Portaria SNJ nº 29 de 10/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade ao registro, no Ministério da Justiça, das empresas que exerçam atividade de microfilmagem de documentos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SNJ nº 12, de 08.06.2009, DOU 10.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria Nacional de Justiça conceder o registro e proceder à fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o art. 12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 3.968, de 21 dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º Estão obrigadas ao registro, neste Ministério, as empresas que exerçam atividade de microfilmagem de documentos.
Parágrafo único. Os detentores dos documentos a serem microfilmados e os órgãos públicos que microfilmem documentos para terceiros são igualmente sujeitos ao registro referido no caput deste artigo.
Art. 2º O referido registro será concedido em caráter provisório, tornando-se definitivo após um ano, se não houver comprovação de irregularidade.
Art. 3º O pedido de registro deve ser formulado por meio de requerimento escrito à Secretaria Nacional de Justiça, encaminhado ao Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação, situado na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar - sala 213, CEP 70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - documento comprobatório da existência legal da requerente, com as respectivas alterações, devidamente registradas;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação de cópia de título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou outro ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro;
IV - qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço notarial e de registro;
V - qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem;
VI - endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro;
VII - endereço completo do local da execução da microfilmagem;
VIII - relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem (convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade;
IX - declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério da Justiça eventuais alterações com relação à denominação, mudança de endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I, II, III, e VIII devem ser apresentados por cópias autenticadas.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº 73, de 13 de setembro de 2005 e, nº 17, de 30 de março de 2001 e nº 58, de 20 de junho de 1996.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA JÚNIOR"