Portaria CAT nº 164 de 14/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Altera a Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA nº 10, de 8 de dezembro de 2011, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 40, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
 
 
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
58,89
111,85
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
68,68
124,90
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
90,70
154,26
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
104,97
173,29
2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
 
 
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
58,89
111,85
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
68,68
124,90
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
90,70
154,26
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
104,97
173,29
3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
 
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
111,85
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
111,85
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
124,90
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,26
 
 
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
173,29

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
 
 
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
33,40
51,59
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
38,11
56,94
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
49,45
69,83
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
55,39
76,58
2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
 
 
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
33,40
51,59
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
38,11
56,94
 
2.3
. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
49,45
69,83
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
55,39
76,58
3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
 
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
51,59
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
51,59
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
56,94
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
69,83
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
76,58

" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011.