Portaria MEC nº 1.690 de 08/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2004

Dispõe sobre as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.859, de 24.06.2004, DOU 25.06.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; e considerando:

a) o imperativo de conferir maior racionalidade gerencial e administrativa aos programas e projetos da área de educação, com o sentido de ampliar a eficiência, a eficácia e a transparência no uso dos recursos;

b) o propósito de implantar a gestão unificada e uniformizar os procedimentos gerenciais dos projetos do MEC financiados com recursos externos, visando a prevenir dispersão e pulverização de esforços e meios e a eliminar superposições e duplicidade de ações;

c) a imperiosa necessidade de instituir a avaliação de resultados como instrumento de gestão de programas e projetos; resolve:

Art. 1º Incumbir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a responsabilidade pela gestão de todos os programas e projetos do MEC financiados com recursos provenientes de acordos de empréstimo celebrados com agências multilaterais, agências bilaterais e governos estrangeiros, assim como das operações de cooperação técnica e financeira;

Art. 2º Determinar a transferência, de imediato, para a órbita de responsabilidade do FNDE, da gestão integral do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA e do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PROMED;

Art. 3º Criar o Comitê Deliberativo do FUNDESCOLA e do PROMED, integrado por representantes do FNDE, SEIF e SEMTEC, com competência para deliberar sobre:

I - as políticas e estratégias gerais para implementação dos Programas;

II - as propostas de planos de ações anuais ou plurianuais;

III - a realização de avaliações de resultados dos Programas;

Art. 4º O Comitê Deliberativo ficará responsável pela transição das ações e pela definição do modelo que deverá ser implantado com vistas a preservar a continuidade das operações visando o bom funcionamento da nova estrutura;

Art. 5º As Unidades Gestoras do FUNDESCOLA e PROMED ficarão subordinadas ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a quem competirá exercer ou delegar competências inerentes à execução dos Programas para:

I - ordenar despesas e praticar atos de gestão orçamentária e financeira;

II - normatizar o funcionamento operacional dos Programas;

III - fixar diretrizes e padrões técnicos de execução das ações inerentes aos Programas;

IV - celebrar ou aprovar contratos, ajustes e projetos;

V - celebrar convênios, contratos, acordos e respectivos termos aditivos, inerentes às atividades dos Programas;

VI - coordenar a elaboração de programas anuais de implementação e relatórios de progresso a serem apresentados aos agentes financiadores;

VII - aprovar os planos de realização das avaliações de resultados dos Programas;

VIII - praticar todos e quaisquer outros atos, nos limites de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos programas e o cumprimento dos objetivos destes nos termos pactuados nos acordos de empréstimo e de cooperação técnica e financeira;

IX - exercer a representação do Ministro de Estado da Educação junto aos organismos internacionais e aos órgãos nacionais coordenadores de empréstimos externos, bem como às demais entidades, instituições, estados, municípios que integram o FUNDESCOLA e o PROMED;

Art. 6º Criar o Comitê Gestor para estudar e propor alternativas com vistas à transferência de outros Programas e Projetos do MEC financiados com recursos provenientes de acordos de empréstimo celebrados com agências multilaterais, agências bilaterais e governos estrangeiros, assim como das operações de cooperação técnica e financeira;

Art. 7º Os recursos humanos, cargos e funções para gestão operacional e executiva, bem como a infra-estrutura física do FUNDESCOLA e PROMED, ficarão vinculados ao FNDE;

Art. 8º Ficam revogadas outras disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"