Portaria INMETRO nº 167 DE 13/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011854/2020-16,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Carrinhos para Crianças, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de carrinhos para crianças deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os carrinhos para crianças, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento, aos carrinhos para crianças destinados ao transporte de 1 (uma) ou mais crianças.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I – carrinhos de passeio de brinquedo;

II – carrinhos de boneca,

III – carrinhos projetados para crianças com necessidades especiais, e

IV - carrinhos motorizados. (Inciso acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Art. 5º A cadeia produtiva de carrinhos para crianças fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, carrinhos para crianças conforme o disposto neste Regulamento;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, carrinhos para crianças, conforme o disposto neste Regulamento;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de carrinhos para crianças, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os carrinhos para crianças fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os carrinhos para crianças, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para carrinhos para crianças, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Os carrinhos para crianças, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva. Vigilância de Mercado

Art. 9º Os carrinhos para crianças, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias

Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação. Cláusula de revogação

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

Art. 12-A. A partir de 31 de dezembro de 2025 os carrinhos destinados para crianças de 15 a 22 kg deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A partir 1º de julho de 2026 os carrinhos de 15 a 22 kg deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes nacionais e importadores, somente em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

Art.12-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente carrinhos destinados para crianças de 15 a 22 kg, em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

Art. 12-C. Para os processos de certificação de carrinhos destinados para crianças de até 15 kg, a alteração da classificação por faixa etária para classificação por massa, não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação.

Parágrafo único. Os processos de certificação de carrinhos de até 15 kg deverão ser adequados em 3 (três) meses, contados da data de vigência desta Portaria, ou na próxima etapa de avaliação - o que for maior - à condição mencionada no caput.

Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I – nº 315, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2012, seção 1, página 91;

II - nº 351, de 7 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2012, seção 1, página 162;

III - nº 494, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2015, seção 1, páginas 98 e 99; e

IV - nº 222, de 16 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2016, seção 1, página 60.

Vigência

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em Esta Portaria entra em vigor em 03 de maio de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

Presidente

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA CARRINHOS PARA CRIANÇAS

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para carrinhos para crianças a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. REQUISITOS ESSENCIAIS

2.1 A migração máxima de antimônio, arsênico, bário, cádmio, cromo, chumbo, mercúrio e selênio em todas as superfícies dos materiais dentro da área de acesso deve ser tal que minimize a exposição das crianças aos elementos tóxicos.

2.2 Os tecidos não podem apresentar velocidade de propagação da chama que exponha a criança a perigo de fogo. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.2 Os tecidos não podem apresentar velocidade de propagação da chama que exponha a criança a perigo de fogo.

2.3 Todo o material de revestimento de tecido destinado a ser removido da estrutura, após ser lavado, secado e recolocado pelo usuário, não pode sofrer encolhimento que danifique suas costuras ou prejudique sua recolocação e o uso adequado do carrinho.

2.4 Não pode haver cisalhamento potencialmente perigoso dentro do volume protegido e pontos de compressão durante o uso do carrinho entre as partes rígidas que se movimentam em relação umas às outras, exceto durante a abertura e fechamento do carrinho, ou durante os ajustes de partes que ficam travadas quando em posição de uso e que devem ser realizados pelo responsável. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.4 Não pode haver ponto de cisalhamento e compressão durante o uso do carrinho, bem como pontos salientes nas bordas de contato e extremidades.

2.5 Toda a característica construtiva do carrinho não pode expor a criança a risco de retenção de partes de seu corpo, como dedos, pés e tronco.

2.6 As bordas, pontas e cantos na área de acesso não podem expor a criança a risco de cortes e ferimentos.

2.7 Os componentes destacáveis na área de acesso devem possuir dimensões que impossibilitem a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança.

(Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

2.8 Os componentes não destacáveis dentro da área de acesso, devem seguir um dos seguintes critérios:

a) devem ser embutidos de tal forma que a criança não possa pegá-los com seus dentes ou dedos; ou

b) devem ser fixados ao produto de tal forma que não possam se soltar quando submetidos à força de tração; ou

c) quaisquer componentes que possam se soltar, quando submetidos à força e tração, não podem possibilitar a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança.

Nota: Redação Anterior:
2.8 Os componentes não destacáveis na área de acesso devem ser embutidos ou fixados ao produto de forma a impossibilitar a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança, mesmo se eventualmente se soltarem quando submetidos à força de tração.

