Portaria IMA nº 1046 DE 09/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1659 DE 09/09/2016):

O VICE-DIRETOR GERAL no exercício da DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13, incisos I e IX, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007, e considerando:

o disposto no artigo 143 do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997;

a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;

que a atividade de inspeção sanitária deve ser contemplada com a avaliação dos requisitos sanitários relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários;

a Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997, que aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos;

a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 que aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

a Resolução RDC / ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados junto ao IMA deverão desenvolver e implementar programas de autocontrole.

§ Único – Consideram-se programas de autocontrole aqueles desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos visando a assegurar a qualidade higiênico-santiária de seus produtos, como BPF, PPHO.

Art. 2º - As empresas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para implementar os programas de autocontrole.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei nº 11.812 de 23 de janeiro de 1995 e seu Regulamento, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2010.

Antônio Carlos de Moraes
Vice-Diretor Geral, no exercício da Diretoria-Geral