Portaria SEFAZ nº 167 DE 03/07/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria, e estabelece outros procedimentos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;
Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;
Considerando o grande número de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa Estadual e em execução, bem como o alto montante dos mesmos;
Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,
Resolve:
Art. 1º Ficam submetidas ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, as empresas relacionadas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 06/07/2018):
I - no pagamento sumário do ICMS Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação e do ICMS Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação, respectivamente, conforme artigos 784 e 785 do RICMS/2002, na primeira repartição fazendária deste Estado, quando da entrada de mercadorias;
II - no pagamento sumário do ICMS no percentual de 40% (quarenta por cento) do imposto destacado nos documentos fiscais de saídas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data da emissão; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 06/07/2018).
Nota: Redação Anterior:II - no pagamento sumário do ICMS no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto destacado nos documentos fiscais de saídas.
III - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;
IV - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.
Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pela repartição fazendária.
Art. 4º O pagamento de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º deve ser efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de venda das mercadorias, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 06/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O pagamento de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º deve ser efetuado antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, exceto em relação ao disposto no § 1º deste artigo, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 06/07/2018):
§ 1º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segunda a sexta-feira, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os pagamentos diários efetuados relativamente ao inciso II do artigo 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital-EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS.
Art. 5º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.
Parágrafo único. O contribuinte também deverá encaminhar para o e-mail silvana.lima@sefaz.se.gov.br, os comprovantes de recolhimento do ICMS antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, ambos com vencimento no dia 25 de cada mês. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 06/07/2018).
Art. 6º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 72 , inciso I, alínea "c" e "l", da Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de Fiscalização de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2018.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO -
RAZÃO SOCIAL | Nº INSCRIÇÃO NO CACESE | |
01 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.135.555-7 |
02 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.135.556-5 |
03 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.135.557-3 |
04 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.135.558-1 |
05 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.135.559-0 |
06 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.888-5 |
07 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.889-3 |
08 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.890-7 |
09 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.891-5 |
10 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.892-3 |
11 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.893-1 |
12 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.934-2 |
13 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.935-0 |
14 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.152.936-9 |
15 | RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A | 27.158.833-0 |