2.9 A fixação de toda a parte mecânica do carrinho deve garantir a sua operação segura.

2.10 As cordas, cordões e tiras localizados no cesto para bebês, na unidade de assento não podem expor a criança a risco de estrangulamento e ferimentos. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.10 Os cordões e tiras localizados no cesto para bebês ou da unidade de assento não podem expor a criança a risco de estrangulamento e ferimentos.

2.11 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em plástico ou em um material revestido de plástico deve possuir espessura mínima adequada para não comprometer a segurança do bebê. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.11 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em plástico ou em um material revestido de plástico deve possuir espessura mínima adequada para não comprometer a segurança do bebê.

2.11.1 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em tecido não recoberto por plástico não pode representar risco de sufocamento para a criança. (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

2.12 Toda a parte de tecido, destinada à retenção da criança, do cesto para bebês que não possui cinto de segurança, quando fixada de acordo com a orientação do fabricante, não pode permitir que a criança caia do cesto, mesmo quando a estrutura estiver situada em planos inclinados.

2.13 A altura mínima interna do cesto para bebês, bem como o ângulo e altura do encosto da unidade de assento, deve ser projetada para comportar, de forma segura, as crianças de idade para a qual o carrinho foi projetado, não expondo o usuário a risco de sufocamento, ferimentos e demais injúrias.

2.14 Quando o carrinho for ajustável ao bebê, suas partes construtivas devem ser projetadas de forma a adequá-lo ao tamanho da criança, sem comprometer os requisitos de segurança na utilização desses carrinhos.

2.15 A resistência e durabilidade dos dispositivos de fixação dos cestos para bebês ou unidade de assento não podem permitir que o cesto para bebês ou unidade de assento se solte do chassi ou mostre sinais de danos que prejudiquem seu desempenho e segurança, nas diversas situações de uso, em superfícies regulares ou irregulares, e após o uso continuado ou eventuais colisões.

2.16 A instalação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi, quando de acordo com as instruções do fabricante, deve deixar evidente para o responsável que as partes estejam colocadas e travadas corretamente.

2.17 A liberação involuntária do cesto para bebês, da unidade de assento ou do dispositivo de retenção para crianças não deve ocorrer, quando a utilização do carrinho se der conforme as especificações de uso.

2.18 O carrinho deve apresentar estabilidade, ou seja, não tombar quando a criança estiver nele posicionada.

2.19 Pelo menos um dispositivo de travamento automático deve constituir a estrutura do carrinho de passeio com unidades de assento giratórias, a fim de evitar o giro involuntário. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.19 Pelo menos um dispositivo de travamento automático deve constituir a estrutura do carrinho de passeio com unidades de assento giratórias, a fim de evitar o giro inadvertido.

2.20 A alça do carrinho deve ser projetada de forma que, mesmo após uso continuado, seja resistente a falhas estruturais que prejudiquem o desempenho e a segurança do carrinho. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.20 A alça do carrinho deve ser projetada de forma que, mesmo após uso continuado, seja resistente a falhas estruturais que prejudiquem o desempenho e a segurança do carrinho.

2.20.1 As alças ajustáveis ou removíveis ou parte das alças não podem quebrar, e qualquer ponto de fixação da alça não pode soltar. (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

2.21 A alça que puder ser movida independentemente de outras partes do chassi, seja para dobrar, inverter ou girar, deve possuir um mecanismo de travamento automático quando estiver na posição normal de uso.

2.22 A alça do carrinho, que seja reversível, ajustável ou telescópica, deve ainda evidenciar resistência dinâmica. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
2.22 A alça do carrinho que seja reversível ou ajustável deve ainda evidenciar resistência dinâmica.

2.23 A estrutura do carrinho deve ser provida de um freio de estacionamento, cuja operação seja possível de ser realizada somente pelo responsável, em pé e adjacente à alça do carrinho, e não pela criança, mesmo que se situe dentro da área de acesso.

2.24 O acionamento do mecanismo de freio de estacionamento do carrinho, mesmo após seu uso continuado, deve permitir que a estrutura fique estática e que impossibilite o movimento disponível das rodas inclusive quando situada em planos inclinados e voltada para frente, para trás ou em posição lateral.

