Portaria SEDH nº 165 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007
Institui o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2007.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º do Decreto de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Instituir o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2007, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
ANEXOREGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2007
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituído por Decreto de 8 de setembro de 1995 e concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, seguirá as disposições do presente regulamento.
Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e trabalho artístico.
Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas categorias identificadas por este Regulamento, mediante a apresentação de indicações, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica interessada, e posterior julgamento por parte de um Comitê de Julgamento.
II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO
Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas seguintes categorias:
I - Santa Quitéria do Maranhão, compreendendo a atuação em prol da erradicação do subregistro de nascimento;
II - Dorothy Stang, compreendendo a atuação na qualidade de defensor de direitos humanos, conforme definição da Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, da Organização das Nações Unidas;
III - Enfrentamento à violência, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança pública e ao enfrentamento à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos;
IV - Enfrentamento à pobreza, compreendendo a atuação relacionada à garantia dos Direitos Econômicos e Sociais consignados por pactos internacionais.
V - Igualdade de gênero, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada a gênero.
VI - Igualdade racial, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada à raça.
VII - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, compreendendo a atuação em relação ao Decreto-Lei nº 5296 de 2 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
VIII - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.
IX - Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso conforme Lei nº 10.741/2003.
X - Educação em Direitos Humanos, compreendendo a atuação relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
§ 1º Em cada categoria serão concedidos dois prêmios, sendo um para pessoa jurídica regularmente estabelecida no território nacional, e outro para pessoa física, podendo ser concedido em vida ou post mortem.
§ 2º Não poderão ser agraciadas pessoas e/ou instituições que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de suas edições anteriores.
Art. 5º As indicações para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de ficha de indicação a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (www.sedh.gov.br), e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação da categoria para a qual se deseja indicar;
II - identificação da instituição ou da pessoa indicada;
III - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
IV - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa indicada;
V - identificação do representante legal do indicado, quando se tratar de instituição;
VI - breve histórico da instituição ou biografia da pessoa indicada;
VII - breve histórico de atuação da instituição ou da pessoa indicada na área de direitos humanos;
VIII - síntese das ações relevantes desenvolvidas no período de 2004 a 2007;
XIX - apontar práticas inovadoras da instituição ou pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo;
X - justificativa para a indicação;
XI - nome da pessoa ou instituição responsável pela indicação;
XII - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da instituição ou da pessoa responsável pela indicação;
XIII - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa responsável pela indicação; e
XIV - identificação do representante legal da instituição que realizar a indicação.
§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas até o dia 5 de novembro do corrente ano, para o endereço eletrônico pdh@sedh.gov.br.
§ 2º Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 3º A especificação da categoria do Prêmio para a qual a pessoa ou instituição irá concorrer é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da indicação.
§ 4º Só serão consideradas, para a seleção, as informações que constem da ficha de indicação.
Art. 6º A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias previstas no art. 4º deverão observar os seguintes critérios:
I - o histórico de atuação na área de direitos humanos;
II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de 2004 a 2007;
III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao tema.
Parágrafo único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final do Comitê de Julgamento deverá levar em conta:
I - a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de interesse; e
II - a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros.
III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO
Art. 7º Serão criados Comitês de Pré-Seleção, cujos membros serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, com a responsabilidade de avaliar a adequação das indicações apresentadas às normas do presente Regulamento.
§ 1º No caso das categorias previstas no art. 4º, cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico apresentar ao Comitê de Julgamento até 3 (três) indicações de pessoas jurídicas e 3 (três) indicações de pessoas físicas finalistas, que tenham sido selecionados por conta da relevância e destaque de seus trabalhos em prol dos direitos humanos, considerando os requisitos estabelecidos no art. 5º e os critérios estabelecidos no art. 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 189, de 14.11.2007, DOU 19.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º No caso das categorias previstas no art. 4º, cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico apresentar ao Comitê de Julgamento até 5 (cinco) indicações de pessoas jurídicas e 5 (cinco) indicações de pessoas físicas finalistas, que tenham sido selecionados por conta da relevância e destaque de seus trabalhos em prol dos direitos humanos, considerando os requisitos estabelecidos no art. 5º e os critérios estabelecidos no art. 6º."
§ 2º Os trabalhos dos Comitês de Pré-Seleção serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
IV - COMITÊ DE JULGAMENTO
Art. 8º O Comitê de Julgamento será constituído por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos direitos humanos no Brasil, designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá.
Art. 9º Caberá ao Comitê de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias previstas no art. 4º.
§ 1º O Comitê de Julgamento se reunirá obrigatoriamente até o dia 23 de novembro de 2007, para deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.
§ 3º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros do Comitê.
§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.
§ 5º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos, em data a ser definida no mês de dezembro de 2007.
Art. 11. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão.
Art. 12. O Secretário Especial dos Direitos Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.