Portaria SES nº 166 de 09/09/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 set 2010
Orienta a elaboração do calendário escolar 2011.
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Resolução nº 1/2009, do Conselho de Educação do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Determinar que as instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada do sistema de ensino do Distrito Federal, submetam à apreciação da Secretaria de Estado de Educação, o calendário escolar referente ao ano letivo de 2011, via web, no link de acesso REDE PARTICULAR - CALENDÁRIO ESCOLAR, localizado no portal web da Secretaria de Educação: http://www.se.df.gov.br, no período de 16 de setembro a 18 de outubro de 2010, conforme as orientações constantes no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Informar que as instituições educacionais que ofertam educação de jovens e adultos, educação profissional, as escolas bilíngües, e outras que tenham o calendário escolar em regime diferente do anual, devem elaborá-los conforme orientações constantes no Anexo II desta Portaria e apresentá-los no período de 16 de setembro a 18 de outubro de 2010, em 1 (uma) via impressa e 1 (uma) via em mídia (CD/DVD regravável), na Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, localizada no Anexo do Palácio do Buriti, 9º andar, sala 922.
Art. 3º Informar que a validação dos calendários escolares por esta Secretaria ocorrerá até 60 (sessenta) dias antes do início do ano letivo de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 166, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010.ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2011 DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL QUE FUNCIONAM EM REGIME ANUAL
1. Toda e qualquer programação constante na proposta pedagógica da Instituição Educacional, com freqüência obrigatória de alunos e efetiva orientação dos professores, será incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.
2. A Instituição Educacional deve elaborar o seu calendário escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas do seu regimento escolar e o estabelecido em sua proposta pedagógica, levando-se em conta as expectativas da comunidade escolar. No referido documento deve constar as seguintes informações:
2.1. NO CABEÇALHO
2.1.1. Nome completo da Instituição Educacional, conforme consta na Portaria de Credenciamento/Recredenciamento;
2.1.2. Endereço completo contendo: Cidade, UF e CEP;
2.1.3. Telefone, fax, e-mail;
2.1.4. Ato legal de Credenciamento ou Recredenciamento da Instituição Educacional, órgão expedidor, número e data;
2.1.5. Nome do Diretor e do Secretário Escolar, com os respectivos registros.
2.1.6. Etapas e modalidades da educação e ensino, especificando os períodos semestrais, séries ou ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme art. 23 da Lei nº 9.394/96 - LDB ou conforme autorização da Secretaria de Educação para a Instituição Educacional. Ex: Educação Infantil - Creche (citar a faixa etária) e/ou Pré-Escola, Ensino Fundamental: séries/anos iniciais e/ou séries/anos finais;
2.1.7. Ano a que se refere o Calendário.
2.2. NA ESTRUTURA DO CALENDÁRIO
2.2.1. Símbolos ou cores indicativos das datas e eventos, conforme legenda apresentada no link de acesso REDE PARTICULAR - CALENDÁRIO ESCOLAR, localizado no portal web da Secretaria de Educação: http://www.se.df.gov.br.
2.2.2. Número de dias letivos de cada mês, com total semestral e anual.
2.3. NA LEGENDA
2.3.1. Início e término das férias dos professores;
2.3.2. Data da apresentação dos professores;
2.3.3. Semana pedagógica;
2.3.4. Início e término do ano/semestre letivo;
2.3.5. Períodos de estudos de recuperação semestral e final, referentes aos exames finais, excluída a educação infantil. (Não são computados como dia letivo, de acordo com o que dispõe seu regimento escolar e legislação vigente);
2.3.6. Dias das reuniões ordinárias dos conselhos de classe. (Não são computados como dia letivo);
2.3.7. Dias de reuniões de pais e professores. (Não são computados como dia letivo);
2.3.8. Relação dos feriados e recessos. (Dia e Mês);
2.3.9. Atividades desenvolvidas nos sábados letivos especiais de efetivo trabalho pedagógico, com a participação dos alunos de todos os anos ofertados na instituição educacional. (Conforme Parecer nº 05/1997- CNE in verbis "A atividade escolar se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na Proposta Pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados");
2.3.10. Dias dedicados às comemorações cívicas, sociais e religiosas, segundo os critérios da instituição.
2.3.11. Conforme Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, o dia 20 de novembro deverá constar no Calendário Escolar como Dia Nacional da Consciência Negra.