2.25 Os freios de estacionamento do carrinho que operem sobre o(s) pneu(s) não podem apresentar desgaste abrasivo que comprometa a segurança da criança, mesmo após o uso continuado e exposição a superfícies irregulares.

2.26 Os freios de frenagem, se existirem, devem poder ser ativados em movimento pelo usuário, sem que essa ativação também acione o freio de estacionamento.

2.27 Nenhuma parte do carrinho deve impedir a operação do freio de estacionamento.

2.28 Pelo menos duas travas de segurança devem constituir a estrutura do carrinho de forma a evitar que o carrinho dobre durante o seu uso ou quando a criança for nele colocada ou dele retirada.

2.29 O mecanismo de trava de segurança deve ser projetado de forma a evitar a operação inadvertida pelo responsável ou pela criança.

2.30 Pelo menos uma das travas de segurança deve acionar automaticamente, quando da abertura completa do carrinho, de forma a impedir a ocorrência inadvertida de desdobramento incompleto do carrinho.

2.31 Após ter sido travado para impedir seu dobramento, o carrinho não pode dobrar, nem o(s) dispositivo(s) de segurança ser(em) acionado(s) inadvertidamente, mesmo quando a estrutura estiver submetida a força usual no curso de dobramento.

2.32 O cesto para bebês deve apresentar estabilidade longitudinal quando for suspendido com a criança, de forma que sua inclinação máxima em direção à cabeça ou ao pé seja limitada de forma a não oferecer risco de queda para o bebê e a não comprometer sua segurança.

2.33 Os pontos de fixação ou a parte superior do dispositivo devem estar localizados em uma posição de forma a não oferecer risco de queda para o bebê e a não comprometer sua segurança.

2.34 A integridade das alças para transporte, dos seus pontos de ancoragem e do cesto para bebês ou da unidade de assento destacável deve ser mantida, durante o uso e após o uso continuado, não podendo haver quebras, deslocamentos, deformações ou qualquer outro tipo de dano.

2.35 As unidades de assento devem ser equipadas com um sistema de retenção de forma que:

a) Seja ajustável.

b) Incorpore uma retenção entrepernas para cada posição que uma criança pode ocupar e que seja capaz de ser utilizada em combinação com outras partes do sistema de retenção.

c) Eventuais tiras adicionais para o cinto abdominal, para a retenção entrepernas e para os ombros tenham largura mínima que não comprometam a segurança da criança.

d) Nas diversas situações de uso, a criança não saia completamente do sistema de retenção das unidades de assento.

e) Os pontos de fixação do sistema de retenção, os pontos de ancoragem dos cintos e os fixadores devem ser resistentes de forma a se manterem íntegros, sem quebras, deslocamentos, deformações, rompimentos ou qualquer outro tipo de dano, nas diversas situações de uso e quando submetidos à força de tração usual.

f) O sistema de regulagem deve impossibilitar o deslizamento dos ajustadores, nas diversas situações de uso e quando submetido à força de tração usual, que comprometam a segurança da criança.

2.36 No sistema de retenção, o número de pontos de ancoragem e sua localização não podem comprometer a estabilidade e segurança da criança.

2.37 As rodas, removíveis ou não, devem ser resistentes de forma a se manterem íntegras, sem qualquer distorção e com suas funcionalidades mantidas, nas diversas situações de uso e após uso continuado.

2.38 Qualquer rótulo permanente deve estar legível e manter-se como tal, mesmo após o uso continuado.

2.39 Qualquer embalagem plástica não pode oferecer risco de asfixia e estrangulamento à criança, devendo ser marcada com dizeres que alertem para o perigo de asfixia e que orientem manter o saco plástico longe do alcance das crianças.

2.40 O carrinho deve conter avisos de atenção, em língua portuguesa, adequadamente formatados, que forneçam, por exemplo, as informações comerciais do produto, informações de compra e instruções de uso, de forma a garantir a rastreabilidade e a reduzir possíveis consequências dos perigos previsíveis ligados ao uso do produto.

2.41 O carrinho não pode apresentar danos que prejudiquem seu desempenho e segurança quando utilizado nas diversas situações de uso, inclusive em superfícies irregulares, após o uso continuado ou eventuais colisões.

ANEXO II – REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CARRINHOS PARA CRIANÇAS

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para carrinhos para crianças, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando à prevenção de acidentes no seu uso.

