Portaria DETRAN nº 162 DE 12/02/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 fev 2020

Estabelece procedimentos para o permissionamento não oneroso de empresas credenciadas pelo DENATRAN, para fins de implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre veículos com o uso de cartão de crédito e débito e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia -DETRAN/RO, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 com redação dada pela Resolução CONTRAN 736/2018 , que autoriza os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras;

Considerando o teor da Portaria nº 149/2018-DENATRAN que disciplina os procedimentos para arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos, o repasse dos valores arrecadados, bem como o pagamento parcelado por meio de crédito e débito;

Considerando a autorização do DENATRAN concedida ao DETRAN/RO por meio do Ofício nº 1429/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES de 17.09.2018, para fins de viabilização do procedimento de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos com cartões de crédito e débito;

Considerando a necessidade de aprimorar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relacionados ao veículo, disponibilizando ao cidadão mecanismos que facilitem sua quitação, assegurando agilidade e segurança;

Considerando que a arrecadação, mesmo nas modalidades de cartão de débito e crédito, mantém o recolhimento e o repasse ao órgão de trânsito, à vista e sem qualquer ônus adicional, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 com redação dada pela Resolução CONTRAN 736/2018 ;

Resolve:

Art. 1º Autorizar e tornar pública a habilitação de empresas devidamente credenciadas pelo DENATRAN para processarem as operações e os respectivos pagamentos de débitos relacionados às multas de trânsito de competência do DETRAN-RO e demais débitos relativos ao veículo, por meio de cartão de crédito (função débito ou crédito), por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 619/2016 com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 736/2018 , para atuarem junto ao DETRAN/RO sem nenhum ônus.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O credenciamento de pessoas jurídicas privadas para oferta aos usuários de alternativa de pagamento de multas de trânsito e demais débitos vinculados ao veículo, por meio de cartão de crédito nas funções débito ou crédito, é de competência exclusiva do DENATRAN, com base no disposto do artigo 12 da Portaria 149/2018-DENATRAN, e Resolução CONTRAN nº 619/2016 com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 736/2018 , cabendo aos órgãos e entidades executivos de trânsito firmarem, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizarem o procedimento de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos, nos termos do art. 2º da Resolução nº 736/2018-CONTRAN.

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º Os interessados a se habilitarem para atuar junto ao DETRAN/RO deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/RO e assinado pelo representante da adquirente, subadquirente ou facilitadora com firma reconhecida (ANEXO I);

II - Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

IV - Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

V - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e/ou certidão específica de homologação de plano de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a ação, conforme o caso;

VI - Certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

VII - Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante à Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

IX - Comprovação de ser entidade com representação junto a adquirentes, ou subadquirentes integrantes do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP) e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil (BACEN);

X - Comprovação através de apresentação de Certificação expedida por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo PCI-DSS- Payment Card Industry Data Security Standards de que a empresa opera em plena conformidade com os padrões por ele estabelecidos; e, XI - Cópia da Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN;

XII - Projeto detalhado da solução tecnológica, bem como cronograma de implantação da solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos de veículos.

DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 4º O Termo de Cooperação será celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, sem direito a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos, conforme minuta constante no ANEXO II.

Art. 5º O Termo de Cooperação terá vigência equivalente ao prazo de vigência do credenciamento das empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN, na forma do artigo 23 da Portaria nº 149/2018.

§ 1º Os 180 (cento e oitenta) dias iniciais, contados da data de sua assinatura, consistirá no período de experiência, destinado à integração e homologação do sistema informatizado. devendo a(s) credenciada(s) instalar pontos de atendimento nos locais que serão indicados pelo DETRAN/RO;

§ 2º Após o período de experiência será avaliado o desempenho do serviço e, principalmente a aceitação do usuário, decidindo-se sobre a conveniência e oportunidade de expansão dos pontos de atendimento.