2.3.12. Período de matrículas.
2.4. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2011
01.01 - Confraternização Universal
08.03 - Terça-feira de Carnaval
21.04 - Tiradentes e Fundação de Brasília
22.04 - Paixão de Cristo
01.05 - Dia do Trabalho
23.06 - Corpus Christi
07.09 - Independência do Brasil
12.10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília
15.10 - Dia do Professor
02.11 - Finados
15.11 - Proclamação da República
30.11 - Dia do Evangélico - Lei nº 893, de 27 de julho de 1995
25.12 - Natal
Obs.: Dia do Professor: Conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011, Cláusula 41, nos anos em que o dia do professor e o feriado nacional de 12 de outubro ocorrerem em dias de segunda-feira a sábado, o estabelecimento de ensino, poderá mover a comemoração do dia 15 de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
A Instituição Educacional que assim o desejar, deverá acrescentar ao calendário escolar a seguinte observação: "O dia 15.10.2011, feriado, foi antecipado/adiado conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011- cláusula 41 para o dia _____; sendo assim, considerado dia letivo".
2.5. RECESSOS
2.5.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas (datas móveis), podem ser, a critério da Instituição Educacional, consideradas recessos.
2.5.2. Cada Instituição Educacional poderá estabelecer como recesso as datas que lhe são peculiares, como a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da instituição, desde que assegure o cumprimento mínimo de dias letivos exigidos por lei.
2.5.3. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada Ponto Facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da Instituição Educacional adotar recesso.
2.6. DURAÇÃO DO ANO
2.6.1. Educação Infantil - 200 (duzentos) dias letivos, no mínimo, de efetivo trabalho pedagógico.
2.6.2. Ensino Fundamental e Médio - 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e for previsto no Regimento Escolar, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas.
2.6.3. Regime Anual - Não há necessidade de cada semestre ter 100 (cem) dias letivos, desde que a soma dos dois totalize o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.
Observações:
a) Quando são oferecidas diferentes modalidades e etapas de ensino, cujos dados não coincidirem com os fixados no calendário, a Instituição Educacional deverá elaborar calendários específicos para cada modalidade ou etapa.
b) Qualquer alteração do calendário escolar somente será possível após 60 (sessenta) dias, decorridos da data da homologação pela Secretaria, exceto por motivo de força maior, obedecendo os critérios a seguir:
b.1. Obter aprovação pela comunidade escolar (pais, alunos, professores), via comunicado escrito ou reunião entre os interessados;
b.2. Enviar ofício à Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, para análise e homologação das alterações propostas.
ANEXO II - DA PORTARIA Nº 166, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010.ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2011 DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL QUE POSSUEM REGIME DIFERENTE DO ANUAL
1. Toda e qualquer programação constante na proposta pedagógica da Instituição Educacional, com freqüência obrigatória de alunos e efetiva orientação dos professores, será incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.
2. Os cursos que ultrapassarem o limite do ano civil deverão apresentar calendário contemplando a sua carga horária total.
3. A Instituição Educacional deve elaborar o seu calendário escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas do seu regimento escolar e o estabelecido em sua proposta pedagógica, levando-se em conta as expectativas da comunidade escolar. No referido documento deve constar as seguintes informações:
3.1. NO CABEÇALHO
3.1.1. Nome completo da Instituição Educacional, conforme consta na Portaria de Credenciamento/Recredenciamento;
3.1.2. Endereço completo contendo: Cidade, UF e CEP;
3.1.3. Telefone, fax, e-mail;
3.1.4. Ato legal de Credenciamento ou Recredenciamento da Instituição Educacional, órgão expedidor, número e data;
3.1.5. Nome do Diretor e do Secretário Escolar, com os respectivos registros.
3.1.6. Etapas e modalidades da educação e ensino, especificando os períodos semestrais, séries ou ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme art. 23 da Lei nº 9.394/1996 - LDB ou conforme autorização da Secretaria de Educação para a Instituição Educacional.
Ex: Educação Infantil - Creche (citar a faixa etária) e/ou Pré-Escola, Ensino Fundamental: séries/anos iniciais e/ou séries/anos finais;
3.1.7. Ano a que se refere o Calendário.
3.2. NA ESTRUTURA DO CALENDÁRIO
3.2.1. Símbolos ou cores indicativos das datas e eventos, conforme legenda apresentada no link de acesso REDE PARTICULAR - CALENDÁRIO ESCOLAR, localizado no portal web da Secretaria de Educação: http://www.se.df.gov.br.
