Portaria SNJ nº 17 de 30/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2001

Determina que as empresas e os serviços notariais e de registro que exerçam atividade de microfilmagem de documentos, ficam obrigados a se registrar no Ministério da Justiça.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SNJ nº 29, de 10.09.2008, DOU 12.09.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e, considerando ser da competência desta Secretaria conceder o registro e proceder a fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o art. 12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 3.698, de 21 de dezembro de 2.000, resolve:

Art. 1º Determinar que as empresas e os serviços notariais e de registro que exerçam atividade de microfilmagem de documentos, ficam obrigados a se registrar neste Ministério, nos termos do art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SNJ nº 73, de 13.09.2005, DOU 16.09.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Ficam, igualmente, sujeitos ao registro os detentores dos documentos a serem microfilmados e bem assim órgãos públicos desde que microfilmem documentos para terceiros."

Art. 2º Determinar que o referido registro será concedido em caráter provisório, transformando-se em definitivo, dentro de um ano, se, durante esse período, não houver comprovação de irregularidade ou denúncia formal confirmada em processo, contra o requerente.

Art. 3º Determinar que os pedidos de registro devem ser formulados por meio de requerimento escrito, dirigidos à Secretária Nacional de Justiça, os quais serão encaminhados à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação deste Ministério, situada na Esplanada dos Ministérios, Anexo II, sala 211, CEP 70064-901, em Brasília/DF, acompanhados dos seguintes documentos e informações:

I - documento comprobatório da existência legal da requerente, com as respectivas alterações, devidamente registradas;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda - (CNPJ);

III - em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação de cópia do título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou outro ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro;

IV - qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço notarial e de registro; (Redação dada ao inciso pela Portaria SNJ nº 73, de 13.09.2005, DOU 16.09.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço notarial e de registro ou do detentor dos documentos a serem microfilmados;"

V - qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem;

VI - endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro. (Redação dada ao inciso pela Portaria SNJ nº 73, de 13.09.2005, DOU 16.09.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro, ou do usuário do sistema de microfilmagem;"

VII - endereço completo do local da execução da microfilmagem;

VIII - relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem (convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade, comprovada por notas fiscais de compra ou do competente contrato de locação, leasing, comodato, ou de qualquer outra espécie, devidamente válido;

IX - declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério da Justiça, eventuais alterações com relação à denominação, mudança de endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem.

Art. 4º Os documentos referidos no art. 3º, incisos I, II, III e VIII, só serão aceitos em cópias perfeitamente legíveis e devidamente autenticadas.

Art. 5º A publicação da concessão de registro, no Diário Oficial, servirá como prova de registro.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 58, de 20 de junho de 1996.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO"