Portaria MF nº 1692 DE 25/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2024

Define as condições para a concessão dos descontos para liquidação ou renegociação das operações de crédito rural encaminhadas para análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o artigo 4º do Decreto Nº 12138/2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para concessão dos descontos para liquidação ou renegociação das operações de crédito rural encaminhadas para análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas para essa finalidade.

Art. 2º A Comissão analisará e decidirá sobre os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações:

I - contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, nas finalidades de custeio e de investimento, e de industrialização quando contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

II - com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024; e

III - referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos adversos.

§ 1º Não se enquadram no disposto neste artigo as operações de crédito que atendam uma ou mais das seguintes condições:

I - parcelas ou operações liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024;

II - operações de custeio ou industrialização enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro da produção rural;

III - operações de investimento enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural, desde que o seguro incida sobre a operação ou sobre as parcelas de crédito rural e esteja registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

IV - empreendimentos conduzidos sem a observância às portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação;

V - operações referentes a dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;

VI - operações destinadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

VII - operações para as quais tenha havido solicitação do desconto previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.

§ 2º Os pedidos de desconto devem estar acompanhados da declaração e do laudo técnico das perdas verificadas para cada operação de crédito, validados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

§ 3º O laudo técnico de que trata o § 2º pode abranger mais de uma operação de crédito de um único estabelecimento rural, desde que apresente as perdas e seus respectivos percentuais, individualizados por operação de crédito.

Art. 3º Na concessão do desconto, a Comissão considerará o menor percentual de perdas comprovadas, entre a declaração pessoal de perda da renda e o laudo técnico, e observará os seguintes limites para liquidação ou renegociação de parcelas, de acordo com o tipo de operações de crédito:

I - custeio e industrialização: até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, quando os contratos forem individuais, grupais ou coletivos;

II - investimento: até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, quando os contratos forem individuais, grupais ou coletivos;

III - custeio e industrialização efetuados por cooperativa de produção agropecuária: até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024; e

IV - investimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária: até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024.

§ 1º O desconto será concedido sobre o valor da parcela após dedução dos rebates ou bônus de adimplência contratual.

§ 2º Após análise e avaliação do pedido, e com base no parecer técnico, a Comissão poderá decidir por desconto inferior ao pedido, inclusive com rejeição integral do pedido.

Art. 4º A concessão do desconto poderá abranger parcelas de crédito com vencimento em 2025, excepcionalmente, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:

I - os limites de desconto previstos no art. 3º serão aplicados considerando a soma dos descontos das operações com vencimento em 2024 e em 2025; e

II - as perdas devem representar mais de 80% (oitenta por cento) da renda prevista pelo mutuário em 2024, ou, no caso de investimento, mais de 80% (oitenta por cento) do valor do bem ou da atividade financiada.

Art. 5º O mutuário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes ao pedido de desconto deverá devolver os valores recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA