Portaria DETRAN nº 166 de 25/03/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 mar 2011
Estabelece o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores no âmbito do DETRAN/PI e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 12, "a", da Lei-Delegada nº 80, de 16 de maio de 1972, alterado pelo inciso art. 17, X, da Lei-Delegada nº 125, de 30 de maio de 1974 e no art. 22, incisos I e III da Lei Federal nº 9.503/97 - Código do Trânsito Brasileiro e considerando:
a) o teor dos arts. 1.361 § 1º e 1.362 da Lei Federal nº 10.406/2002
- Código Civil, e do art. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882/2008 e alterações;
b) o conteúdo da Resolução nº 320/09, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
c) a necessidade de prover meios que garantam a segurança e a plena confiabilidade dos gravames inseridos pelas entidades credoras;
d) a utilização de sistemas eletrônicos que propicia a desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/PI, reduz custos operacionais e promove melhor atendimento aos usuários do Sistema Estadual de Trânsito;
e) a necessidade da implementação de técnicas operacionais para o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação civil e especial de trânsito;
f) que o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Registro Eletrônico dos Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, cujas informações ficarão depositadas nos bancos de dados do DETRAN/PI, nos termos do disposto na Resolução nº 320/09 do CONTRAN.
§ 1º Os contratos receberão numeração seqüencial de registro e aos aditivos será aplicada também uma numeração de referência ao contrato original.
§ 2º As informações sobre o registro de contratos e emissões de certidões serão fornecidas mediante requerimento por escrito da entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento ou arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
§ 3º O registro do contrato é atribuição exclusiva do DETRAN/PI e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 4º A atribuição de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Registro e Licenciamento - DRL.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se registro eletrônico de contrato de financiamento de veículo, o armazenamento dos dados do contrato através de livro próprio, com folhas numeradas, ou por qualquer meio eletrônico, magnético ou ótico, que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º O Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de Veículos conterá as seguintes informações previstas no art. 1.362 do Código Civil e no art. 3º da Resolução nº 320/09 do CONTRAN, as quais deverão ser enviadas pelas entidades credoras, utilizando sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/PI:
a) a identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
b) o total da dívida ou sua estimativa;
c) o local e a data do pagamento;
d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal;
e) a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
f) a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 4º Para fins desta Portaria, entidade credora é qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/PI, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, mediante a celebração de contratos apropriados a cada espécie.
Art. 5º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras a veracidade das informações para a inclusão dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN/PI obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos.
Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informativos relacionados com o registro do contrato e a inclusão de reserva de gravame, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e entidades credoras, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa para emissão do documento.
Art. 6º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos - CRV, da garantia real do veículo, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Parágrafo único. Para anotação do gravame, será obrigatório o fornecimento imediato de todos os dados previsto no art. 3º desta Portaria.
Art. 7º As informações eletrônicas de reserva do gravame e do registro do contrato de financiamento de veículo deverão ser prestadas diretamente pela entidade credora, simultânea ou separadamente, não podendo haver entre a primeira e segunda operação, espaço superior a 10 (dez) dias corridos, sob pena de caducidade da inserção da reserva de gravame, possibilitando o seu cancelamento.
§ 1º Para registro do contrato será obrigatório o fornecimento ao DETRAN/PI do instrumento de contrato, público ou particular, com cláusula de garantia real, em original, devidamente assinado pelas partes, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do lançamento dos respectivos dados, via sistema.
§ 2º Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos deverão ser registrados simultaneamente com as anotações de gravames, pelas entidades credoras, admitindo-se uma tolerância de até 30 (trinta) dias para a sua efetivação, sob pena de caducidade da reserva do gravame.
Art. 8º A entidade credora, para a efetivação do registro do contrato de financiamento do veículo, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado para a inserção do gravame, obedecidas às disposições desta Portaria.
Art. 9º O DETRAN/PI poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou atinente ao atendimento as demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar à entidade credora cópia do contrato registrado.
Parágrafo único. A entidade credora terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprir a solicitação especificada no caput deste artigo e, em caso de não atendimento, ficará impedida de realizar operações de reservas de novos gravames e de registro de contrato até que a situação seja regularizada, bem como restará permitido o cancelamento do gravame mediante procedimento administrativo.
Art. 10. A emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, somente poderá ser efetivada depois de verificada a compatibilidade das informações entre o respectivo registro do contrato de garantia real, prestadas pelas entidades referidas no art. 4º desta Portaria, e a reserva do gravame.
§ 1º Havendo divergência entre as informações do contrato de financiamento de veículo e os dados para inserção do gravame, ambas as operações ficarão em suspenso até que seja definitivamente esclarecida ou corrigida.
§ 2º A instituição financeira ou entidade credora deverá regularizar as divergências no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de cancelamento automático da reserva do gravame e do registro do contrato.
Art. 11. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a entidade credora da garantia real sobre o veículo, deve promover, automática e eletronicamente, a inserção das informações relativas à baixa do gravame junto ao DETRAN/PI no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 12. Nos contratos de arrendamento mercantil, as empresas credoras deverão informar ao DETRAN/PI, no ato da inserção das informações relativas à baixa do gravame, os dados atualizados do arrendatário, incluindo endereço completo, se este tiver optado pela compra do veículo, através de formulário eletrônico próprio.
Art. 13. Em se tratando de penhor, além do registro eletrônico do contrato, será exigido também o comprovante relativo ao seguro do veículo, conforme determinação expressa do art. 1463 do Código Civil Brasileiro.
Art. 14. Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos registrados e inseridos pelas entidades credoras, assim como as obrigações decorrentes deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, excluída a responsabilidade do DETRAN/PI.
Art. 15. Qualquer custo com o registro dos dados dos contratos do Registro de Contratos será de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras.
Art. 16. As entidades credoras, para fins de atendimento ao disposto nesta Portaria, deverão estar com o seu cadastro atualizado junto ao DETRAN/PI, e adequarem-se para a utilização do sistema informatizado utilizado para a transmissão das informações.
Art. 17. Aplicam-se a esta Portaria as disposições contidas na Portaria nº 320 do CONTRAN, de 05 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2009.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
José Antônio Vasconcelos
Diretor-Geral DETRAN/PI