Portaria MT nº 165 de 31/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2006

Constitui o Comitê Executivo de Gestão de Tecnologia da Informação e Informática dos Transportes - CETIIT.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição, e,

Considerando a necessidade de planejar, coordenar e integrar as ações estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação dos Transportes no âmbito do Ministério dos Transportes, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades vinculadas ao MT, resolve:

Art. 1º Constituir o Comitê Executivo de Gestão de Tecnologia da Informação e Informática dos Transportes - CETIIT.

Art. O CETIIT tem por finalidade promover articulações visando a soluções comuns de Políticas de Informação e Informática no âmbito do Ministério dos Transportes e Entidades vinculadas, de forma a criar as condições necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informacionais que dêem suporte às ações para o cumprimento da missão institucional dos transportes. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 22, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O CETIIT tem como objetivo assessorar e propor ao Ministro dos Transportes a política de Gestão de Tecnologia da Informação e Informática do Ministério dos Transportes e das entidades vinculadas ao MT."

Art. O Comitê Executivo de Gestão de Tecnologia da Informação e Informática dos Transportes - CETIIT tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - o Chefe do Gabinete do Secretário-Executivo do MT;

III - um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Transportes;

IV - um representante da Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes;

V - um representante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes;

VI - um representante da Coordenação-Geral de Modernização e Informática do MT;

VII - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

VIII - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IX - um representante do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; e

X - um representante da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias S/A - VALEC.

§ 1º Os representantes e respectivos substitutos serão designados por portaria do Secretário-Executivo, mediante indicação dos respectivos dirigentes.

§ 2º O Presidente do CETIIT será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva.

§ 3º O CETIIT contará com o auxílio de um Secretário e um Secretário substituto, para secretariar os trabalhos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 22, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Comitê Executivo de Gestão Tecnologia da Informação e Informática dos Transportes - CETIIT será composto pelos membros a seguir indicados, devendo os representantes de cada unidade abaixo relacionada, serem indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Secretário Executivo, juntamente com seus suplentes, que substituirão os titulares em seus impedimentos.
I - Secretário Executivo do MT - Presidente do CETIIT;
II - Coordenador Geral de Modernização e Informática do Ministério dos Transportes;
III - Um representante da ANTAQ;
IV - Um representante da ANTT; e
V - Um representante do DNIT.
§ 1º Os membros da CETIIT deverão ser, necessariamente, servidores públicos federais ou investidos em cargos comissionados (DAS).
§ 2º O CETIIT contará com o auxílio de um Secretário e um Secretário substituto, para secretariar os trabalhos."

Art. Compete ao CETIIT:

I - elaborar o Plano Anual de Ações Estratégicas na área de Tecnologia da Informação, Informática e Comunicações - PAAETIC, a partir dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação - TI do Ministério dos Transportes e Entidades vinculadas;

II - definir e implantar projetos de gestão do conhecimento em transportes;

III - identificar e acompanhar as necessidades e demandas por informações em transportes, por parte do Ministério dos Transportes e Entidades vinculadas;

IV - propor estratégias de disseminação da informação em transportes;

V - definir padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a área de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, abrangendo o uso da Internet, Intranet e Extranet;

VI - estudar e propor soluções específicas, quando as circunstâncias exigirem a atuação do CETIIT;

VII - examinar proposições e emitir parecer quanto à adoção de novas ferramentas, linguagens e métodos computacionais para especificação, inspeção, auditagem e desenvolvimento de sistemas e produtos informacionais por parte do Ministério dos Transportes e Entidades vinculadas;

VIII - propor a contratação de estudos e pareceres quanto à adoção de técnicas, ferramentas e métodos de trabalho para a área de informação e informática do Ministério dos Transportes e Entidades vinculadas; e

IX - definir as diretrizes para elaboração dos Planos de Segurança da Informação do Ministério dos Transportes e Entidades vinculadas. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 22, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Compete ao - CETIIT:
I - elaborar o Plano Anual de Ações Estratégicas na área de Tecnologia da Informação, Informática e Comunicações - PAAETIC, com a finalidade de garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação do Ministério dos Transportes, DNIT, ANTAQ e ANTT;
II - definir e implantar o Projeto de Gestão do Conhecimento em Transportes;
III - formular diretrizes da Política Nacional de Informações sobre Transportes, visando à implantação e manutenção do Sistema Nacional de Informações de Transportes;
IV - identificar e acompanhar as necessidades e demandas por informações em transportes, por parte dos órgãos do Ministério, de suas vinculadas, da sociedade e usuários em geral;
V - propor estratégias de disseminação da informação em transportes;
VI - definir padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a área de TI, abrangendo, também, a adoção e uso da Internet, Intranet e Extranet;
VII - estudar e propor soluções específicas, quando as circunstâncias exigirem a atuação do CETIIT na supervisão de questões emergentes que envolvam o Ministério dos Transportes, ANTAQ, ANTT e DNIT;
VIII - definir padrões e procedimentos relativos à contratação de serviços na área de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC (terceirizados);
IX - estabelecer metodologia e estrutura de indicadores para a avaliação da qualidade e da produtividade dos recursos, dos produtos e dos sistemas em uso na área de informática, aferindo também, o grau de satisfação de seus usuários;
X - examinar as proposições e emitir parecer quanto à adoção de novas ferramentas, linguagens e metodologias de especificação, inspeção, auditorias e desenvolvimento de sistemas e produtos;
XI - propor a contratação de estudos e pareceres técnicos quanto à adoção de tecnologias, ferramentas e metodologias de trabalho para a área de informação e informática do MT, DNIT, ANTAQ E ANTT;
XII - aprovar o Plano de Segurança de Informação a ser submetido pelos titulares do MT, DNIT, ANTAQ e ANTT; e
XIII - incentivar e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas realizados na área de informação do MT, DNIT, ANTAQ e ANTT, com o objetivo de integrar o Sistema Nacional de Informações em Transportes."

Art. 4º O Presidente do CETIIT poderá, sempre que necessário:

I - Convocar servidores do MT e de suas entidades vinculadas para tomar parte em reuniões ou compor grupos de trabalho; e

II - Determinar a contratação, conforme a legislação pertinente, de consultoria externa para o desenvolvimento de projetos específicos.

Art. As deliberações do CETIIT deverão, obrigatoriamente, orientar as ações para TI e TIC no âmbito do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 22, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As deliberações do CETIIT serão, obrigatoriamente, seguidas pelo MT, DNIT, ANTAQ e ANTT."

Art. 6º Os atos complementares, necessários ao cumprimento desta Portaria, serão baixados pelo Secretário Executivo.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nºs 337, de 29 de maio de 2002, 467, de 3 de julho de 2002 e 425, de 26 de agosto de 2004.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS