Portaria SUPREC nº 166 DE 06/08/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 ago 2018

Credenciar, em Regime Especial, o estabelecimento da empresa AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.550.109-8, para adquirir em operações internas os produtos primários soja e milho, diretamente de produtores rurais com diferimento do imposto.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições contidas no art. 55 , inciso II, § 1º, da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;

Considerando o teor do processo nº 0066.000/DIRATDIRBENSPREV03492/2018-4, de 08.05.2018;

Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, e o Regime Especial nº 214/2016;

Resolve:

Art. 1º Credenciar, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento da empresa AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.550.109-8 e no CNPJ/MF sob nº 10.962.697/0010-26, neste ato denominado EMPRESA, localizado na Est. Vicinal Fazenda Nova Bonita, s/n, zona rural, Município de Uruçuí, Estado do Piauí, para adquirir em operações internas os produtos primários soja e milho, diretamente de produtores rurais com diferimento do imposto, na forma ora disposta.

Art. 2º Nas operações internas com os produtos primários soja e milho, em grãos, promovidas diretamente por produtores rurais para a EMPRESA, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS para a etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste ato não se estende à prestação de serviço de transporte, em todas as suas etapas.

Art. 3º O imposto diferido na forma estabelecida no art. 1º encerrar-se-á:

I - nas saídas interestaduais, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto diferido;

II - nas saídas internas, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto diferido, salvo disposição em contrário prevista na legislação;

III - quando a mercadoria vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto diferido;

IV - quando, por quaisquer circunstâncias, a mercadoria for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, hipóteses em que se exigirá o pagamento do imposto diferido;

III - nas exportações, hipótese em que a operação estará desonerada do pagamento do imposto;

Parágrafo único. Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido na forma do art. 2º, nas saídas promovidas pela EMPRESA diretamente para estabelecimentos industriais credenciados para operar com regime especial concedido na forma do art. 14, inciso V, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2016, hipótese em que o imposto fica novamente diferido para as saídas subsequentes por estes promovidas.

Art. 4º Não se exigirá o pagamento do imposto diferido nas saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, ou por crédito presumido, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas definidas neste ato.

Art. 5º O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, a critério do Fisco, inclusive aquelas decorrentes de Convênios e Protocolos assinados pela SEFAZ-PI junto às demais Unidades Federadas, quando for o caso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura produzindo efeitos fiscais no período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2018.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Secretário da Fazenda