Portaria CAT nº 164 de 14/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Altera a Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA nº 10, de 8 de dezembro de 2011, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 40, de 25 de abril de 2003:
"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 58,89 | 111,85 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 68,68 | 124,90 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 90,70 | 154,26 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 104,97 | 173,29 |
2 | | Importação do exterior (§ 1º, 2) | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 58,89 | 111,85 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 68,68 | 124,90 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 90,70 | 154,26 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 104,97 | 173,29 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | | 111,85 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | | 111,85 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | | 124,90 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,26 | | |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | | 173,29 |
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 33,40 | 51,59 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 38,11 | 56,94 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 49,45 | 69,83 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 55,39 | 76,58 |
2 | | Importação do exterior (§ 1º, 2) | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 33,40 | 51,59 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 38,11 | 56,94 |
| 2.3 | . Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 49,45 | 69,83 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 55,39 | 76,58 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | | 51,59 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | | 51,59 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | | 56,94 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | | 69,83 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | | 76,58 |
" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011.