Art. 6º A cooperação pretendida consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as atribuições de cada um:

I - Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - Viabilizar a troca de informações diárias sobre as operações realizadas, de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

III - Levar ao conhecimento do outro partícipe ocorrência que interfira no andamento das atividades, para adoção das medidas corretivas cabíveis;

IV - Notificar, por escrito, sobre eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do Termo de Cooperação;

V - Informar aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como, as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;

VI - Fornecer ferramentas para o DETRAN/RO acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos de veículos.

Art. 7º A gestão e fiscalização do Termo de Cooperação a ser celebrado ficará a cargo da Diretoria Técnica de Ações de Fiscalização de Trânsito - DTFAT do DETRAN/RO.

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

Art. 8º O recebimento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral ao DETRAN/RO, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 9º As empresas referidas no art. 1º desta Portaria deverão ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 10. As empresas poderão utilizar espaço nas instalações do órgão para prestarem os serviços referidos no art. 1º desta Portaria, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público, observado as seguintes condições:

I - O custo para adequação do espaço correrá por conta da empresa(s), observadas as orientações da Diretoria Administrativa e Financeira - DAF;

II - A infraestrutura envolvendo pessoas, solução tecnológica e equipamentos disponibilizados pela empresa interessada em se habilitar junto ao DETRAN/RO deverá ser implantada e mantida em produção sem qualquer ônus para o DETRAN/RO, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 736/2018 e nesta Portaria.

III - Se pertinente, o DETRAN/RO se reserva ao direito de cobrar eventuais custos decorrentes do uso de suas instalações;

IV - As atividades desenvolvidas no ambiente em que ocorre o atendimento ao público será exclusivamente para tratar dos serviços relacionados a parcelamentos de débitos relativos a veículos;

V - Qualquer alteração no LAYOUT, deverá ser autorizada pela Direção do DETRAN/RO, com prévia manifestação do setor de informática do órgão;

VI - Os funcionários que exercerão atividades em nome da empresa deverão ser previamente identificados e portar crachá de identificação no ambiente, bem como estarem devidamente registrados dentro das normas legais previstas em convenção trabalhista.

VII - A solução tecnológica oferecida pela empresa interessada em se credenciar junto ao DETRAN/RO deverá se integrar aos sistemas informatizados do DETRAN/RO para: (i) consultar as informações de débito dos veículos (ii) confirmar transação de pagamento de débito de veículos por cartão de crédito; (iii) utilizar as informações da base de débitos de veículos, vencidos e a vencer, para realizar os serviços de recuperação de crédito; (iv) prover serviços de prevenção contra fraudes no uso de cartão de crédito de forma parametrizada e em tempo real; (v) disponibilizar relatórios de históricos de transações realizadas para permitir gestão e conciliação financeira; e, (vi) contemplar a possibilidade de estorno de transações financeiras remetendo ao RENAVAM do veículo no campo "Listagem de Débitos" do Sistema DETRANNET, os débitos cujos pagamentos foram cancelados;

Art. 11. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

Art. 12. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito ou quaisquer outros débitos do veículo.

Art. 13. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB , conforme disciplinado pelos arts. 21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 .

Art. 14. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - As multas inscritas em dívida ativa;

II - Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - Os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e, IV - Multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A empresa credenciada é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados e suas consequências, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar.

Parágrafo único. A empresa credenciada poderá realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado.

Art. 16. As empresas credenciadas deverão encaminhar relatórios mensais à Diretoria Administrativa e Financeira do DETRAN/RO contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de auditação e controle dos repasses relativos ao FUNSET, no modelo e na forma a ser estabelecida.

Art. 17. Para liberação e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, a empresa deverá enviar as informações via sistema informatizado para o DETRAN/RO, por meio de sistema integrado, via WebService, a ser estabelecido pelo Órgão Estadual de Trânsito.

Art. 18. As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos de débitos relacionados a veículos por meio de cartão de crédito poderão exercer suas atividades da seguinte forma:

I - Fora do ambiente em que ocorre o atendimento ao público do DETRAN/RO, em balcão ou Toten de auto atendimento de forma presencial e mediante a digitação da senha do cartão, internet ou aplicativo para Smartphone; ou,

II - Dentro do ambiente em que ocorre o atendimento ao público por meio de balcão ou Toten de auto atendimento de forma presencial e mediante a digitação da senha do cartão, internet ou aplicativo para Smartphone, observando as condições do art. 10 desta Portaria, e demais exigências por parte do Órgão de Trânsito.

