindo à MNNP decidir sobre o pleito.
3. Constituem objetivos gerais da MSNP/MT:
3.1. Instituir metodologias de tratamento de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho estabelecidas no âmbito do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, de caráter permanente, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das partes.
3.2. Contribuir para a constituição do Sistema de Negociação Permanente.
3.3. Tratar de temas gerais e de assuntos de interesse específicos da cidadania, relacionados à democratização dos serviços públicos em seu âmbito de competência, nos termos estabelecidos no "Protocolo para Instituição Formal da MNNP".
3.4. Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços públicos setoriais prestados à população.
3.5. Tratar de temas de interesses específicos dos servidores do Ministério dos Transportes, objetivando a implementação de programas que os valorizem e incentivem.
4. Ratificando os termos do Protocolo e do Regimento Institucional da MNNP, a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes apóia-se nos seguintes princípios e garantias constitucionais:
4.1. Da legalidade segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público.
4.2. Da moralidade por meio do qual se exige probidade administrativa.
4.3. Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei.
4.4. Da qualidade dos serviços pelo qual incumbe à gestão administrativa pública os preceitos constitucionais da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público.
4.5. Participativo que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo.
4.6. Da publicidade pelo qual se assegura a transparência e o acesso as informações referentes à Administração Pública.
4.7. Da liberdade sindical que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização sindical e o direito de greve aos servidores públicos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
5. A MSNP/MT também adota os seguintes preceitos democráticos de negociação:
5.1. Da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar.
5.2. Da obrigatoriedade das partes em buscarem a negociação quando solicitada por uma delas.
5.3. Do direito de acesso à informação.
5.4. Do direito ao afastamento de dirigentes sindicais para o exercício de mandato sindical, nas condições estabelecidas pela Mesa Central.
5.5. Da legitimidade de representação, do respeito à vontade soberana da maioria dos representados e da adoção de procedimentos democráticos de deliberação.
5.6. Da independência do movimento sindical e da autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições constitucionais.
6. Constitui prerrogativa exclusiva das partes subscritoras do presente Protocolo Institucional, com as garantias ora estabelecidas, dar tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e do trabalho e o encaminhamento de assuntos de interesse administrativo estabelecidos no âmbito do Ministério dos Transportes.
6.1. Dar encaminhamento às tratativas coletivas e aos assuntos de interesse administrativo relacionados ao serviço e aos seus servidores, de caráter específico dos órgãos que constituem e integram o Ministério dos Transportes.
6.2. Instituir Mesas Regionais ou Locais de Negociação Permanente, segundo critérios definidos pela MNNP.
7. Disposições finais
7.1. O descumprimento de qualquer dos termos deste Protocolo Institucional, por uma das partes, será considerado rompimento das bases fundamentais da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
7.2. Casos omissos, dúvidas e controvérsias relativas à aplicação do presente Protocolo serão dirimidos pelas partes, informada a MNNP.
7.3. A qualquer tempo e sobre qualquer assunto as partes poderão solicitar parecer, opinião, recomendação, ou mediação da MNNP.
7.4. Nos termos regimentais, a Mesa Nacional de Negociação Permanente ratificará o Regimento Institucional da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes.
ANEXO II(Portaria MT nº 17, de 17 de janeiro de 2006)
Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes
Regimento Institucional
1 - Cláusula primeira. O presente Regimento Institucional cuida da constituição e funcionamento da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes - MSNP/MT
§ 1º A Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes integra a estrutura vertical da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, sendo informada e regida pelos princípios, objetivos e regras gerais de funcionamento estabelecidos no Protocolo e Regimento Institucional da MNNP, publicados no DOU de 27.06.2003 e 22.07.2003, respectivamente.
I. Constituição
2 - Cláusula segunda. A Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes - MSNP/MT é constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
§ 1º A Bancada Governamental da MSNP/MT é constituída por no máximo 05 (cinco) representantes, designados pelo Ministro dos Transportes, juntamente com 05 (cinco) suplentes, que substituirão os titulares em seus impedimentos.
§ 2º A Bancada Sindical é constituída por no máximo 05 (cinco) representantes de entidades de classe que representem, em âmbito nacional, os servidores públicos do Ministério dos Transportes e de suas autarquias vinculadas, DNIT, ANTAQ e ANTT, designados pelo titular da Pasta, juntamente com 05 (cinco) suplentes que substituirão os titulares em seus impedimentos.
§ 3º Constitui condição preliminar para a participação de entidades sindicais nacionais na Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes a subscrição ao Protocolo e ao Regimento Institucional da MNNP.
§ 4º A qualquer tempo, qualquer entidade de classe de âmbito nacional representativa do funcionalismo público do Ministério dos Transportes poderá pleitear a subscrição ao Protocolo e a sua participação na presente Mesa Setorial, competindo à MNNP decidir sobre o pleito.
§ 5º Ocorrendo a hipótese de subscrição e pleito das bancadas de aumentar o número de representantes na MSNP/MT, a decisão caberá à mesa setorial, mantendo-se a paridade dos §§ 1º e 2º desta cláusula.