1.1 Agrupamento para efeitos de certificação

Para certificação aplica-se o conceito de modelo, conforme definição apresentada no item 4.2.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, é adotada a sigla a seguir, complementada pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 desse RAC: NQA Nível de Qualidade Aceitável

(Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos descritos no RGCP.

Norma ABNT NBR 5426:1989

Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos

Norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 1

Segurança de carrinhos para crianças: Requisitos de Métodos de Ensaios: para crianças de até 15 kg

Norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 2

Segurança de carrinhos para crianças: Requisitos de Métodos de Ensaios: para crianças acima de 15 kg até 22 kg" (NR)

Nota: Redação Anterior:

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos descritos no RGCP.

Portaria Inmetro vigente Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de
Produtos – RGCP
Norma ABNT NBR 5426:1989 Planos de amostragem e procedimentos na inspeção
por atributos
Norma ABNT NBR 14389: 2010 Segurança de carrinhos para crianças

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3.

4.1 Memorial descritivo

Documento apresentado pelo fornecedor, em português, conforme Anexo A, no qual são descritas as características de cada modelo de carrinho para crianças.

(Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

4.2 Modelo de carrinho para crianças

Exemplar de carrinho para crianças que apresenta o mesmo material, dimensões, peso que suporta, mecanismo de travamento, sistema de montagem/ferragem e desenho do produto, podendo possuir diferentes cores e estampas.

Nota: Um modelo de carrinho pode possuir um ou mais acessórios, que devem ser avaliados quanto aos requisitos aplicáveis deste RAC.

Nota: Redação Anterior:

4.2 Modelo de carrinho para crianças

Exemplar de carrinho para crianças que apresenta o mesmo material, dimensões, mecanismo de travamento, sistema de montagem/ferragem, acessórios e desenho do produto, podendo possuir
diferentes cores e estampas.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para carrinhos de crianças é a certificação.

6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles:

a) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ.

b) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote.

6.1 Modelo de Certificação 5

6.1.1 Avaliação Inicial

6.1.1.1 Solicitação de Certificação

6.1.1.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP.

Nota: O memorial descritivo que faz parte da documentação a ser fornecida, deve seguir o modelo definido no Anexo A.

6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão

Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do Plano de Ensaios Iniciais devem seguir o estabelecido no RGCP.

6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados

6.1.1.4.1.1 A conformidade dos carrinhos para crianças quanto aos requisitos de segurança, constantes no RTQ, deve ser demonstrada pelos ensaios e itens de verificação listados na Tabela 1.

6.1.1.4.1.2 A ordem de realização dos ensaios e itens de verificação para inspeção deve ser conforme o item 4 da norma ABNT NBR 14389-1. Para os carrinhos de 15 a 22 kg, o carrinho deve ser ensaiado adicionalmente conforme a ABNT NBR 14389-2. (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

Nota: Redação Anterior:
6.1.1.4.1.2 A ordem de realização dos ensaios e itens de verificação para inspeção deve ser conforme o item 4.2 da norma ABNT NBR 14389.

6.1.1.4.1.3 O ensaio de “Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi: liberação involuntária do cesto para bebês ou da unidade de assento” deve também ser realizado no dispositivo de retenção para crianças, quando aplicável.

6.1.1.4.1.4 O ensaio de “Fixação das partes de tecido com a finalidade de retenção da criança” é aplicável somente aos produtos que possuam cesto para bebês desprovido de cinto de segurança”.

(Redação da tabela dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

Tabela 1: Ensaios e itens de verificação a serem realizados em carrinhos para crianças

Requisito do RTQ

Ensaios

Base Normativa e Critérios de Aceitação

Item

2.1

Propriedades químicas

ABNT NBR 14389 - 1

6

2.2

Inflamabilidade

ABNT NBR 14389 - 1

7

2.4

Pontos de cisalhamento e compressão

ABNT NBR 14389 - 1

8.3.2 e 8.3.3

2.5

Riscos de aprisionamento

ABNT NBR 14389 - 1

8.2

2.6

Bordas e saliências perigosas

ABNT NBR 14389 - 1

8.7

2.7, 2.8

Riscos de engasgamento e ingestão

ABNT NBR 14389 - 1

8.5

2.10

Riscos de estrangulamento

ABNT NBR 14389 - 1

8.4.1

2.11

Revestimento interno do cesto para bebês ou unidade de assento

ABNT NBR 14389 - 1

8.6.1

2.12

Ensaio de retenção da esfera

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.1.2.2

2.13

Altura mínima interna do cesto para bebês

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.2

2.13

Ângulo e altura do encosto da unidade de assento

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.1.2.1

2.14

Adequação do carrinho para a idade da criança

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.1

2.15

Resistência e durabilidade dos dispositivos de fixação para cestos de bebês ou unidades de assento

