Portaria INMETRO nº 18 DE 14/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2016

Estabelece que a análise das Licenças de Importação registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra.

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 137 DE 24/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que os produtos regulamentados pelo Inmetro são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;

Considerando que compete ao Inmetro anuir, no processo de importação de produtos por ele regulamentados e que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático, na forma do disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.933/1999 e na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

Considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação de licenciamento não automático de importação;

Considerando o disposto no art. 17 da Portaria Secex nº 23/2011, ao estabelecer que, nas importações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência antes do embarque da mercadoria no exterior, observadas as exceções previstas no § 1º do citado artigo;

Considerando que, para realizar a anuência, por meio do Siscomex, faz-se indispensável a análise de documentação;

Considerando o Anexo II da Lei nº 9.933/1999, que trata das Taxas de Avaliação da Conformidade, dentre elas, a Taxa de Anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático;

Considerando a necessidade de definir procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência;

Considerando o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.933/1999, ao estabelecer que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando o Convênio assinado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 3 de abril de 2012, que tem como objeto a cooperação técnica e o intercâmbio de informações, observando o sigilo fiscal, visando a aprimorar o controle e a fiscalização exercidos sobre mercadorias importadas e coibir práticas ilícitas de importação que não estejam em conformidade com as exigências decorrentes de regulamentação técnica emitida pelo Conmetro ou pelo Inmetro,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que a análise das Licenças de Importação registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp.

Art. 1º-A. As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior. (Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 260 DE 27/05/2019).

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 323, de 8 de julho de 2014, editada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, seção 01, página 76, e contou com a colaboração de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração da sistemática de análise de Licenças de Importação pelo Inmetro.

Art. 3º Cientificar que, após o registro da Licença de Importação no Siscomex, o importador deverá solicitar a anuência do Inmetro por meio do sistema Orquestra, mediante o preenchimento do formulário de Análise de Licença de Importação para Anuência e a anexação do extrato da Licença de Importação e demais documentos porventura solicitados no próprio sistema Orquestra.

§ 1º Durante o processo de análise da Licença de Importação, o Inmetro poderá requerer o envio de amostra do produto, bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.

§ 2º As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas para o endereço a ser indicado pelo Inmetro por meio do sistema Orquestra.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019):

§ 3º O Coordenador Executivo e de Gestão da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro poderá determinar:

a) a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para permitir que certas solicitações sejam automaticamente deferidas, mediante assinatura de termo de compromisso com as empresas interessadas.

b) a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para automatizar o deferimento de processos de baixo risco.

c) a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para automatizar o encaminhamento para "em exigência" de solicitações de anuência para produtos de NCMs englobadas pelo acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa - Programa RECICLUS - encaminhadas por empresas não signatárias do referido instrumento.

§ 4º A parametrização da análise de licenças de importação e seu deferimento automático serão implementados em caráter excepcional pelo Inmetro, podendo ser revertidos a qualquer momento, de maneira discricionária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

§ 5º O deferimento automático ou não do processo no Siscomex não exime a empresa de cumprir com todas as exigências acessórias instituídas por esta Portaria, inclusive, abertura de processo no Orquestra e recolhimento da GRU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

Art. 4º Cientificar que a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9933/1999 deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada automaticamente pelo sistema Orquestra no ato de sua solicitação.

§ 1º O pagamento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 2º O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação do pagamento da GRU.

§ 3º O descrito no § 2º não se aplica a licenças analisadas automaticamente por sistema de gestão de riscos, parametrizadas no Módulo Anuência LI, sendo admitida a confirmação do pagamento da GRU em momento posterior à análise do pedido de anuência pelo Inmetro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

§ 4º No caso de identificação, por qualquer razão, do não pagamento da GRU correspondente ao processo, o importador estará sujeito à cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

Art. 5º Esclarecer que as análises das Licenças de Importação obedecerão aos prazos fixados na Portaria Secex nº 23/2011.

§ 1º Os prazos poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da Taxa de Anuência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os prazos poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da Taxa de Anuência.

§ 2º O Inmetro deferirá automaticamente todas as licenças de importação que não tiverem sido analisadas após 10 dias corridos do reconhecimento do pagamento da GRU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

§ 3º Ato do Coordenador Executivo e de Gestão da Diretoria de Avaliação da Conformidade designará os servidores responsáveis por realizar o deferimento no Siscomex de todos os pedidos englobados pelo critério do § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 431 DE 24/09/2019).

Art. 6º Estabelecer que os dispositivos fixados nesta Portaria aplicar-se-ão a todos os produtos cujas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro no Siscomex.

Art. 7º Cientificar que os produtos regulamentados pelo Inmetro permanecerão sujeitos às ações de controle, verificação e fiscalização definidas em lei, mesmo após a obtenção da anuência da Licença de Importação.

Art. 8º Revogar as Portarias Inmetro nº 548, de 25 de outubro de 2012, e nº 272, de 28 de maio de 2013.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR