Portaria GABIN nº 165 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2014

Aprova o Procedimento Operacional Padrão - POP nº 08/2014, da Célula de Gestão para Administração Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - CEGAT/UNINF, para o cálculo dos Valores Adicionados e respectivos Índices de Participação dos Municípios - IPM.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão - POP nº 08/2014, da Célula de Gestão para Administração Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - CEGAT/UNINF, constante dos Anexos, para o cálculo dos Valores Adicionados e respectivos Índices de Participação dos Municípios - IPM.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2014.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 165/2014 - GABIN - SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2014

Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão para a Administração Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - UNINF Procedimento Operacional Padrão POP nº 08/2014 Versão nº 1.1
Elaborado em: 18.12.2008
Revisado: 02.04.2014
Cálculo do Índice de Participação dos Municípios   Aprovação em:   /    /  
___________________________
Secretário de Estado da Fazenda
Formulários/documentos/sistemas envolvidos:
· Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
· Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios;
· Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios;
· Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
· Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS
Responsável Procedimentos
UNINF 1. Elabora memorando solicitando ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC a emissão dos seguintes relatórios:
- Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios;
- Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios.
COTEC 2. Gera os relatórios com base no roteiro definido em conjunto com UNINF e a Célula de Gestão da Administração Tributária - CEGAT, Anexo I.
  3. Encaminha os relatórios à UNINF.
UNINF 4. Verifica, com base no histórico de exercícios anteriores, se as informações geradas pela COTEC são consistentes.
- Sim: continua com o procedimento seguinte.
- Não:
a) se a inconsistência foi no processamento: solicita à COTEC novo processamento;
b) se a inconsistência foi por lançamento indevido: notifica o contribuinte para a retificação da DIEF e solicita à COTEC novo processamento.
UNINF 5. Verifica a existência de inconsistência nos dados declarados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais -
DIEF:
Sim: elabora memorando com exposição de motivos, anexa dados e encaminha à CEGAT, solicitando realização de diligência.
Não: continua com o procedimento seguinte.
COTEC 6. Reprocessa os dados e encaminha relatórios à UNINF.
UNINF 7. Elabora minuta da portaria de divulgação dos índices provisórios de participação dos municípios e respectivos anexos e encaminha ao GABIN/SEFAZ para conhecimento e envio ao Órgão competente para publicação.
  8. Aguarda 30 dias para recebimento de recursos dos municípios e emissão de parecer.
Se o parecer for favorável ao recurso: retorna ao procedimento 4.b;
Se o parecer não for favorável ao recurso: informa ao município.
  9. Publica o parecer.
  10. Encaminha os índices definitivos de participação dos municípios e respectivos anexos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, conforme determina o Inciso XI do Art. 51 da Constituição Estadual, para que seja realizada a publicação oficial dos mesmos.
  11. Após a publicação dos índices pelo TCE, encaminhar a Portaria dos índices ao agente arrecadador centralizador e a Secretaria do Tesouro Nacional.

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO E CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - 2015

O Índice de Participação dos Municípios - IPM é calculado levando em consideração dois procedimentos:
a) 25% é definido de acordo com a Lei Estadual nº 5.599 , de 24 de dezembro de 1992, que estabelece as seguintes regras:
· 5% diretamente proporcional à população;
· 5% diretamente proporcional à área;
· 15% fixo, isto é, igual para todos os municípios.
a.1) A população e a área dos municípios tomarão por base as informações obtidas por meio do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
a.2) O cálculo dos 25% não compensa valor negativo calculado através do valor adicional, conforme a Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990..
b) 75% do valor adicionado definido na Lei Complementar 63/1990 que integrará o IPM, corresponderá à média dos índices dos valores adicionados dos dois anos imediatamente anteriores ao da apuração. Portanto, para o cálculo do Índice do Valor Adicionado Final, devem ser consideradas as fórmulas abaixo:
IVA/2012 = já calculado
IVA/2013 = VAM 2013 X 0,75
                       VAE 2013
Sendo que o Índice do Valor Adicionado a ser considerado para o cálculo do IPM corresponderá a média desses índices. IVA = IVA 2012 + IVA 2013
          FINAL           2
 

No que concerne, especificamente, ao cálculo do Valor Adicionado, deve ser observado o disposto nos itens abaixo enumerados:

1) As operações que farão parte do VA são aquelas relativas aos CFOP constantes na planilha anexa a este documento.
2) As Informações para composição do Valor Adicionado devem ser extraídas das últimas DIEFs apresentadas pelas empresas, relativas ao exercício de 2013, com situação cadastral Ativa, Suspensa de Ofício e em processo de Baixa; notadamente dos campos: NOTAS DE ENTRADAS, NOTAS DE SAÍDAS, Valor Contábil; bem como SAÍDAS DE TALÃO e ECF. Devendo para todos esses documentos fiscais serem desconsiderados os CANCELADOS.
3) Para efeito de cômputo no VAPS, deverão ser considerados os valores das Operações Intermunicipais (Anexo da DIEF), referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, informados na coluna das SAÍDAS, pelas empresas cadastradas nos CNAEs: 3512300, 4911600, 4921302, 4922101, 4922102, 4930202, 5232000, 5310501, 6110801 e 6120501; bem como os informados na coluna das ENTRADAS, das DIEF do período de janeiro a dezembro de 2013, pelas empresas com CNAEs: 0115600, 1011201, 1041400, 1061901, 1069400, 1071600, 1931400, 4622200, 4623199 e 4632001.
4) Zerar os valores declarados na DIEF relativos às entradas e saídas normais e seus ajustes das empresas prestadoras de serviços de transporte e comunicação e energia elétrica, que informam OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS, com CNAEs 3512300, 4911600, 4921302, 4922101, 4922102, 4930202, 5232000, 5310501, 6110801 e 6120501, enumerados no item a acima, tendo vista as informações atinentes as saídas já constarem no campo próprio da DIEF (Operações Intermunicipais). Devendo, dessa forma, migrarem para o Relatório VAP das empresas zeradas.
5) Os valores das operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas, que tiverem como remetentes Pessoas Cadastradas e não Cadastradas como Contribuintes devem ser consideradas no cômputo do Valor Adicionado do Município no qual são domiciliados, excluídas as operações do tipo: 004 - Com Suspensão, 0007- Simples Remessa e 0010 - Devoluções de Mercadoria. Assim como as operações de gado bovino com diferimento, realizadas entre produtores pessoa física estabelecidos no mesmo município. E, ainda, nas saídas do gado de fazendas para outras do próprio produtor, situadas no mesmo município.
6) Para as operações sujeitas a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, os valores referentes ao ICMS retido, tanto das notas fiscais de entradas quanto das notas fiscais de saídas, deverão ser alocados, respectivamente, para ajustes de entradas e saídas.
7) Devem ser considerados, também, para efeito de cálculo do VA, os AUTOS DE INFRAÇÕES resultantes de ações fiscais, com julgamentos definitivos no ano de 2013.
8) Deverá ser, também, computado ao Valor Adicionado dos Municípios o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do Faturamento das Empresas optantes pelo Simples Nacional conforme atividades constante do anexo, alocando os valores de cada município na coluna VAS da Tabela 1. Assim sendo, essas Empresas não constarão do relatório VAP que contempla os demais contribuintes com seus valores de entradas, saídas e respectivos ajustes.
9) Não serão computadas para efeitos do calculo do VA os valores das entradas e saídas das empresas com CNAEs: 3811400, 4120400, 4211101, 4212000, 4213800, 4221902, 4291000, 4299599, 4313400, 4391600, 4399101, 4399199, 5111100, 5120000 e 7112000. Por conseguinte não constarão no Relatório VAP por contribuinte. Bem como as Empresas do Regime normal que apresentarem entradas ajustadas maiores que as saídas ajustadas, ou seja, quando (HE - IE) > (HS - IS).

ANEXO II - CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

CFOP DE ENTRADA
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
1101 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
1102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
1113 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
1116 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
1117 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
1118 COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO,
1120 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
1121 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
1122 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO EST
1124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
1125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
1151 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
1152 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
1153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
1251 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
1252 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
1301 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
1401 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1403 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1408 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1409 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1414 RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIM ENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBST TRIBUTÁRIA
1501 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1651 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
1652 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
1658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
1659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
1904 RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABLECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS NÃO COMERCIALIZADAS
1910 ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
1911 ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
2101 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
2113 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
2116 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
2117 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
2118 COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO,
2120 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
2121 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
2122 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO EST
2124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA
2125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
2151 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2152 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
2153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO
2251 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
2252 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
2301 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
2401 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2403 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2408 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2409 TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2501 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2651 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
2652 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
2658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO
2904 RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMEN TO
2910 ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
2911 ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
3101 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
3102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
3127 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
3251 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
3301 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
3651 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
3652 COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO



  CFOP DE SAÍDAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5101 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5103 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
5104 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
5105 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
5106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
5109 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
5110 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
5115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
5116 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5117 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5118 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORD
5119 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁR
5120 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE
5122 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
5123 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE,
5124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
5125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃ
5151 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5152 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
5155 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
5156 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
5251 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
5252 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5253 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5254 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5255 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5256 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
5257 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
5258 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
5301 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
5302 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5303 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5304 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5305 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
5306 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
5307 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
5351 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
5352 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5353 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5354 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5355 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
5356 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
5357 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
5401 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D
5402 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU
5403 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB
5405 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB
5408 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5409 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI
5414 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA
5501 REMESSA DE PRODUÇAO DO ESTABELECIMENTO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTQAÇÃO
5502 REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
5551 VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
5651 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
5652 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
5653 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
5654 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
5655 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
5656 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
5658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
5667 VEWNDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UM INIDADE DA FEDERAÇÃO
5904 REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
5910 REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
5911 REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
5917 REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
6101 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
6102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
6103 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
6104 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
6105 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
6106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
6107 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
6108 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
6109 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
6110 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
6115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
6116 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
6117 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
6118 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORD
6119 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁR
6120 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE
6122 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
6123 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE,
6124 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
6125 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃ
6151 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
6152 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
6153 TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
6155 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
6156 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
6251 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
6252 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6253 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6254 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6255 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6256 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
6257 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
6258 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE
6301 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
6302 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6303 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6304 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6305 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
6306 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
6307 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE
6351 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
6352 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6353 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6354 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6355 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
6356 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
6357 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE
6401 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D
6402 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU
6403 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB
6404 VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
6408 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6409 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI
6501 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
6502 REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
6551 VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
6651 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
6652 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
6653 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
6654 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
6655 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
6656 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
6658 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
6659 TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
6667 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO
6910 REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
6911 REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
6917 REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
7101 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
7102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
7105 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
7106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
7127 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
7251 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR
7301 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
7358 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7501 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7551 VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
7651 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
7654 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
7667 VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL



AJUSTES DAS SAÍDAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
1201 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
1202 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
1203 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
1204 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE
1205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1206 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
1208 DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
1209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
1410 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1411 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS
1504 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEI
1660 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
1661 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
1662 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
2201 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
2202 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
2203 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
2204 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE
2205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2206 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
2208 DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
2209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
2410 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2411 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS
2503 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
2504 ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEI
2660 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
2661 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO
2662 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
3201 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
3202 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
3205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3206 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO à VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
3211 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"
3503 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO



AJUSTES DAS ENTRADAS
CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5201 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
5202 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
5205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
5208 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
5209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
5410 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5411 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5503 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
5660 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
5661 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO
5662 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
5928 LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
6201 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
6202 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
6205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
6208 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
6209 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
6410 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6411 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6503 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
6660 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE
6661 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO
6662 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
7201 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
7202 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
7205 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7207 ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
7211 DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

Tabela 1

Relatório de cálculo do valor adicionado

GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RELATÓRIO - APURAÇÃO DOS VALORES ADICIONADOS PARA CALCULO DO ÍNDICE
DATA: HORA:
COD MUNICÍPIO HE HS IE IS VAP VAS VAPS VA

HE: Total das Entradas

HS: Total das Saídas

IE: Ajuste das Entradas

IS: Ajuste das Saídas

VAP: Valor Adicionado Parcial

VAS: Valor Adicionado do Simples Nacional

VAPS: Valor Adicionado da Prestação de Serviços

VA: Valor Adicionado

ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 63 , DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal , serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.

§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal , os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.

Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.

Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.

§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216 , de 9 de maio de 1972.

BRASÍLIA, 11 DE JANEIRO DE 1990; 169º DA INDEPENDÊNCIA E 102º DA REPÚBLICA.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXO IV - LEI ESTADUAL Nº 5.599 , DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a distribuição das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -ICMS, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;

II - 25% (vinte e cinco por cento), da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os Municípios;

b) 5% (cinco por cento), na proporção da população do Município em relação a do Estado;

c) 5% (cinco por cento), na proporção da área territorial do Município relativamente à do Estado;

Art. 2º As áreas municipais e as estimativas populacionais a serem adotadas serão as divulgadas oficialmente pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística, relativas ao ano do exercício vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO V - ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL

Cód. Denominação ìndice
1 Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária. SIM
2 Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Sim
3 Revenda de mercadorias para o exterior Sim
4 Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Sim
5 Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Sim
6 Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior. Sim
7 Receitas decorrentes da locação de bens móveis, EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 . Não
8 Prestação de serviços de contabilidade. Não
9 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 , que não tenham sofrido retenção na fonte. Não
10 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
11 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS. Não
12 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 , que não tenham sofrido retenção na fonte. Não
13 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
14 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV com retenção/substituição tributária de ISS. Não
15 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 , que não tenham sofrido retenção na fonte. Não
16 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
17 Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V com retenção/substituição tributária de ISS. Não
18 Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com substituição tributária. Sim
19 Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, sem substituição tributária. Sim
20 Prestação de serviço de comunicação, com substituição tributária. Sim
21 Prestação de serviço de comunicação, sem substituição tributária. Sim
22 Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Não
23 Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, com retenção/substituição tributária. Não
24 Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s) Não