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.10.2 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.4.1 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.16

Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi: instalação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi

ABNT NBR 14389 - 1

8.3.5.4

2.17

Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi: liberação involuntária do cesto para bebês ou da unidade de assento

ABNT NBR 14389 - 1

8.3.5.4

2.18

Estabilidade

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.9 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.3 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.18

Estabilidade dos cestos de bebês (para uma criança)

ABNT NBR 14389 - 1

8.9.1.2.2

2.18

Estabilidade dos carrinhos de passeio (para uma criança)

ABNT NBR 14389 - 1

8.9.1.2.3

2.18

Estabilidade dos carrinhos equipados com um dispositivo de retenção infantil

ABNT NBR 14389 - 1

8.9.1.2.4

2.18

Estabilidade dos carrinhos para mais de uma criança

ABNT NBR 14389 - 1

8.9.1.2.5

2.18

Estabilidade dos carrinhos de passeio equipados com uma plataforma

ABNT NBR 14389 - 1

8.9.1.2.6

2.19

Carrinhos de passeio com unidades de assento giratórias

ABNT NBR 14389 - 1

8

8.3.5.2

2.20

Alça

ABNT NBR 14389 - 1

8.10.6

2.21

Alça

ABNT NBR 14389 - 1

8.10.6

2.22

Resistência dinâmica para alça

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.10.6.2.3 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.4.4 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27

Freio de estacionamento e dispositivo de frenagem

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.8 e/ou 8.10.6.2.4 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.2 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.28, 2.29, 2.30, 2.31

Mecanismos de travamento

ABNT NBR 14389 - 1

8.3.5 da ABNT NBR 14389 - 1

2.32

Estabilidade longitudinal de um cesto para bebês com alças para transporte

ABNT NBR 14389 - 1

8.9.2

2.33, 2.34

Alças para transporte e pontos de ancoragem da alça de cestos para bebês e unidades de assento destacáveis

ABNT NBR 14389 - 1

8.10.1

2.35 - letrasa,bec

Sistema de retenção

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.1.3.1.1 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.1 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.35 - letrad

Eficiência do sistema de retenção

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.3.2.1

2.35 - letrae

Fixação do sistema de retenção à unidade de assento

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.1.3.1.2.2 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.1.3 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.35 - letrae

Resistência do fecho

ABNT NBR 14389

8.1.3.2.3 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.1.4 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.35 - letrae

Resistência dos pontos de ancoragem do cinto

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.3.2.5

2.35 - letraf

Eficiência do sistema de regulagem

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.3.2.4

2.36

Pontos de ancoragem dos cintos de segurança

ABNT NBR 14389 - 1

8.1.3.1.2

2.37

Resistência da roda

ABNT NBR 14389 - 1

8.10.5

2.15, 2.41

Superfície irregular

ABNT NBR 14389 -

ABNT NBR 14389 - 2

8.10.3 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.4.2 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.15, 2.41

Resistência dinâmica

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

8.10.4 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

6.4.3 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

2.38

Durabilidade da marcação

ABNT NBR 14389 - 1

9

2.39

Embalagem de plástico

ABNT NBR 14389 - 1

8.6.2

2.40

Informações do produto

ABNT NBR 14389 - 1

ABNT NBR 14389 - 2

10 da ABNT NBR 14389 - 1

e/ou

7 da ABNT NBR 14389 - 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg)

Nota: Redação Anterior:

Tabela 1: Ensaios e itens de verificação a serem realizados em carrinhos para crianças