Art. 19. O repasse dos valores arrecadados por meio de cartão de crédito relacionados a débitos de veículos ao DETRAN/RO será realizado no prazo máximo de D+2 a contar da data em que o banco emissor do cartão realizar o pagamento, em conformidade com regulamentação do BACEN e SBP, conforme legislação vigente.

Art. 20. A liberação do CRLV após efetivação do parcelamento no cartão será feita de imediato após comunicação da baixa bancária do pagamento dos débitos no sistema do DETRAN/RO.

Art. 21. As empresas interessadas terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Portaria, para protocolar seus respectivos requerimentos de habilitação junto ao DETRAN/RO, direcionados ao Diretor Geral do DETRAN/RO.

Parágrafo único. O DETRAN/RO se reserva o direito, independentemente do encerramento do prazo fixado no caput deste artigo, de proceder novas habilitações caso entenda conveniente e oportuno.

Art. 22. Após a consolidação da habilitação, o DETRAN/RO estabelecerá os requisitos técnicos para o desenvolvimento e demais procedimentos pertinentes ao incremento das atividades junto ao órgão.

Art. 23. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN/RO.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Neil Aldrin Faria Gonzaga

Diretor Geral

ANEXO I MODELO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Ao Diretor do DETRAN/RO

(Razão social da interessada), pessoa jurídica de direito privado, com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (.....), vem REQUERER, nos termos do § 1º do art. 25-A da Resolução CONTRAN nº 619/2016 , alterada pela Resolução CONTRAN nº 736/2018 , e na Portaria nº 162/2020/DETRAN-CTEC, a HABILITAÇÃO de forma a possibilitar o oferecimento de alternativa de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos com cartões de crédito ou débito, disponibilizando aos interessados, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com imediata regularização da situação do veículo.

Termos em que Pede deferimento.

Local e Data/nome/assinatura.

ANEXO II

MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO Nº ___/2019

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO Nº ___/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RONDÔNIA E A EMPRESA __________________________.

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONÔNIA - DETRAN/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.883.796/0001-45, com sede à rua Dr. José Adelino, nº 4477, bairro Costa e Silva, nesta capital, neste ato representada por pelo seu Diretor Geral, Sr. Neil Aldrin Faria Gonzaga, brasileiro, casado, portador do RG nº 1400761-SSP/RO e do CPF nº 736.750.836-91, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominado simplesmente PERMITENTE, e, de outro lado, __________, pessoa jurídica de direito privado com sede na __________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, neste ato representada na forma de seu contrato social pelo Senhor __________, portador da cédula de identidade __________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________, doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, e

Considerando que a PERMISSIONÁRIA, titular do sistema informático de gestão de pagamentos denominado "__________", na qualidade de SUBADQUIRENTE, em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) homologadas pelo Banco Central do Brasil, disponibiliza meios através dos quais proprietários de veículos podem contratar parcelamento de muitas e outros débitos incidentes sobre veículos com uso de cartão de crédito ou débito, cuja operacionalização se dá presencialmente por meio de equipamentos para leitura de cartões (pinpads), instalados em postos de atendimento ou em totens de autoatendimento (ATM), que possibilitam a realização das transações;

Considerando que o PERMITENTE, embasado na Resolução CONTRAN nº 619/2016 e suas alterações, bem como na Portaria DENATRAN nº 149/2018 e, norteado pelo atendimento ao interesse público, vislumbra no sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito ou débito uma ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional,

Considerando que, com base no disposto no artigo 12 da Portaria DENATRAN nº 149/2018 , assim como no que dispõe o artigo 25-A da Resolução nº 619/2016, a competência para CREDENCIAR as empresas para atuarem no sistema de parcelamento de débitos relacionados a veículos é exclusiva do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, cabendo aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito firmarem, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico operacionais para viabilizarem o procedimento de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos;

