Portaria CGZA nº 163 de 17/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2005

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado de Sergipe, ano safra 2005/2006.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado de Sergipe, ano safra 2005/2006, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30º S), especialmente na faixa mais quente (15º N e 15º S).

Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado de Sergipe é o 5º produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 4,54% da produção regional.

Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15ºC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva.

Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.

A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável.

2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO

O zoneamento de risco climático para o Estado de Sergipe, contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10   11   12   13   14   15   16   17   18  
Dias  1 a 1011 a 20 21 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses  Abril  Maio   Junho  

Períodos  19   20   21  
Dias  1 a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses  Julho  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, as cultivares de mancioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INCADOS PARA PLANTIO

Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.

A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

Municípios  Risco Climático   Períodos  
Amparo de São Francisco Baixo 13 a 21 
Aquidabã Baixo 10 a 21 
Aracaju Baixo 10 a 21 
Arauá Baixo 10 a 21 
Areia Branca Baixo 13 a 21 
Barra dos Coqueiros Baixo 13 a 21 
Boquim Baixo 10 a 21 
Brejo Grande Baixo 10 a 18 
Campo do Brito Baixo 13 a 21 
Canhoba Baixo 13 a 21 
Capela Baixo 10 a 21 
Carira Baixo 13 a 21 
Carmópolis Baixo 10 a 21 
Cedro de São João Baixo 13 a 21 
Cristinápolis Baixo 10 a 18 
Cumbe Baixo 13 a 21 
Divina Pastora Baixo 13 a 21 
Estância Baixo 10 a 21 
Feira Nova Baixo 13 a 21 
Frei Paulo Baixo 13 a 21 
Gararu Baixo 13 a 21 
General Maynard Baixo 10 a 21 
Gracho Cardoso Baixo 10 a 21 
Ilha das Flores Baixo 13 a 21 
Indiaroba Baixo 10 a 21 
Itabaiana Baixo 13 a 21 
Itabaianinha Baixo 13 a 21 
Itabi Baixo 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda Baixo 10 a 21 
Japaratuba Baixo 10 a 21 
Japoatã Baixo 10 a 21 
Lagarto Baixo 10 a 21 
Laranjeiras Baixo 13 a 21 
Macambira Baixo 13 a 21 
Malhada dos Bois Baixo 13 a 21 
Malhador Baixo 13 a 21 
Maruim Baixo 13 a 21 
Moita Bonita Baixo 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe Baixo 13 a 18 
Muribeca Baixo 10 a 21 
Neópolis Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro Baixo 13 a 21 
Pacatuba Baixo 10 a 21 
Pedra Mole Baixo 13 a 21 
Pedrinhas Baixo 10 a 21 
Pinhão Baixo 13 a 21 
Pirambu Baixo 13 a 21 
Poço Verde Baixo 13 a 21 
Propriá Baixo 13 a 21 
Riachão do Dantas Baixo 10 a 21 
Riachuelo Baixo 13 a 21 
Ribeirópolis Baixo 13 a 21 
Rosário do Catete Baixo 10 a 21 
Salgado Baixo 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy Baixo 10 a 21 
Santana do São Francisco Baixo 13 a 21 
Santa Rosa de Lima Baixo 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas Baixo 10 a 21 
São Cristóvão Baixo 10 a 21 
São Domingos Baixo 13 a 21 
São Francisco Baixo 10 a 21 
São Miguel do Aleixo Baixo 13 a 21 
Simão Dias Baixo 13 a 21 
Siriri Baixo 13 a 21 
Telha Baixo 13 a 21 
Tobias Barreto Baixo 13 a 21 
Tomar do Geru Baixo 13 a 21 
Umbaúba Baixo 10 a 21 
Porto da Folha Médio 10 a 21