§ 6º De comum acordo, as partes poderão permitir a participação de representantes de outros órgãos do governo federal e/ou de outras entidades sindicais como observadoras.
§ 7º Nos termos do RI da MNNP, os critérios de representação estabelecidos na presente cláusula serão avaliados e, se for o caso, revistos.
§ 8º A Bancada Governamental poderá incluir entre seus representantes gestores vinculados a outros ministérios.
II. Objetivos Gerais e Finalidades Específicas da MSNP/MT
3 - Cláusula terceira. Constituem objetivos gerais da MSNP/MT:
1) Instituir metodologias de tratamento de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho estabelecidas no âmbito do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, de caráter permanente, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das partes;
2) Contribuir para a constituição do Sistema de Negociação Permanente.
3) Tratar de temas gerais e de assuntos de interesse específicos da cidadania, relacionados à democratização dos serviços públicos em seu âmbito de competência, nos termos estabelecidos no "Protocolo para Instituição Formal da MNNP".
4) Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços públicos prestados à população na área de sua atuação;
5) Tratar de temas de interesses específicos que objetivem a implementação de um sistema de remuneração, incentivo e valorização dos servidores do Ministério dos Transportes.
III. Princípios Constitucionais e Preceitos Democráticos
4 - Cláusula quarta. Ratificando termos do Protocolo e do Regimento Institucional da MNNP, a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes apóia-se nos seguintes princípios e garantias constitucionais:1) Da legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público;
2) Da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;
3) Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;
4) Da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública os preceitos constitucionais da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público;
5) Participativo, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
6) Da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública;
7) Da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização sindical e o direito de greve aos servidores públicos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
5 - Cláusula quinta. A MSNP/MT também adota os seguintes preceitos democráticos de negociação:
1) Da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar;
2) Da obrigatoriedade das partes em buscarem a negociação quando solicitado por uma delas;
3) Do direito de acesso à informação;
4) Do direito ao afastamento de dirigentes sindicais para o exercício de mandato sindical, nas condições estabelecidas pela Mesa Central;
5) Da legitimidade de representação, do respeito à vontade soberana da maioria dos representados e da adoção de procedimentos democráticos de deliberação;
6) Da independência do movimento sindical e da autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições constitucionais.
IV. Prerrogativas e competências
6 - Cláusula sexta. Constitui prerrogativa exclusiva das partes subscritoras do presente Regimento, com as garantias ora estabelecidas, dar tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e do trabalho e o encaminhamento de assuntos de interesse administrativo estabelecidos no âmbito do Ministério dos Transportes.
7 - Cláusula sétima. Compete a MSNP do Ministério dos Transportes:
1) Dar encaminhamento as tratativas coletivas e aos assuntos de interesse administrativo relacionados ao serviço e aos seus servidores, de caráter específico dos órgãos que constituem e integram o Ministério dos Transportes;
2) Instituir Mesas Regionais ou Locais de Negociação Permanente, segundo critérios definidos pela MNNP;
§ 1º São criadas, nos termos do § 3º, da cláusula sexta, do Regimento Institucional da MNNP, as seguintes Comissões Temáticas Específicas, objetivando subsidiar as discussões da MSNP/MT:
1) Comissão Temática de relações do trabalho e de Política Salarial;
2) Comissão Temática de saúde e de Seguridade Social;
3) Comissão Temática de Direitos Sindicais e Negociação Coletiva;
4) Comissão Temática do Papel do Estado, Reestruturação do Serviço Público e Diretrizes Gerais de Planos de Carreira.
§ 2º Ao final dos trabalhos, as Comissões Temáticas Específicas elaborarão relatórios contendo as propostas, de consenso ou não, que serão remetidos à apreciação e aprovação ou não da Mesa Setorial do Ministério dos Transportes.
§ 3º Poderão, ainda, ser criadas outras Comissões Temáticas ou grupos de trabalho, com idênticos objetivos, mediante aprovação da MSNP/MT.
V - Estímulo à Instância Negocial.
8 - Cláusula oitava. As partes integrantes da MSNP/MT assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo vinculados ao setor, baseando-se no princípio da boa-fé e da transparência, e a envidar todos os esforços necessários ao fiel cumprimento dos itens negociados, respeitados os princípios e normas gerais que informam e regem a Administração Pública.
VI. Caráter Deliberativo e Sistema Decisório
9 - Cláusula nona. A MSNP/MT tem caráter deliberativo, sendo que o critério de votação em qualquer das suas instâncias ou organismos, esgotado o processo negocial, será o do voto por bancada, cabendo sempre um voto para a Bancada Governamental e um voto para a Bancada Sindical.
Parágrafo único. Os critérios internos de decisão do voto de cada uma das bancadas serão por elas estabelecidos, separadamente.
10 - Cláusula décima. As decisões emanadas da MSNP/MT, seja quanto à forma, seja quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais deverão ser revistas e encaminhadas pela Administração Pública Federal segundo os preceitos legais que a regem.
VII. Regras e procedimentos formais do processo negocial.
Coordenação dos trabalhos
11 - Cláusula décima primeira. A Mesa e todas as instâncias que integram a MSNP/MT terão seus trabalhos coordenados, individualmente, por um Coordenador Executivo, representante da Bancada Governamental.