Requisitos Essenciais do RTQ Ensaios Base Normativa e Critérios de Aceitação Item
5.1 Propriedades químicas ABNT NBR 14389 5.1
5.2 Inflamabilidade ABNT NBR 14389 5.2
5.3 Encolhimento ABNT NBR 14389 5.3
5.4 Pontos de cisalhamento e compressão ABNT NBR 14389 6.1.1
5.5 Retenção ABNT NBR 14389 6.1.2
5.6 Bordas, pontas e cantos ABNT NBR 14389 6.1.3
5.7, 5.8 Partes pequenas ABNT NBR 14389 6.1.4
5.9 Fixação das partes mecânicas ABNT NBR 14389 6.1.5
5.10 Cordões e tiras ABNT NBR 14389 6.1.6
5.11 Revestimento interno do cesto para bebês ou
unidade de assento
ABNT NBR 14389 6.1.7
5.12 Fixação das partes de tecido com a finalidade de
retenção da criança
ABNT NBR 14389 6.1.8
5.13 Altura mínima interna do cesto para bebês ABNT NBR 14389 6.2.1
5.13 Ângulo e altura do encosto da unidade de assento ABNT NBR 14389 6.2.2
5.14 Adequação do carrinho para a idade da criança ABNT NBR 14389 6.2.3
5.15 Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento
no chassi: eficiência e resistência
ABNT NBR 14389 6.3.1
5.15 Resistência e durabilidade dos dispositivos de
fixação para cestos de bebês ou unidades de assento
ABNT NBR 14389 14
5.16 Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento
no chassi: instalação do cesto para bebês e da
unidade de assento no chassi
ABNT NBR 14389 6.3.2
5.17 Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento
no chassi: liberação involuntária do cesto para bebês
ou da unidade de assento
ABNT NBR 14389 6.3.3
5.18 Estabilidade ABNT NBR 14389 7
5.18 Estabilidade dos cestos de bebês (para uma criança) ABNT NBR 14389 7.2.2.2
5.18 Estabilidade dos carrinhos de passeio (para uma
criança)
ABNT NBR 14389 7.2.2.3
5.18 Estabilidade dos carrinhos para mais de uma criança ABNT NBR 14389 7.2.2.4
5.18 Estabilidade dos carrinhos em uma guia de uma
calçada
ABNT NBR 14389 7.2.2.5
5.18 Estabilidade dos carrinhos de passeio equipados com
uma plataforma
ABNT NBR 14389 7.2.2.6
5.19 Carrinhos de passeio com unidades de assento giratórias ABNT NBR 14389 8
5.20 Alça ABNT NBR 14389 9.1 e 9.2
5.21 Alça ABNT NBR 14389 9.1 e
9.2
5.22 Resistência dinâmica para alça ABNT NBR 14389 9.3
5.23, 5.24, 5.25, 5.26, 5.27 Dispositivos de estacionamento e frenagem ABNT NBR 14389 10
5.28, 5.29, 5.30, 5.31 Trava de segurança ABNT NBR 14389 11
5.32 Estabilidade longitudinal de um cesto para bebês com alças para transporte ABNT NBR 14389 12
5.33, 5.34 Alças para transporte e pontos de ancoragem da alça de cestos para bebês e unidades de assento
destacáveis
ABNT NBR 14389 13
5.35 – letras a, b e c Sistema de retenção ABNT NBR 14389 15
5.35 – letra d Eficiência do sistema de retenção ABNT NBR 14389 15
5.35 – letra e Fixação do sistema de retenção à unidade de assento ABNT NBR 14389 15
5.35 – letra e Resistência do fixador ABNT NBR 14389 15
5.35 – letra e Resistência dos pontos de ancoragem do cinto ABNT NBR 14389 15
5.35 – letra f Eficiência do sistema de regulagem ABNT NBR 14389 15
5.36 Pontos de ancoragem dos cintos ABNT NBR 14389 15
5.37 Resistência da roda ABNT NBR 14389 16
5.15, 5.41 Superfície irregular ABNT NBR 14389 17
5.15, 5.41 Resistência dinâmica ABNT NBR 14389 18
5.38 Durabilidade da marcação ABNT NBR 14389 19
5.39 Embalagem plástica ABNT NBR 14389 20
5.40 Informações do produto ABNT NBR 14389 21

(Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

6.1.1.4.1.5 Para os Ensaios de Propriedades Químicas e Inflamabilidade, modelos diferentes entre si podem compartilhar os resultados de ensaio quando utilizarem insumos comprovadamente iguais, de mesmo fornecedor.

Nota 1: O OCP deve manter em seus registros a comprovação da utilização dos mesmos materiais entre os modelos, caso eles compartilhem os resultados dos ensaios indicados no item 6.1.1.4.1.5.