Considerando que, na forma da Portaria nº 149/2018-DENATRAN, em atenção ao disposto no § 3º do Art. 25-A da Resolução CONTRAN nº 619/2016 , a PERMISSIONÁRIA fora credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para operar o sistema de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos em todo o território nacional, demonstrando, na forma do disposto no artigo 17 e seguintes da Portaria de credenciamento antes referida, o pleno atendimento aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos necessários à execução da atividade objeto do presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento não Oneroso, qual seja: o pagamento parcelado, por meio de cartões de crédito, de débitos relacionados a veículos;

Considerando ainda que, em atenção ao disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 25-A do Resolução nº 619/2016 - CONTRAN, este Órgão Executivo de Trânsito foi autorizado pelo DENATRAN por meio do Ofício nº 1429/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES, de 17.09.2018, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de débito ou crédito;

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA, por meio do qual esta última obterá os valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas, em conformidade com as cláusulas e condições descritas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente Termo tem por objeto permitir a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre os sistemas do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA, em caráter precário e gratuito, através do qual a PERMISSIONÁRIA coletará em tempo real os valores devidos e vinculados aos veículos de propriedade dos interessados em quitar tais débitos de forma parcelada, mediante uso de cartão de crédito pessoal ou empresarial, com senha.

§ 1º Para atendimento dos usuários, a PERMISSIONÁRIA poderá instalar nos postos credenciados pelo PERMITENTE, desde que manifestem seu interesse, equipamentos que possibilitem a realização das transações através de operadores contratados pela PERMISSIONÁRIA ou em totem de autoatendimento (ATM) autorizados.

§ 2º Os equipamentos estarão interligados com o sistema do PERMITENTE por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA, podendo em seguida:

I - Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;

II - Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF;

III - Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão;

IV - A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha;

V - Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no totem de autoatendimento;

VI - Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas;

VII - O serviço estará disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento do DETRAN-RO onde a PERMISSIONÁRIA for autorizada a operar ou de acordo com o horário de funcionamento dos totens de autoatendimento autorizados pelo PERMITENTE. A quitação definitiva de transações realizadas em dias que não houver atendimento ou após as 17:00 horas, será concretizada apenas na manhã do dia útil posterior;

VIII - Fica sob responsabilidade da PERMISSIONÁRIA atender o disposto no Art. 25-A, inciso IV, §§ 12 e 13, da Resolução 619/2016, apresentando ao PERMITENTE, autorização do DENATRAN expedida a outros órgãos autuadores e desses ao DETRAN/RO, que propicie a liberação dos débitos ao parcelamento.

§ 3º Será facultado à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA COOPERAÇÃO:

A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

I - Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - Viabilizar a troca de informações diárias sobre as operações realizadas, de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

III - Levar ao conhecimento do outro partícipe ocorrência que interfira no andamento das atividades, para adoção das medidas corretivas cabíveis;

IV - Notificar, por escrito, sobre eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do Termo de Cooperação; e

V - Informar aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES:

Constituem atribuições dos partícipes deste Termo:

I - Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento deste Termo;

II - Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

III - Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;

IV - Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso deste Termo;

V - Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Termo, para adoção de medidas cabíveis;

VI - Notificar, por escrito, eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS:

I - São contrapartidas obrigatórias da PERMITENTE:

a) Viabilizar a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre seu sistema e o da PERMISSIONÁRIA, em caráter precário e gratuito;

b) Permitir que a PERMISSIONÁRIA, acesse, em tempo real, os débitos relacionados aos veículos de propriedade dos interessados em realizar a quitação de tais débitos de forma parcelada, mediante uso de cartão de crédito/débito pessoal ou empresarial.