§ 1º A MSNP/MT será coordenada pelo Ministério dos Transportes, através da Secretaria-Executiva.
§ 2º Compete ao Coordenador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas:
1) Providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial;
2) Convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;
3) Definir, após consulta aos partícipes, sempre que possível, o local e horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa nesse sentido;
4) Receber itens, elaborar e encaminhar aos partícipes, antecipadamente, a pauta de cada reunião;
5) Reunir e distribuir, antecipadamente, material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões da Mesa;
6) Abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
7) Designar secretário, que elaborará as atas de reunião, repassando-as aos partícipes, cuidando que sejam assinados por todos;
8) Reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial.
Facilitador do Processo
12 - Cláusula décima segunda. A MSNP/MT poderá ter seus trabalhos acompanhados pela figura de um Facilitador do Processo que detenha experiência específica em sistemas institucionais de negociação coletiva no setor público.
§ 1º A competência material do Facilitador do Processo restringe-se aos aspectos referentes à formulação e à forma de funcionamento da MSNP, não lhe competindo atuar sobre o mérito das questões tratadas.
§ 2º O Facilitador do Processo, preferencialmente do Ministério dos Transportes, será indicado de comum acordo, pelas bancadas, pela Administração Pública e pelas entidades sindicais.
§ 3º Na impossibilidade de indicação por comum acordo, o Facilitador será indicado em sistema de rodízio, nos termos estabelecidos pelas partes.
Assessoria Técnica
13 - Cláusula décima terceira. As bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar a participação de assessoria técnica do Ministério dos Transportes na Mesa Setorial de Negociação Permanente, desde que previamente acordadas.
Mediação
14 - Cláusula décima quarta. Em caso de impasse, poderá ser nomeado (a) como mediador (a), um (a) representante de entidade da sociedade civil, para viabilizar o processo de negociação, desde que acordado entre as partes.
Procedimentos
15 - Cláusula décima quinta. As questões trazidas pelos partícipes, bem como as respectivas respostas, réplicas, tréplicas, etc., deverão ser sempre escritas e arrazoadas.
§ 1º Ao partícipe, a quem é dirigida a questão, cumpre apresentar sua avaliação por escrito, arrazoando sua posição frente ao que lhe foi apresentado, em prazo estabelecido preferencialmente de comum acordo ou, não sendo possível, fixado pela Coordenação, que não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo.
§ 2º A MSNP/MT estabelecerá, em protocolos específicos, procedimentos e prazos visando o bom funcionamento das suas atividades e a eficácia do processo negocial.
Reuniões Ordinárias
16 - Cláusula décima sexta. As reuniões ordinárias da MSNP/MT serão definidas pelas partes ficando assegurado, no mínimo, a realização de uma reunião mensal.
Reuniões Extraordinárias
17 - Cláusula décima sétima. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias da MSNP/MT a qualquer tempo, desde que requerida por uma das Bancadas e haja concordância da outra.
§ 1º Requerimento de reunião extraordinária deverá conter os itens da pauta que conformará a ordem do dia.
§ 2º A data de realização de reunião extraordinária será designada pela Coordenação, em prazo não superior a 07 (sete) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação.
§ 3º O prazo para convocação dos demais membros da Mesa para a reunião extraordinária será de, no mínimo, 3 (três) dias anteriores à sua realização.
Formalização de resultados
18 - Cláusula décima oitava. As decisões da MSNP/MT serão registradas em atas ou em protocolos dependendo da sua complexidade.
§ 1º Os Protocolos da MSNP/MT conterão as considerações preliminares que motivaram a decisão, seu conteúdo, propriamente dito e os procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento.
§ 2º A MSNP/MT observará, quando for o caso, os modelos de protocolos recomendados pela MNNP.
19 - Cláusula décima nona. Os assuntos tratados nas Mesas de Negociação serão registrados em atas de reunião pela Coordenação que as submeterá, após leitura, à assinatura dos partícipes.
20 - Cláusula vigésima. Todos os documentos pertinentes a MSNP/MT serão públicos e encaminhados para arquivamento junto à Secretaria de Recursos Humanos/MP, devendo ser remetidos, anualmente, ao Arquivo Público Nacional.
Disposições finais
21 - Cláusula vigésima primeira. A Coordenação da MSNP/MT cuidará do local e proporcionará condições adequadas ao seu funcionamento.
22 - Cláusula vigésima segunda. O descumprimento de qualquer dos termos deste Regimento Interno, por uma das partes, será considerado rompimento das bases fundamentais da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
23 - Cláusula vigésima terceira. Casos omissos, dúvidas e controvérsias relativas à aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelas partes, informada a MNNP.
24 - Cláusula vigésima quarta. A qualquer tempo e sobre qualquer assunto as partes poderão solicitar parecer, opinião, recomendação, ou mediação da MNNP.
25 - Cláusula vigésima quinta. Nos termos regimentais, a Mesa Nacional de Negociação Permanente ratificará a instituição da presente Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério dos Transportes e o presente Regimento Interno, conforme resolução firmada em protocolo anexo.(anexo I)