Nota 2: O fornecedor deve informar ao OCP quando pretender adicionar um fornecedor de matéria-prima para que seja demonstrada a conformidade dos insumos antes de os mesmos serem incorporados no processo produtivo.

Nota 3: O OCP deve assegurar que a demonstração da conformidade dos insumos que são fornecidos por diferentes empresas seja feita por ensaios distintos.

6.1.1.4.1.6 Todos os acessórios de um determinado modelo de carrinho devem ser avaliados considerando os ensaios aplicáveis da norma ABNT NBR 14389. (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

6.1.1.4.1.7 É permitido o aproveitamento de relatório de ensaio referente a um acessório, usado em diferentes modelos de carrinhos, desde que idênticos e provenientes de um mesmo fornecedor. (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).

6.1.1.4.2 Definição da Amostragem

Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.4.2.1 O OCP deve coletar 1 (uma) amostra prova, 1 (uma) amostra contraprova e 1 (uma) amostra testemunha, de cada modelo de carrinho para criança a ser certificado.

6.1.1.4.2.2 Para cada amostra, 2 (duas) unidades de carrinho para crianças devem ser requeridas, para a realização da sequência completa dos ensaios, da seguinte forma:

a) 1 (uma) unidade para os ensaios de Propriedades químicas, Inflamabilidade, Durabilidade da marcação, Embalagem plástica e Informações do produto; e

b) 1 (uma) unidade para os demais ensaios.

Nota: Considerando que cada amostra é composta por 2 (duas) unidades de carrinho para crianças, o OCP deve coletar 2 (duas) unidades para a amostra prova, 2 (duas) unidades para a amostra contraprova e 2 (duas) unidades para a amostra testemunha, totalizando 6 (seis) unidades.

6.1.1.4.2.3 Caso haja reprovação da amostra prova, devem ser realizados nas amostras de contraprova e testemunha o(s) ensaio(s) em que a amostra prova foi reprovada.

6.1.1.4.2.4 Os ensaios iniciais para a obtenção da certificação não podem ser realizados em protótipos.

6.1.1.4.3 Definição do Laboratório

A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade

6.1.1.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos, contados a partir da emissão do certificado.

(Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025):

6.1.1.6.2 O certificado emitido para carinhos para crianças deve conter descrição do modelo, conforme Quadro 1.

Quadro 1 - Instrução de notação do modelo no certificado

Marca

Modelo

Designação comercial do modelo e código de referência comercial (quando houver)

Descrição (Descrição Técnica do Modelo)

- Peso a que se destina (até 15 kg ou 15 a 22 kg)

Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões.

   

- material

- dimensões

- mecanismo de travamento

 
   

- sistema de montagem / ferragem

- acessórios

- cor/estampa

 
Nota: Redação Anterior:

6.1.1.6.2 O certificado emitido para carinhos para crianças deve conter descrição do modelo, conforme Quadro 1.

Quadro 1 - Instrução de notação do modelo no certificado

Marca

Modelo
Designação comercial do
modelo
 

Nome fantasia (quando
houver)

Descrição (Descrição
Técnica do Modelo)
- material
- dimensões
- mecanismo de
travamento
- sistema de montagem
/ ferragem
- acessórios
- cor/estampa

Código de barras
comercial (quando
existente) de todas as
versões.

6.1.2 Avaliação de Manutenção

Os critérios para avaliação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade

A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos estabelecidos no RGCP. Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP em auditorias a cada 12 (doze) meses.

6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Os ensaios de manutenção devem ser realizados e concluídos a cada 12 (doze) meses, contados a partir da emissão do Certificado de Conformidade. Além disso, os ensaios de manutenção devem ser realizados sempre que houver fatos que recomendem a sua realização antes deste período.

6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados

Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.

6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção

A definição da amostragem deve seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.

6.1.2.2.3 Definição do Laboratório

A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.

6.1.2.4 Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP.

6.1.3 Avaliação de Recertificação

Os critérios gerais de avaliação para a recertificação devem seguir o estabelecido no RGCP.

6.2 Modelo de Certificação 1b

6.2.1 Avaliação Inicial

6.2.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP.

Nota 1: O memorial descritivo que faz parte da documentação a ser fornecida, deve seguir o modelo definido no Anexo A.