II - São contrapartidas obrigatórias da PERMISSIONÁRIA:

a) Divulgar os serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis;

b) Divulgar as marcas do PERMITENTE e do serviço proposto no local em que houver atendimento do público usuário:

c) Citar o apoio do PERMITENTE em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço;

d) Arcar com todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações;

e) Manter a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do PERMITENTE mediante Termo Aditivo a este instrumento;

f) Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento realizado pelo DENATRAN;

g) Fornecer ferramentas para o DETRAN/RO acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos de veículos.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço proposto. A partir da arte apresentada pela PERMISSIONÁRIA, o PERMITENTE poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS:

O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:

A gestão do presente Termo, por parte do PERMITENTE, ficará a cargo de servidor da Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito - DTFAT, legalmente designado pela Direção Geral do DETRAN-RO. A gestão por parte da PERMISSIONÁRIA, ficará a cargo de ___________________________.

Parágrafo Primeiro: Aos gestores do presente instrumento, competirá dirimir dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência à Diretoria Geral da Autarquia;

Parágrafo Segundo: Os gestores do presente instrumento anotarão, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA:

O prazo de vigência do presente Termo será equivalente ao prazo de vigência do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito ? DENATRAN, conforme Portaria nº ___/2019-DENATRAN, publicada em ___/___/2019, cuja vigência expirará após 60 (sessenta) meses, encerrando em ___/___/20__.

Parágrafo único. Na forma do disposto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 e Portaria nº 149/2018 ? DENATRAN, é condição validativa do presente Termo do Cooperação a existência de prévio e vigente credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito, de modo que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao DENATRAN, o presente termo restará resolvido.

CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO:

O presente Termo poderá ser alterado em qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:

A denúncia ou rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual rescisão do presente instrumento, não prejudicará a execução das atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.

Parágrafo único. Constituem motivo para rescisão de pleno direito, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas do presente Termo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível seu objeto, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO:

A publicação do presente Termo será providenciada pelo DETRAN/RO, no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/1993 .

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:

A prestação do serviço obedecerá ao disposto no objeto do presente instrumento, devendo ser disponibilizada a todos os interessados, sem qualquer distinção.

Parágrafo único. Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles previstos no objeto do presente instrumento, sem prévia aprovação formal do PERMITENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS:

I - A PERMISSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar;

II - É facultado ao PERMITENTE efetuar, em qualquer fase, consultas ou promover diligência com vistas a fiscalizar a fiel obediência aos fins propostos neste Termo;

III - É facultado ao PERMITENTE fazer a divulgação do serviço pelos canais disponíveis;

IV - A PERMISSIONÁRIA fica, desde já, expressamente autorizada pelo PERMITENTE a realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado, sem qualquer tipo de ônus para o PERMITENTE;

V - O presente termo não constitui cessão e/ou licenciamento, total ou parcial, do sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multa e outros débitos incidentes sobre veículos com o uso de cartão de crédito. São e continuarão sendo de titularidade única e exclusiva da PERMISSIONÁRIA os sistemas informáticos, subsistemas e derivações, bases de dados, logotipos, logomarcas, marcas, marcas de serviços e multimídias relacionadas, insígnias, símbolos, sinais distintivos, manuais, documentação técnica associada, nomes comerciais, denominações, tecnologia de desenvolvimento das bases de conhecimento e da arquitetura dos sistemas, e quaisquer outros materiais ou bens corpóreos ou incorpóreos correlatos ao referido sistema, constituindo, conforme o caso, direitos autorais, segredos de negócio e/ou direitos de propriedade intelectual e/ou industrial, sendo tais direitos protegidos pela legislação nacional e internacional aplicável à propriedade intelectual e industrial, notadamente pelas Leis nºs 9009/1998 e 9610/2008, independentemente de registro no órgão competente;

VI - Aplicam-se integralmente ao presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso as disposições constantes da Resolução CONTRAN nº 619/2016 com redação dada pela Resolução nº 736/2018 e da Portaria nº 149/2018 ? DENATRAN.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS:

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os responsáveis pela gestão e fiscalização, nos termos da Cláusula Sexta deste Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução desse acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, a título precário, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença de 02 (duas) testemunhas para que produza os devidos e legais efeitos.

Porto Velho-RO, ___ de ______ de 20__.