3.2.2. Número de dias letivos de cada mês, com total semestral ou anual, conforme o caso.
3.3. NA LEGENDA
3.3.1. Início e término das férias dos professores;
3.3.2. Data da apresentação dos professores;
3.3.3. Semana pedagógica;
3.3.4. Início e término do ano/semestre letivo;
3.3.5. Períodos de estudos de recuperação semestral e final, referentes aos exames finais. (Não são computados como dia letivo, de acordo com o que dispõe seu regimento escolar e legislação vigente);
3.3.6. Dias das reuniões ordinárias dos conselhos de classe. (Não são computados como dia letivo);
3.3.7. Dias de reuniões de pais e professores. (Não são computados como dia letivo);
3.3.8. Relação dos feriados e recessos. (Dia e Mês);
3.3.9. 2.3.9. Atividades desenvolvidas nos sábados letivos especiais de efetivo trabalho pedagógico, com a participação dos alunos de todos os anos ofertados na instituição educacional.
(Conforme Parecer nº 05/97- CNE in verbis "A atividade escolar se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na Proposta Pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados");
3.3.10. Dias dedicados às comemorações cívicas, sociais e religiosas, segundo os critérios da instituição.
3.3.11. Conforme Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, o dia 20 de novembro deverá constar no Calendário Escolar como Dia Nacional da Consciência Negra.
3.3.12. Período de matrículas.
3.3.13. Assinatura do Diretor da instituição, com carimbo ou nome sotoposto;
3.3.14. Para os cursos de Educação Profissional - nível técnico, deve constar na legenda, além do início e término do semestre letivo, o início e o término do horário de aulas, tempo reservado para o intervalo, total de horas de cada módulo e carga horária total da habilitação técnica, excetuando-se as horas reservadas ao estágio.
3.4. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2011
01.01 - Confraternização Universal
08.03 - Terça-feira de Carnaval
21.04 - Tiradentes e Fundação de Brasília
22.04 - Paixão de Cristo
01.05 - Dia do Trabalho
23.06 - Corpus Christi
07.09 - Independência do Brasil
12.10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília
15.10 - Dia do Professor
02.11 - Finados
15.11 - Proclamação da República
30.11 - Dia do Evangélico - Lei nº 893, de 27 de julho de 1995
25.12 - Natal
Obs.: Dia do Professor: Conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011, Cláusula 41, nos anos em que o dia do professor e o feriado nacional de 12 de outubro ocorrerem em dias de segunda-feira a sábado, o estabelecimento de ensino, poderá mover a comemoração do dia 15 de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
A Instituição Educacional que assim o desejar, deverá acrescentar ao calendário escolar a seguinte observação: "O dia 15/10/2011, feriado, foi antecipado/adiado conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011- cláusula 41 para o dia _____; sendo assim, considerado dia letivo".
3.5. RECESSOS
3.5.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas (datas móveis) podem ser, a critério da Instituição Educacional, consideradas recessos.
3.5.2. Cada Instituição Educacional poderá estabelecer como recesso as datas que lhe são peculiares, como a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da instituição, desde que assegure o cumprimento mínimo de dias letivos exigidos por lei.
3.5.3. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da Instituição Educacional adotar recesso.
3.6. DURAÇÃO SEMESTRE LETIVO
3.6.1. Regime Semestral - Educação de Jovens e Adultos deve ter no mínimo 100 (cem) dias letivos e carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas, de acordo com a matriz curricular aprovada.
3.6.2. Educação Profissional de Nível Técnico - os dias letivos previstos devem ser suficientes para o cumprimento da carga horária, como consta da matriz curricular aprovada, não inferior aos mínimos estabelecidos na Resolução CNE/CEB nº 03, de 9 de julho de 2008, e na Portaria nº 870 - MEC, de 16 de julho de 2008.
Observações:
a) Quando são oferecidas diferentes modalidades e etapas de ensino, cujos dados não coincidirem com os fixados no calendário, a Instituição Educacional deverá elaborar calendários específicos para cada modalidade ou etapa.
b) Qualquer alteração do calendário escolar somente será possível após 60 (sessenta) dias, decorridos da data da homologação pela Secretaria, exceto por motivo de força maior, obedecendo os critérios a seguir:
b.1. Obter aprovação pela comunidade escolar (pais, alunos, professores), via comunicado escrito ou reunião entre os interessados;
b.2. Enviar ofício à Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, para análise e homologação das alterações propostas.