Portaria MMA nº 162 de 12/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2011

Aprova procedimentos a serem adotados, para a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais quando se deslocarem a serviço dos Projetos firmados com Organismos Internacionais, financiados com recursos da União.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e nos Decretos nºs 6.101, de 26 de abril de 2007 e 7.446, de 1º de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar procedimentos a serem adotados, para a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais quando se deslocarem a serviço dos Projetos firmados com Organismos Internacionais, financiados com recursos da União.

§ 1º Esta Portaria se aplica aos colaboradores eventuais e, excepcionalmente, aos consultores contratados de Projetos firmados com Organismos Internacionais, não incluindo os servidores públicos.

§ 2º O colaborador eventual é a pessoa sem qualquer espécie de vínculo com o Serviço Público Federal convidada a prestar serviço ao órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não esteja prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada.

§ 3º Quando se tratar de viagens nacionais cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos, impedimentos legais e regulamentares, e na vacância do cargo, ao seu substituto legal, conceder a diária em nível equivalente à atividade a ser desenvolvida pelo colaborador eventual, obedecida a classificação de que tratam as alíneas "e" e "f" da Tabela de Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, aprovada pelo Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, Anexo I.

§ 4º O colaborador eventual fará jus ao Adicional de Deslocamento constante na tabela de Adicional de Embarque e Desembarque, aprovada pelo Decreto nº 6.907, de 2009, Anexo II.

Art. 2º Determinar que o prestador de serviço contratado por projeto na modalidade produto, conforme Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004 e Portaria nº 717, de 9 de dezembro de 2006 do Ministério das Relações Exteriores, inclua em sua proposta de serviços, o valor destinado à cobertura dos gastos decorrentes de suas respectivas diárias e passagens.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado, admitir-se-á a concessão de diárias e passagens aos contratados referidos nesse artigo.

Art. 3º É vedado, nos termos do § 2º, do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Desde que designado ou nomeado pelo Presidente da República, o colaborador eventual fará jus aos valores correspondentes às classes IV - para nível superior - e V - para nível intermediário e auxiliar - da Tabela A, onde constam os Valores de Diárias no Exterior, aprovada pelo Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008, Anexo.

Art. 4º É obrigatório o uso do Sistema de Diárias e Passagens-SDP na ocasião do pagamento de diárias e passagens por meio de projeto de cooperação técnica internacional ao colaborador eventual, bem como ao prestador de serviço contratado por projeto na modalidade produto, excepcionado no Parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o colaborador que houver recebido as diárias e passagens.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 168, de 25 de junho de 2008, republicada no Boletim de Serviço de 5 de janeiro de 2011, página 3.

IZABELLA TEIXEIRA