Nota 2: O lote de certificação é composto por produtos de um mesmo modelo, ainda que de diferentes lotes de fabricação. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base a definição de modelo estabelecida neste RAC.

6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.3 Plano de Ensaios

Os critérios do Plano de Ensaios devem seguir o estabelecido no RGCP.

6.2.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios a serem realizados devem cumprir o estabelecido no RGCP, no RTQ para Carrinhos para Crianças e neste RAC, devendo seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.1.4.1.

6.2.1.3.2 Definição da Amostragem

6.2.1.3.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta das amostras de cada modelo de carrinho para criança a ser certificado.

6.2.1.3.2.2 O tamanho da amostra deve ser determinado conforme a norma ABNT NBR 5426, para cada modelo de carrinho para criança a ser certificado, com plano de amostragem simples, distribuição normal, nível geral de inspeção S2 e NQA de 1,5.

6.2.1.3.2.3 Para cada amostra, 2 (duas) unidades de carrinho para crianças devem ser requeridas, para a realização da sequência completa dos ensaios, da seguinte forma:

a) 1 (uma) unidade para os ensaios de Propriedades químicas, Inflamabilidade, Durabilidade da marcação, Embalagem plástica e Informações do produto.

b) 1 (uma) unidade para os demais ensaios.

6.2.1.3.3 Definição do laboratório

A definição de laboratório deve seguir o estabelecido no RGCP.

6.2.1.4 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no subitem 6.1.1.6, exceto pela validade do certificado que é indeterminada.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir o estabelecido no RGCP.

8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo III.

12. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no RGCP.

13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir o estabelecido no RGCP.

14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir o estabelecido no RGCP.

15. PENALIDADES

Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir o estabelecido no RGCP.

16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO

1. DADOS GERAIS
1.1. Razão social do fabricante:
1.2. Endereço do fabricante:
1.3. Nome fantasia do fabricante (se aplicável):
1.4. CNPJ do fabricante:
1.5. Modelo do carrinho para crianças:
1.6. Possibilidades de cor e estampa:
2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS
2.1. Materiais:
a) Chassi:
b) Cesto para crianças (se aplicável):
c) Unidade de assento (se aplicável):
d) Sistema de retenção:
e) Dispositivos adicionais de retenção:
2.2. Número máximo de crianças que podem ser transportadas: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) Outro:
2.3. Idade mínima (meses ou anos):
2.4. Idade máxima (meses ou anos):
2.5. Comprimento interno máximo (mm):

2.6. Acessórios:

( ) Cesta porta-objetos
( ) Dispositivo de retenção para crianças para
automóvel
( ) Capa de proteção frontal
( ) Alça lateral para transporte
( ) Bandeja frontal e porta-bebidas

( ) Capa de chuva
( ) Bolsa dos pais
( ) Bomba para encher os pneus
( ) Outros:

2.7. Desenho do produto:
2.8. Desenhos Esquemáticos:
a) Vista Frontal:
b) Vista Lateral:
2.9 Peso a que se destina. (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).
3. POSICIONAMENTO DAS MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS
3.1. Informações do produto:
a) Nome ou marca comercial do fornecedor:
b) Número de referência ou número de série:
c) Avisos de atenção:
d) O número e a data da Norma ABNT NBR 14389:
3.2. Informações de compra:
1. idade mínima e peso a que se destina o produto (até 15 kg e de 15 a 22 kg) (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 11 DE 02/01/2025).
Nota: Redação Anterior:
a) Idade mínima e peso de até 15 Kg a que se destina o produto:
3.3. Selo de Identificação da Conformidade:

ANEXO III – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e na embalagem dos carrinhos para crianças certificados, devendo seguir um dos modelos descritos neste Anexo. O selo deve ser aposto de forma indelével, ter resistência ao arrancamento e às intempéries, com um tempo esperado de vida útil de 5 anos.

2. O Selo de Identificação da Conformidade não deve ser aposto em acessórios ou partes removíveis do produto. Na embalagem do produto a aposição do Selo de Identificação da Conformidade pode ser feita por impressão, clichê ou colagem.

3. O Selo de Identificação da Conformidade deve ter resistência ao transporte, armazenamento, limpeza, choques e arranhões.

4. O Selo de Identificação da Conformidade deve ter um tamanho mínimo de largura de 50 mm.